TJAP - 0025468-07.2020.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 08:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 425.
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25/10/2022 08:24
Decurso de Prazo sem manifestação da parte autora.
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15/10/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/09/2022 08:30:58 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de IZADORA FURTADO BATISTA (Advogado Autor).
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05/10/2022 09:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/09/2022 08:30:58 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IZADORA FURTADO BATISTA
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29/09/2022 08:30
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
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09/09/2022 09:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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09/09/2022 09:21
Certifico que em face a juntada evento nº32, promovo os autos conclusos.
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09/09/2022 09:19
Decurso de Prazo sem manifestação da parte ré.
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17/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 16/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2022 em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025468-07.2020.8.03.0001 Parte Autora: CLEO PENNAFORT FERREIRA Advogado(a): IZADORA FURTADO BATISTA - 3210AP Parte Ré: HYPERTECH TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2019, intimo a parte requerida, a realizar o pagamento voluntário da condenação, conforme memória de cálculo juntada nos autos,no prazo de 15 dias. -
16/08/2022 21:09
Registrado pelo DJE Nº 000148/2022
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16/08/2022 08:59
Rotinas processuais (16/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2022
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16/08/2022 08:58
Nos termos da Portaria 001/2019, intimo a parte requerida, a realizar o pagamento voluntário da condenação, conforme memória de cálculo juntada nos autos,no prazo de 15 dias.
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16/08/2022 08:55
Decurso de Prazo sem manifestação da parte ré.
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29/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2022 em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025468-07.2020.8.03.0001 Parte Autora: CLEO PENNAFORT FERREIRA Advogado(a): IZADORA FURTADO BATISTA - 3210AP Parte Ré: HYPERTECH TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA Sentença: Dispensado o relatório e decidido de acordo com os princípios da LJE.Fundamento e decido.A parte Autora alega que no dia 14/04/2020 adquiriu, pelo sítio da reclamada, um aparelho celular XPhone pelo valor de R$ 1.305,00, parcelado no seu cartão de crédito em 4 vezes de R$ 435,00.
Ocorre que o site da ré estava instável e não confirmou a transação feita, razão pela qual, no dia 15/04/2020, realizou a compra de um segundo aparelho da requerida, no valor de R$ 1.071,00, parcelado em três vezes de R$ 357,00.
Após isso, descobriu que a reclamada processou normalmente as duas compras, uma vez que lançou na sua fatura de cartão de crédito os valores das compras.
Diante disso, tentou cancelar a primeira compra, contudo sem sucesso.
Por tudo isso e ainda em razão dos aparelhos não terem sido enviados pela requerida, requer o ressarcimentos dos valores desembolsados na compra dos produtos, correspondente ao montante de R$ 2.375,00 e danos morais no importe de R$ 10.000,00 em razão da situação experimentada.O réu, devidamente citado à ordem 19 dos autos, deixou de comparecer na audiência de instrução e julgamento designada, dando ensejo ao decreto de sua revelia.O art. 20 da Lei 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Os documentos trazidos pela parte Autora corroboram com as suas alegações.Do dano material.Desde logo, ressalto ser inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da requerida: o demandante efetuou compra junto à ré, via internet, sem que os produtos adquiridos lhes fossem entregues, embora realizado o respectivo pagamento.O fato do autor ter pago à reclamada por produtos, que não foram entregues, confere o direito a eles de ser ressarcidos pelo valores efetivamente pago pelos bens adquiridos.Do dano moral.
Nesse capítulo, entendo que o dano moral decorre do descaso da ré em cumprir com a sua obrigação e ainda pela dificuldade em que criou para cancelar um dos pedidos, como também proceder com a entrega dos objetos, pagos pelo autor.
Note-se que houve clara da frustração da expectativa gerada ao autor de fazer uso do produto adquirido, em clara ofensa ao princípio da confiança, configurando o danum in re ipsa e ainda pela demora em providenciar o ressarcimento integral dos valores pagos, levando o consumidor a despender energia física e emocional para a solução do impasse sem alcançar êxito.Quanto ao valor da compensação, deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, deve significar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro.
Importante avaliar também a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes.
O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas, também, inexpressivo, a tornar-se insignificante.
