TJAP - 0003416-49.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 08:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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25/11/2022 08:24
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do acórdão para Comarca de Amapá.
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24/11/2022 10:52
Nº: 4269540, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA UNICA DA COMARCA DE AMAPÁ/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 24/11/2022
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24/11/2022 10:27
Certifico que a decisão de ordem 40 transitou em julgado em 23/11/2022.
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08/11/2022 17:18
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 48.
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04/11/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. e não-provido na data: 24/10/2022 09:44:55 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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04/11/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. e não-provido na data: 24/10/2022 09:44:55 - GABINETE 04) via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA (Advogado Réu).
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26/10/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 24/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2022 em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003416-49.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Agravado: EQUINORTE SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA-ME, WANDERLEY GARCIA RODRIGUES Advogado(a): MAX EDSON MONTEIRO BAÍA - 2415AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
ALEGAÇÕES RELATIVAS AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUIZ NATURAL EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Em um juízo de cognição sumária, inviável, de plano, determinar a realização de perícia, eis que é matéria atinente ao juízo de primeiro grau, ou seja, a análise das provas cabe ao Juiz, sendo defeso a falta de contraditório consubstancial e a motivação; 2) Agravo conhecido e não provido.
Vistos e relatados os autos, na 125ª Sessão Virtual realizada no período entre 30/09/2022 a 06/10/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal).Macapá-AP, 125ª Sessão Virtual de 30/09/2022 a 06/10/2022. -
25/10/2022 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000194/2022
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25/10/2022 09:47
Notificação (Conhecido o recurso de AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. e não-provido na data: 24/10/2022 09:44:55 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado Réu: MAX EDSON MONTEIRO BAÍA
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25/10/2022 09:46
Acórdão (24/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2022
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24/10/2022 13:23
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2022, às 13:23:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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24/10/2022 12:25
CÂMARA ÚNICA
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24/10/2022 09:44
Em Atos do Desembargador.
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11/10/2022 08:48
Conclusão
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11/10/2022 08:48
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 08:47:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/10/2022 15:27
GABINETE 04
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10/10/2022 15:01
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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07/10/2022 08:06
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 125ª Sessão Virtual realizada no período entre 30/09/2022 a 06/10/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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30/09/2022 10:43
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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29/09/2022 15:31
Requerer sustentação oral
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22/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 30/09/2022 08:00 até 06/10/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2022 em 22/09/2022.
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21/09/2022 17:16
Registrado pelo DJE Nº 000171/2022
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21/09/2022 16:14
Pauta de Julgamento (30/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/09/2022
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21/09/2022 16:13
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 125, realizada no período de 30/09/2022 08:00:00 a 06/10/2022 23:59:00
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16/09/2022 08:46
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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15/09/2022 10:45
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2022, às 10:45:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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15/09/2022 08:45
CÂMARA ÚNICA
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15/09/2022 08:26
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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14/09/2022 16:39
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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02/09/2022 16:15
Conclusão
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02/09/2022 16:15
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2022, às 16:15:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/09/2022 10:10
GABINETE 04
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02/09/2022 10:09
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Mário Mazurek - Relator.
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02/09/2022 10:07
Decurso de Prazo em 01/09/2022.
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22/08/2022 08:32
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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18/08/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 14/07/2022 08:51:41 - GABINETE 04) via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA (Advogado Réu).
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18/08/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 14/07/2022 08:51:41 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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09/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2022 em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003416-49.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Agravado: EQUINORTE SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA-ME, WANDERLEY GARCIA RODRIGUES Advogado(a): MAX EDSON MONTEIRO BAÍA - 2415AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: AMCEL - AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A, nos autos da Ação de Obrigação de não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida por EQUINORTE SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA-ME, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela liminar, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara ùnica da Comarca de Amapá, magistrado Julle Anderson de Souza Mota que deferiu, liminarmente, a imissão na posse do Agravado para realização dos trabalhos, sem objeção, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Nas razões de seu recurso, a Agravante sustenta, em suma, que o Agravado é invasor do imóvel, expandindo a área invadida e promovendo conflitos com outros posseiros na região e, ainda, que não possui autorização para exploração de areia junto à Agência Nacional de Mineração - ANM, alegando ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel rural denominado FAZENDA ITAPOÃ I, com área total de 20.422,7075 hectares, havido conforme escritura registrada em 17 de dezembro de 1998 no RI da Comarca de Amapá, Matrícula 0214, Livro 02 - A, com limites e confrontações descritos na inclusa certidão imobiliária.
Suscitando ainda a ausência de prévio Estudo de impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).Com esses argumentos, e afirma que a decisão agravada merece reforma, pede a concessão de tutela liminar, para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sustando assim os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Levando-se em conta os documentos carreados pelo Autora/Agravada, o Juízo a quo deferiu a tutela liminar, decisão essa que, por ora, se mostra acertada.É certo que este agravo veio instruído com georeferenciamento da área litigiosa em nome da Agravante.
No entanto, este aspecto está relacionado ao exame da melhor posse, que consubstancia o mérito da ação possessória e, por isso, não deve ser abordado neste momento processual, sob a supressão de um grau de jurisdição.De outro lado, tem-se que se o magistrado pode conceder a tutela provisória sem ouvir o Réu, com muito maior razão pode assim concedê-la após a Audiência de Justificação, que tem por objetivo apenas de dar maior segurança ao julgador na hora de decidir.
Desta forma, não se cogita que a ausência do Agravante na referida solenidade tenha o condão de nulificar o decisum.
Convém assinalar, ainda, que o Agravante não logrou demonstrar a alegada possibilidade de a decisão recorrida causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que, por si só, inviabilizaria a atribuição de efeito suspensivo a este agravo.
Assim, ante a ausência de um dos pressupostos indispensáveis previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; e II - intimação do Agravado para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal.Intimem-se. À Secretaria para cadastrar a Classe e o Assunto no presente feito, caso necessário, conforme recomendação (Processo nº 103381/2021-1) do CNJ. -
08/08/2022 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000144/2022
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08/08/2022 11:30
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 14/07/2022 08:51:41 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado Réu: MAX EDSON MONTEIRO BAÍA
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08/08/2022 11:29
Decisão (14/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2022
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08/08/2022 11:23
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para Comarca de Amapá.
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08/08/2022 09:54
Nº: 4194092, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA UNICA DA COMARCA DE AMAPÁ/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 08/08/2022
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04/08/2022 07:59
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2022, às 07:59:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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14/07/2022 10:20
CÂMARA ÚNICA
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14/07/2022 08:51
Em Atos do Desembargador. AMCEL - AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A, nos autos da Ação de Obrigação de não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida por EQUINORTE SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA-ME, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela limina
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06/07/2022 11:51
Conclusão
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06/07/2022 11:51
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2022, às 11:51:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/07/2022 09:46
GABINETE 04
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06/07/2022 09:45
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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05/07/2022 22:21
Ato ordinatório
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05/07/2022 22:21
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2895888 - Protocolado(a) em 05-07-2022 às 22:21. Processo Vinculado: 0001515-68.2021.8.03.0004
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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