TJAP - 0032988-81.2021.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 08:09
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 425.
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17/11/2022 08:08
Certifico que a sentença de mov. transitou em julgado em 16/11/2022 em relação ao autor.
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17/11/2022 08:07
Decurso de Prazo sem manifestação da parte autora.
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10/11/2022 08:24
Certifico que, para fins de regularização intimação da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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10/11/2022 08:24
Decurso de Prazo sem manifestação da parte ré.
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30/10/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 14/10/2022 17:17:52 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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21/10/2022 08:30
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 14/10/2022 17:17:52 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (Advogado Réu).
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20/10/2022 11:00
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 14/10/2022 17:17:52 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES Advogado Réu: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
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14/10/2022 17:17
Em Atos do Juiz.
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14/09/2022 09:10
Certifico que, para fins de regularização intimação da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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26/08/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 09/08/2022 09:47:43 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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25/08/2022 10:19
Certifico que em face ao embargo de declaração, promovo os autos conclusos.
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25/08/2022 10:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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24/08/2022 23:50
Embargos de Declaração
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17/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2022 em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0032988-81.2021.8.03.0001 Parte Autora: ADELMO ESTEVAM CARDOSO DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 3500AAP Sentença: Dispensado o relatório e decidido de acordo com os princípios da LJE.Fundamento e decido.Alega o autor que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto ao réu Banco Santander Brasil S/A, no valor de R$ 33.756,55, contudo foi incluso ao pacto um contrato de seguro no valor de R$ 1.968,91, que considera abusivo, uma vez que não teve a opção de escolha com outra seguradora.O Banco réu, por sua vez, assevera a legalidade da contratação.Não procedem as preliminares suscitadas pelo Banco réu.
Não há que se cogitar de ocorrência de decadência com suporte no art. 26, II, do CDC (fls. 120/121), porque a lide tem por objeto contrato de seguro ainda em vigor, e antes do término de vigência do contrato não se abre prazo decadencial.
A arguição de incompetência territorial não se acolhe, uma vez que o autor anexou comprovante de residência de competência deste Juizado Especial.A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não contém qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 330 do mesmo Código, de forma que não pode ser declarada inepta.
Somente o exame do mérito permitirá concluir se o autor tem ou não direito à pretensão jurisdicional que reclama.
MéritoOs contratos bancários ficam sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ e STF, ADI n. 2591, Pleno, rel.
Min.
Eros Grau, j. 07.6.2006).Analisando a documentação juntada aos autos, observo que na primeira folha da Proposta de Adesão do SEGURO CONSIGANDO PROTEGIDO, junto aos dados pessoais do Autor e às informações do objeto contratado, consta expressamente o valor do prêmio do seguro, se contratado em proposta apartada.
Deixando claro a opção do consumidor em contratar, ou não, o seguro proposto, conforme item 9 do capítulo DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES, onde conta "9.
Declaro ter optado pela contratação deste seguro, estando ciente que a emissão desta proposta está vinculada a emissão da operação de crédito.", além disso, foi informado ao autor, no item 5 do capítulo sobre INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O SEGURO quanto ao prazo de sete dias para arrependimento da contratação.
Consta ainda no item 11 do contrato a informação que "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prémio para referente ao período a decorrer, se houver".Não há como aceitar que houve qualquer prática abusiva por parte da empresa Ré, como venda casada ou oferta obscura, pois o seguro impugnado foi contratado em instrumento apartado, conforme consta no documento anexado com a inicial.
Assim, lícita a contratação e a cobrança de valores.Ademais, não se pode considerar que o seguro prestamista tenha sido firmado apenas no interesse da instituição financeira se o consumidor também é beneficiado com o pagamento da indenização no caso de implemento de algum sinistro seguradoÉ esse, inclusive, o entendimento de diversos Tribunais de Justiça do país:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. 1) Direitos se alicerçam sobre fatos.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova.
Nesse sentido, o inciso I, do citado dispositivo prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu alegado direito.
Cabe ao réu, conforme previsto no inciso II, do mesmo artigo, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte ex adversa. 2) Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Verbete sumular nº 330, deste Tribunal de Justiça. 3) No caso concreto, a Autora afirma que o contrato de seguro seria nulo, eis que fora embutido no contrato de empréstimo consignado, configurando venda casada, além de não lhe ter sido oportunizado discutir as respectivas cláusulas. 4) Parte Ré que se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, eis que trouxe aos autos cópias do contrato de cédula de crédito bancário de empréstimo consignado, bem assim da proposta de adesão do seguro prestamista, ambos assinados pela Autora, sendo certo que no contrato de empréstimo consta informação expressa do valor do prêmio de seguro, caso fosse ele contratado em proposta apartada. 5) Ademais disso, as cláusulas da proposta de adesão do seguro prestamista estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão.