Diante disso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização, montante que se mostra adequado às circunstâncias do caso.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, pelo livre convencimento, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral para:1)CONDENAR a requerida a ressarcir ao reclamante a importância de R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), correspondente ao valor desembolsado e não ressarcido pelos produtos pago pelo requerente, acrescida de juros legais à base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC, a partir dos respectivos desembolsos.2) CONDENAR a parte reclamada a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir desta sentença.Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
28/07/2022 19:18
Registrado pelo DJE Nº 000137/2022
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28/07/2022 11:54
Sentença (01/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2022
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28/07/2022 11:32
Documento: CARTA DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para - HYPERTECH TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - emitido(a) em 17/05/2022 Motivo do cancelamento: certidão
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28/07/2022 11:31
Documento: CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - HYPERTECH TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - emitido(a) em 01/12/2021 Motivo do cancelamento: certidão nº43
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28/07/2022 11:28
Este chefe de secretaria certifica que compulsando os autos verifiquei que a parte requerida fora condenada à revelia, conforme consta da r. sentença (mov. #25). Contudo, por equívoco da Secretaria foram expedidas: 1) carta de INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mov
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14/07/2022 23:29
Evolução da Classe Processual
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01/07/2022 11:48
Certifico que os autos aguardam a devolução do aviso de recebimento.
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20/05/2022 11:44
Certifico que os autos aguardam a devolução do aviso de recebimento.
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19/05/2022 19:52
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: certidão - CARTA DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para - HYPERTECH TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - emitido(a) em 17/05/2022
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25/04/2022 08:55
Certifico que em face de não ter retornado o ar de recebimento dos correios. nesta data foi expedida uma nova carta.
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22/03/2022 08:43
Certifico que os autos aguardam retorno do ar de recebimento dos correios.
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21/02/2022 10:58
Certifico que os autos aguardam retorno do ar de recebimento dos correios.
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07/02/2022 09:31
Certifico que os autos aguardam retorno do ar de recebimento dos correios.
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14/12/2021 21:57
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: certidão nº43 - CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - HYPERTECH TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - emitido(a) em 01/12/2021
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01/12/2021 12:27
Faço juntada a estes autos do(s) pedido de cumprimento de sentença da parte autora.Nesta data expedi carta de intimação pra ré que fica fora do Estado.
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30/11/2021 23:52
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/10/2021 08:58
Certifico que os autos aguardam o impulso periódico do autor
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26/08/2021 13:28
Certifico que os autos teve seu curso suspenso aguardando manifestação da parte autora impulsionar o feito
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06/07/2021 10:27
Certifico que os autos aguardam a memória de cálculos
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06/07/2021 10:22
Certifico que a sentença transitou em julgado em
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21/06/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 01/06/2021 09:33:54 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de IZADORA FURTADO BATISTA (Advogado Autor).
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11/06/2021 09:12
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 01/06/2021 09:33:54 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IZADORA FURTADO BATISTA
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01/06/2021 09:33
Em Atos do Juiz.
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14/04/2021 10:37
Certifico que os autos encontram-se conclusos
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13/04/2021 11:48
Conclusão
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13/04/2021 11:48
Em audiência
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13/04/2021 11:48
Conclusão
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13/04/2021 11:48
Conciliação realizada em 13/04/2021 às '11:48'h
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13/04/2021 11:33
Faço juntada a estes autos do aviso de recebimento (AR) com diligência POSITIVA da parte HYPERTECH TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA.
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09/04/2021 11:07
Certifico que nos termos do Provimento 387/2020-CGJ, do dia 12/05/2020, que a audiência designada nos presentes autos será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM (podendo ser baixado no seu celular, notebook ou tablet, no Play Store ou AppStore).
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17/12/2020 16:06
Certifico que os autos aguardam a audiência designada
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17/12/2020 16:06
Certifico que os autos aguardam a audiência designada
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26/11/2020 16:05
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - HYPERTECH TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - emitido(a) em 13/11/2020
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23/11/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação redesignada. 13/04/2021 às 11:30:00 na data: 13/11/2020 08:29:16 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de IZADORA FURTADO BATISTA (Advogado Autor).
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13/11/2020 08:29
Notificação (Audiência conciliação redesignada. 13/04/2021 às 11:30:00 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IZADORA FURTADO BATISTA
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13/11/2020 08:29
Conciliação agendada para 13/04/2021 às 11:30h
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13/11/2020 08:28
Em atendimento a Portaria 61950/20
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04/09/2020 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 06/11/2020 às 11:00:00 na data: 25/08/2020 16:32:36 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de IZADORA FURTADO BATISTA (Advogado Autor).
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27/08/2020 18:01
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - HYPERTECH TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - emitido(a) em 25/08/2020
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25/08/2020 16:32
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação designada. 06/11/2020 às 11:00:00 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IZADORA FURTADO BATISTA
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25/08/2020 16:32
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 06/11/2020 às 11:00h
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19/08/2020 09:23
Em Atos do Juiz. Agende-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.Cite-se o réu.Diligências necessárias.
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18/08/2020 12:02
Certifico que finalizo andamentos
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14/08/2020 19:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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14/08/2020 19:27
Tombo em 14/08/2020
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12/08/2020 21:26
EMENDA A INICIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS
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12/08/2020 21:18
Distribuição - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2152020 - Protocolado(a) em 12-08-2020 às 21:17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000018 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000018 • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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