TJAP - 0000746-32.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 14:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/09/2022 14:24
Certifico que a sentença de mov.#17 , bem como dos Embagos de Declaração de movimento #48, transitou em julgado em 01/09/2022.
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02/09/2022 14:23
Certifico que a sentença de mov.#17 , bem como dos Embagos de Declaração de movimento #48, transitou em julgado em 01/09/2022.
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24/08/2022 14:34
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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18/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 02/08/2022 18:18:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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09/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2022 em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000746-32.2022.8.03.0002 Parte Autora: DEUZARINA SILVA DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs novos Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 17, aduzindo, em síntese, que há omissão e/ou contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 em relação à Lei Municipal nº 849/2010-PMS, no tocante à aplicação escalonada do piso nacional, em especial quanto à aplicação do Tema 911-STJ, conforme petição de ordem 37.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 46.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Constata-se que o objeto do presente recurso é o mesmo de ordem 22, ou seja, trata-se de embargos de declaração sobre os embargos opostos anteriormente e com os mesmos fundamentos.Como o pedido anterior já foi analisado na decisão de ordem 32, os novos embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
Ressalte-se que a alegação de error in judicando não é passível de modificação mediante simples embargos declaratórios.Além disso, sobre o Tema 911-STJ, citado pela embargante foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". (negritei).
Na citada Lei do Município de Santana, não há previsão expressa sobre a incidência automática.Nota-se que, apesar de não citado de forma expressa na sentença o Tema-911-STJ, foi mencionado quando este Juízo entendeu que:"(…) A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há garantia de reajuste geral para toda a carreira, mas somente ao profissional que se encontra na classe inicial, ou seja, no início da carreira, em razão do ingresso recente no quadro de profissionais do Município.
Ressalta-se que o aumento apenas incidirá sobre o vencimento base.Os demais profissionais da educação que se encontram em outras classes da carreira e que, por isso, já recebem o vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional (…)".Portanto, a sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, nada a suprir.No mais, advirto à embargante se forem propostos novos embargos sobre a mesma questão, serão rejeitados liminarmente e aplicada multa processual a ser revertida em favor do Município de Santana.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
08/08/2022 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000144/2022
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08/08/2022 12:25
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 02/08/2022 18:18:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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08/08/2022 12:25
Sentença (02/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/08/2022
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02/08/2022 18:18
Em Atos do Juiz.
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02/08/2022 09:37
Decurso de Prazo, sem manifestação acerca dos embargos de declaração;
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02/08/2022 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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25/07/2022 12:46
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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24/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/07/2022 19:35:02 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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16/07/2022 07:26
Tentativa de regularização processual, nos termos do processo 074475/2022 - 1 - CJG/TJAP, autos com juntada de embargos, aguardando-se posteriores procedimentos; impossibilidade de realização de 1ª baixa/evolução processual.
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14/07/2022 12:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/07/2022 19:35:02 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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07/07/2022 19:35
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 37), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
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30/06/2022 09:43
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 37;
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30/06/2022 09:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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24/06/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/06/2022 13:00:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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23/06/2022 08:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000107/2022 em 15/06/2022.
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14/06/2022 17:32
Registrado pelo DJE Nº 000107/2022
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14/06/2022 12:25
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/06/2022 13:00:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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14/06/2022 12:25
Sentença (10/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/06/2022
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10/06/2022 13:00
Em Atos do Juiz.
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10/06/2022 11:55
Decurso de Prazo, sem manifestação acerca dos embargos de declaração;
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10/06/2022 11:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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02/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/05/2022 11:56:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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24/05/2022 13:34
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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23/05/2022 09:07
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/05/2022 11:56:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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16/05/2022 11:56
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 22), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.
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10/05/2022 08:08
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 22.
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10/05/2022 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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07/05/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/04/2022 19:21:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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03/05/2022 09:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/04/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000073/2022 em 28/04/2022.
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27/04/2022 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000073/2022
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27/04/2022 12:35
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/04/2022 19:21:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De
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27/04/2022 12:35
Sentença (21/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2022
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21/04/2022 19:21
Em Atos do Juiz.
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18/04/2022 12:32
Promovo o retorno dos autos à conclusão, para julgamento.
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18/04/2022 12:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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13/04/2022 09:16
réplica
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08/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 31/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2022 em 08/04/2022.
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07/04/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000064/2022
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07/04/2022 07:37
Despacho (31/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/04/2022
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31/03/2022 10:44
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a autora, querendo, em réplica, em 05 dias, em especial sobre a recente alteração legislativa ocorrida pela Lei 1.394/2021-PMS, de 20/12/2021, a qual reajustou o piso salarial dos professores do Município e seus efeitos.Após,
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29/03/2022 10:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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29/03/2022 10:47
Promovo o retorno dos autos à conclusão, para julgamento.
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28/03/2022 20:54
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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12/02/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/01/2022 20:14:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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02/02/2022 09:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/01/2022 20:14:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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26/01/2022 20:14
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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26/01/2022 09:30
Tombo em 25/01/2022.
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26/01/2022 09:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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24/01/2022 17:40
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2699849 - Protocolado(a) em 24-01-2022 às 17:35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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