TJAM - 0600412-26.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o decurso de prazo (mov. 59.0), arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema PROJUDI.
Sem custas e sem sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Em petição de item 36.1, a parte executada anexou aos autos o comprovante de pagamento do importe de R$ 7.307,97 (sete mil, trezentos e sete reais e noventa e sete centavos) e requereu dilação de prazo para pagar ou impugnar o saldo remanescente.
Isso posto: INTIME-SE A EXECUTADA para pagar o saldo remanescente de R$ 2.145,82 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10%, prevista no artigo 523, §1º do CPC, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ato contínuo, considerando que a Procuração (item 1.2) concede ao causídico poderes para levantar alvará, não há, então, óbice ao deferimento do pedido feito pela parte executada.
Ante o exposto, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, da quantia incontroversa de R$ 7.307,97 (sete mil, trezentos e sete reais e noventa e sete centavos), conforme dados bancários detalhados na Petição sob item 29.1, para que esta seja levantada pela parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 00:00
Edital
1.
INTIME-SE A EXECUTADA, para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10%, prevista no artigo 523, §1º do CPC, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte Executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo Exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1ºdo art. 829 do CPC; caso haja pedido do Exequente (autor), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros de que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do CPC, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5.
Entrementes, intime-se o exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial. 6.
A parte Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art.525, §4º, CPC). 7.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença, bem como para que proceda às diligências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: I.
CONDENAR o banco requerido a restituir, em dobro, os valores descontados na conta corrente da autora referentes a venda casada de Serviço de Título de Capitalização, o qual totaliza o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária, cujo valor corrigido deverá ser calculado em cumprimento de sentença.
II.
CONDENAR o banco ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, relativamente a venda casada em relação de Serviço de Título de Capitalização e a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Expeça-se o necessário. -
23/06/2022 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/06/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2022 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 00:00
Edital
Tratando-se de matéria de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art.355, do CPC.
Faculto às partes, no prazo de 05 dias, indicar provas a produzir, de modo JUSTIFICADO, sob pena de indeferimento e imediato julgamento do feito no estado em que se encontra. -
09/06/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 11:40
Decisão interlocutória
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09/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
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07/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2022 22:54
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/05/2022 00:00
Edital
Assim sendo, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, devendo, na mesma oportunidade, especificar de FORMA JUSTIFICADA outras provas que eventualmente pretende produzir. -
04/05/2022 18:57
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:17
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2022 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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