TJAP - 0010786-49.2017.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:03
Processo Desarquivado
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29/05/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:39
Homologada a Transação
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19/05/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 08:31
Expedição de Termo de Audiência.
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13/04/2023 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:36
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 08:00 Juizado Especial Cível de Santana.
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16/03/2023 08:29
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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16/03/2023 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 13:42
Processo Desarquivado
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14/03/2023 09:53
Deferido sem Custas Judiciais
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24/02/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 08:00
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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01/08/2022 01:00
Publicado Sentenca em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010786-49.2017.8.03.0002 Parte Autora: S.
Q.
FERNANDES - ME LOJA SILAR Advogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660AP Parte Ré: EDVALDO FERREIRA DE SOUZA Sentença: Tendo em vista o prazo decorrido, sem que a parte Exequente impulsionasse o feito, apesar de intimado pessoalmente (#201), demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito, razão pela qual julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III do CPC.O Processo está sendo extinto por abandono pela primeira vez, configurada a terceira, deverá recair sobre o Exequente os efeitos da perempção nos termos do art. 486, §3º do CPC.Observo que o processo tramita desde 2017 e nunca, nenhuma medida constritiva surtiu efeito.Operada a interrupção da prescrição na citação do devedor (#12), o prazo voltou a fluir a partir da ciência inequívoca do credor quanto à diligência constritiva negativa em 16/05/2022 (#27), nos termos do art. 921, §4ª do CPC.Publique-se.Arquive-se. -
29/07/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 10:28
Expediente Encaminhado ao DJE
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21/07/2022 08:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 10:30
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 18/07/2022.
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24/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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14/06/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 11:12
Processo Desarquivado
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03/03/2022 22:10
Deferido sem Custas Judiciais
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22/02/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2018 08:55
Arquivado Definitivamente - Nº de Volumes: 1
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17/08/2018 08:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2018 08:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2018 13:09
Transitado em Julgado em 28/02/2018
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21/02/2018 09:13
Processo Suspenso
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16/02/2018 10:31
Homologada a Transação
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16/02/2018 10:31
Audiência conciliação realizada. 16/02/2018 às 10:31:21
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16/02/2018 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2018 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2018 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2018 07:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2017 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 19/12/2017.
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18/12/2017 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2017
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18/12/2017 13:34
Expedição de Carta.
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18/12/2017 09:48
Expediente Encaminhado ao DJE
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18/12/2017 09:47
Audiência conciliação designada. 16/02/2018 às 09:30:00
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18/12/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 10:57
Conclusos para despacho
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11/12/2017 10:57
Processo Autuado
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11/12/2017 10:54
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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