TJAP - 0017228-58.2022.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 11:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/09/2022 11:52
Arquivem-se os autos
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16/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2022 em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017228-58.2022.8.03.0001 Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - 3097AAP Parte Ré: HILTON RAIMUNDO BRITO PAIXAO Advogado(a): KAROLYNE AZEVEDO COSTA - 27228PA Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de HILTON RAIMUNDO BRITO PAIXÃO, em que as partes entabularam acordo, conforme petição de evento#17.
Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, consoante expressa manifestação delas.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, em conformidade com o art. 90, §3º, do CPC.
Honorários já abrangidos pelo acordo.Arquivem-se os autos, eis que as partes renunciam ao prazo recursal, considerando-se a sentença transitada em julgado neste ato.Intimem-se. -
15/08/2022 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000147/2022
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15/08/2022 11:38
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 10.08.22
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15/08/2022 11:37
Sentença (10/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/08/2022
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10/08/2022 13:09
Em Atos do Juiz.
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19/07/2022 12:31
Certifico que finalizo rotina, a fim de organizar movimentação deste processo, e mantenho estes autos conclusos.
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18/07/2022 16:31
Juntada de termo de Acordo entre as partes.
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13/07/2022 10:57
Concluso.
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13/07/2022 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/07/2022 15:26
ACORDO
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08/07/2022 01:20
Em Atos do Juiz. Não havendo a parte autora se manifestado sobre a proposta de acordo, SUSPENDO a liminar.Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 15 dias.Intimem-se.
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24/06/2022 13:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/06/2022 13:33
Decurso de Prazo
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07/06/2022 06:05
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/06/2022 12:30:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (Advogado Autor).
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06/06/2022 14:40
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/06/2022 12:30:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
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01/06/2022 12:30
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo do evento 5, no prazo de 10 (dez) dias.
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17/05/2022 10:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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17/05/2022 10:12
Certifico que, nesta data, faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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16/05/2022 19:56
Pedido de dilação de prazo e nova proposta de acordo.
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11/05/2022 13:39
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na petição inicial, ficando como fiel depositário DIOGO BARRETO DE ASSIS, CPF: 840.379.112 -72.Fe
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27/04/2022 14:31
Tombo em 27/04/2022.
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27/04/2022 14:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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25/04/2022 14:09
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2805510 - Protocolado(a) em 25-04-2022 às
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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