TJAP - 0005942-80.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 12:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/09/2022 12:45
Certifico que nesta data o expediente os presentes autos foram encaminhados ao Cartório Distribuidor do TRF1, via malote digital código nº 8032022764637.
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29/08/2022 12:34
Finalização de histórico.
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22/08/2022 13:37
Aguardando remessa.
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15/08/2022 08:39
Certifico que os autos seguem para uma das Varas Federais neste Estado.
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09/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2022 em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005942-80.2022.8.03.0002 Impetrante: JOELSON MARTINS BARROZO Advogado(a): VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA - 3673AP Autoridade Coatora: INFC- INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DECISÃO: Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrado por JOELSON MARTINS BARROZO contra ato supostamente ilegal praticado pelo INFC- INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, relativo a aprovação em concurso público.Pois bem.No caso, conforme referenciado por este Juízo na ordem 04, o presente mandado de segurança apresenta como autoridade coatora o IBFC- INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, que fora contratado como banca examidadora/organizadora do concurso.Para tanto, referido Instituto possui poderes apenas nos moldes definidos pelo ente realizador do certame.Nesse caso, a competência para julgar o mandado de segurança deve atentar para as peculiaridades do ente instituidor do concurso que, na hipótese, é a EBSERH.A EBSERH é empresa pública vinculada ao Ministério da Educação, de capital exclusivamente da União, enquadrando-se como ente integrante da Administração Indireta Federal e, portanto, os atos de sua presidência são considerados de autoridade federal.E em sendo assim, a competência para apreciar o writ é da justiça federal.Instada a se manifestar o impetrante requereu o declínio de competência e remessa dos autos à Justiça Federal (ordem 05).Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais neste Estado, para processar e julgar o presente mandamus.Oficie-se.Dê-se ciência ao Impetrante.Cumpra-se com a devida urgência que o caso requer.Int. -
08/08/2022 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000144/2022
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08/08/2022 12:49
Decisão (01/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/08/2022
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01/08/2022 08:15
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrado por JOELSON MARTINS BARROZO contra ato supostamente ilegal praticado pelo INFC- INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, relativo a aprovação em concurso público.Pois bem.No caso,
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22/07/2022 12:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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22/07/2022 12:38
Autos conclusos - certidão de ordem 6;
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15/07/2022 09:59
Certifico que os presentes autos aguardam análise de minuta.
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08/07/2022 12:02
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 5, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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08/07/2022 12:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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04/07/2022 15:35
MANIFESTAÇÃO EVENTO # 04.
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01/07/2022 07:08
Em Atos do Juiz. O presente mandado de segurança apresenta como autoridade coatora o IBFC- INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, que fora contrato como banca examidadora/organizadora do concurso.Para tanto, possui poderes apenas nos moldes defin
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23/06/2022 09:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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23/06/2022 09:35
Tombo em 23/06/2022.
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21/06/2022 09:10
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2876200 - Protocolado(a) em 21-06-2022 às 09:09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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