TJAP - 0047316-16.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 10:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/11/2022 10:30
Certifico que a sentença de mov. 41 transitou em julgado em 18/10/2022.
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18/10/2022 16:16
Em Atos do Juiz.
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02/09/2022 08:58
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo da prorrogação das medidas protetivas.
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05/08/2022 01:00
Certifico que o Edital expedido em 04/08/2022 12:44 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2022 em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0047316-16.2021.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código Penal 163 E 150 CPB Requerente: JOSECLEA FURTADO DA SILVA Requerido: ISMAEL ZACHEU DA SILVA Citação/Intimação do requerido para ciência do inteiro teor da Decisão abaixo transcrita, que deferiu as medidas protetivas em favor da requerente.
JOSECLEA FURTADO DA SILVA ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu ex-companheiro ISMAEL ZACHEU DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requereu as proibições de aproximação e contato do requerido com a vítima, bem como de frequentar sua casa.
Pugnou, ainda, pela suspensão ou restrição do direito de visitas do requerido aos dependentes menores e fixação de alimentos provisionais, além da guarda dos infantes.
O pedido veio instruído ainda com boletim de ocorrência e documentos pessoais.
A autora não veio em juízo em razão do isolamento social, medida temporária de prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19).
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/06 e art. 300, §2º do CPC/15, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Ela declarou perante a autoridade policial que conviveu com o requerido por 08 anos e possuem 03 filhos em comum.
Que o relacionamento acabou há 10 anos e que o requerido é dependente químico.
Que após o fim da relação a ofendida permitiu que o requerido morasse temporariamente em um dos apartamentos pertencentes a ela.
Que recentemente a ofendida pediu que o requerido se retirasse do apartamento, oportunidade em que ele passou a ameaçá-la.
Que o requerido se retirou do imóvel, mas retornou, arrombou a porta e a grade, e furtou vários objetos do interior do apartamento, tais como: porta, grade, guarda roupas, cama, janelas de vidro, box do banheiro, armários, pia e outros.
Que não suportando mais tal situação requer as medidas protetivas de urgência.
Os fatos narrados pela ofendida me convencem de que algumas medidas urgentes são necessárias para proteger a autora.
De outro modo poderá resultar em ofensa ainda maior à sua dignidade e integridade física.
Todo esse contexto, mostra ser ela uma pessoa necessitada da acolhida do Poder Público.
Nesta fase de cognição sumária, estou convencido de que melhor é se acautelar com a medida solicitada, visando evitar a ocorrência de maiores danos.
Ante o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: • Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre esta e aquele. • Proíbo-o ainda de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar sua casa e local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma. • Restrinjo, por ora, o direito de visitas do requerido aos dependentes menores, que deverá ser realizado em finais de semanas alternados, iniciando-se aos sábados às 09h, com término nos domingos às 18h, e intermediado por pessoa a ser indicada pela requerente.
No que se refere a fixação de alimentos provisionais, não verifico a urgência que justifique o deferimento do pleito.
A ofendida declarou que se encontra separada do requerido há 10 anos e nunca recebeu assistência material, situação que revela que os menores não estão submetidos a extremo risco ou necessidade.
Ademais, se trata de matéria atinente à Vara de Família, devendo a requerente pleitear junto ao Juízo competente.
DESTACO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS AQUI DEFERIDAS NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DE ATOS DO PODER PÚBLICO EM QUE AS PARTES DEVAM ESTAR PRESENTES.
O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisão preventiva do requerido.
A presente tutela de urgência terá eficácia mínima de 120 (cento e vinte) dias ou na forma da Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional por ocasião da pandemia, a contar da data da efetiva citação/intimação do réu desta decisão.
A autora poderá aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.
Cite-se o requerido para ciência da presente decisão.
Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC, realizando-se a citação por edital com prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto o feito após o término do prazo das medidas concedidas.