Tal documento não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Ausência de violação ao dever de informação. 6) Não tendo a parte Autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00158575520178190206, Relator: Des (a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)Nessa toada, conclui-se que não há nos autos elementos que comprovem qualquer vício de consentimento capaz de tornar anulável o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como, não se amealhou prova da prática de qualquer ato ilícito perpetrado pelo Réu.
Portanto, não se acolhe os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.Isso Posto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
16/08/2022 21:09
Registrado pelo DJE Nº 000148/2022
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16/08/2022 10:35
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 09/08/2022 09:47:43 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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16/08/2022 10:34
Sentença (09/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2022
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09/08/2022 09:47
Em Atos do Juiz.
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30/05/2022 08:51
Certifico que, para fins de regularização intimação da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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25/05/2022 17:19
SUBSTABELECIMENTO
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25/05/2022 10:25
Conclusão
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25/05/2022 10:25
Instrução e Julgamento realizada em 25/05/2022 às '10:25'h
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25/05/2022 10:25
Em audiência
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25/05/2022 10:25
Conclusão
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24/05/2022 12:29
Certifico que nos termos do Provimento 387/2020-CGJ, do dia 12/05/2020, que a audiência designada nos presentes autos será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM Meeting (podendo ser baixado no seu celular, notebook ou tablet, no Play Store ou AppSto
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02/05/2022 09:29
Certifico que, para fins de regularização intimação da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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02/05/2022 09:29
Certifico que, para fins de regularização intimação da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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30/04/2022 09:23
Juntada de substabelecimento
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29/04/2022 09:23
Certifico que, para fins de regularização intimação da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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28/04/2022 08:31
Em audiência
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28/04/2022 08:31
Conciliação realizada em 28/04/2022 às '08:31'h
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28/04/2022 08:14
Instrução e Julgamento agendada para 25/05/2022 às 10:15h
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28/04/2022 00:28
RÉPLICA
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27/04/2022 15:10
CONTESTAÇÃO
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27/04/2022 12:39
Certifico que nos termos do Provimento 387/2020-CGJ, do dia 12/05/2020, que a audiência designada nos presentes autos será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM Meeting (podendo ser baixado no seu celular, notebook ou tablet, no Play Store ou AppSto
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27/04/2022 09:25
Certifico que, para fins de regularização intimação da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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26/04/2022 19:06
Juntada de CARTA DE PREPOSIÇÃO
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09/11/2021 11:22
Certifico que, para fins de regularização intimação da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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08/11/2021 08:50
Certifico que, para fins de regularização intimação da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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31/10/2021 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 28/04/2022 às 08:00:00 na data: 21/10/2021 12:27:06 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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31/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/10/2021 09:16:27 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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26/10/2021 16:13
Juntada de PROCURAÇÃO
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21/10/2021 13:16
Certifico que, para fins de regularização intimação da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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21/10/2021 12:28
Notificação (Outras Decisões na data: 13/10/2021 09:16:27 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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21/10/2021 12:27
Notificação (Audiência conciliação designada. 28/04/2022 às 08:00:00 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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21/10/2021 12:27
Conciliação agendada para 28/04/2022 às 08:00h
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13/10/2021 09:16
Em Atos do Juiz. ACOLHO a emenda da inicial (mov. 07).Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, que poderá ser realizada por meio de videoconferência (Lei nº 13.994/2020). Ademais, tratando-se o reclamante de parte hipossuficiente, para
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10/09/2021 13:13
Certifico que em face a juntada evento nº07, promovo os autos conclusos.
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10/09/2021 13:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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08/09/2021 15:09
Juntada de DOCUMENTO
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02/09/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/08/2021 12:30:09 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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30/08/2021 14:11
Certifico que, para fins de regularização intimação o da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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23/08/2021 12:30
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/08/2021 12:30:09 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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23/08/2021 12:30
Certifico que ante a divergência de informações quanto ao endereço da parte autora constante na Inicial e no Comprovante de ndereço juntado aos autos, nos termos da Portaria 001/2019-7JUNIFAP, INTIMO a advogada da autora a esclarecer as informações no pra
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23/08/2021 12:29
Tombo em 23/08/2021.
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17/08/2021 15:18
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2529968 - Protocolado(a) em 17-08-2021 às 15:18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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