Encaminhem-se os autos ao NUPAF, para atendimento, orientação e ainda acompanhamento da medida protetiva.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a requerente, preferencialmente, via whatsapp.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: ISMAEL ZACHEU DA SILVA Endereço: AVENIDA RUFINO DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, BL 5, QD7, APTO.,402,BURITIZAL,CONJUNTO SÃO JOSÉ,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: ()32421285 CI: 226461 - SSP AP CPF: *50.***.*58-04 Filiação: FRANCISCA ZACHEU DA SILVA E FERNANDO LOPES DA SILVA Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 29/01/1976 Naturalidade: MACAPÁ - AP Profissão: PINTOR Grau Instrução: FUNDAMENTAL COMPLETO Alcunha(s): BEIÇUDO SEDE DO JUÍZO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450Celular: (96) 98402-6374 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 04 de agosto de 2022 (a) LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
04/08/2022 18:24
Registrado pelo DJE Nº 000142/2022
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04/08/2022 12:45
Edital (04/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/08/2022
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04/08/2022 12:44
EDITAL DE CITAÇÃO para - ISMAEL ZACHEU DA SILVA - emitido(a) em 04/08/2022
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27/05/2022 10:10
Em Atos do Juiz. Considerando que não houve êxito na tentativa de localizar o requerido, cumpra-se a decisão inicial deste feito: promova-se a sua citação por Edital, conforme art. 256 do CPC, uma vez que, mesmo após várias diligências realizadas por este
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27/05/2022 08:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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27/05/2022 08:53
Certifico que entrei em contato com a requerente a fim de saber do atual paradeiro do requerido, porém, não obtive êxito, pois ela não atendeu as ligações.
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02/05/2022 11:47
Em Atos do Juiz. Vieram os autos conclusos em razão da certificação de ordem 29, informando que o requerido não fora localizado para ser intimado.Determino a Secretaria Única que entre em contato com a requerente por aplicativo de mensagem a fim de saber
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02/05/2022 11:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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02/05/2022 11:13
Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça (mov. 29); Promovo a conclusão dos autos.
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20/04/2022 21:39
14:25 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 123
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25/03/2022 10:56
MANDADO JUDICIAL para - ISMAEL ZACHEU DA SILVA - emitido(a) em 25/03/2022
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14/03/2022 16:02
Em Atos do Juiz. Contatada pessoalmente, a ofendida se manifestou pela prorrogação do prazo de eficácia das medidas protetivas de urgência [ordem #23].DEFIRO o pleito da requerente e DETERMINO a prorrogação do prazo de eficácia das
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14/03/2022 13:24
Conclusão
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14/03/2022 13:24
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2022, às 13:24:54, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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14/03/2022 10:25
Remessa
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14/03/2022 10:25
A requerente informou que teme o contato com o requerido, pois ele possui comportamento agressivo, instável e é usuário de drogas. Assim, por precaução, solicita prorrogação das medidas. Dessa forma, sugerimos a manutenção do acompanhamento e devolvemos o
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02/02/2022 11:13
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 11:12:30, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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02/02/2022 09:01
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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02/02/2022 08:58
Certifico que encaminho os autos ao NUPAF, para atendimento, orientação e ainda acompanhamento da medida protetiva, conforme a ordem 04.
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16/12/2021 12:33
Certifico que estes autos aguardam prazo de 40 (quarenta) dias. Após, encaminhar ao NUPAF.
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16/12/2021 12:33
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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15/12/2021 11:37
Às 11h25min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 118
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02/12/2021 08:27
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2021, às 08:27:54, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
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01/12/2021 15:30
Remessa
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01/12/2021 14:30
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Ciente da r. Decisão (evento nº 04) que concedeu medidas protetivas à requerente.
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01/12/2021 14:25
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 14:25:54, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/12/2021 14:04
Remessa
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01/12/2021 14:03
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 14:03:45, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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01/12/2021 14:01
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/12/2021 14:00
Certifico que nesta data faço remessa dos autos ao Ministério Público para ciência da decisão de ordem #4.
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01/12/2021 13:59
Certifico que aguarde-se o efetivo cumprimento do mandado de citação do requerido #6.
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22/11/2021 08:25
Certifico que estes autos aguardam cumprimento de mandado.
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17/11/2021 06:42
AFASTAMENTO para - ISMAEL ZACHEU DA SILVA - emitido(a) em 16/11/2021
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12/11/2021 10:25
Certifico que conforme determinação do MM. Juiz, procedi a intimação da requerente por meio do aplicativo whatsapp, para qual enviei a Decisão.
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11/11/2021 10:49
Em Atos do Juiz. JOSECLEA FURTADO DA SILVA ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu ex-companheiro ISMAEL ZACHEU DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.Reque
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11/11/2021 09:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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11/11/2021 09:41
Tombo em 11/11/2021.
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11/11/2021 09:40
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - JUSTIFICATIVA: MPU - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2634996 - Protocolado(a) em
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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