TJAP - 0004207-86.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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01/07/2024 14:11
Certifico que o acórdão de movimento #295 transitou em julgado em 07 de junho de 2024.
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07/06/2024 13:07
Decurso de Prazo para as partes, sem a interposição de recurso contra o acórdão de movimento #295.
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04/06/2024 11:01
Certifico que estes autos aguardam, em Secretaria, a interposição de eventual recurso contra o acórdão de movimento #295.
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28/05/2024 15:29
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #301.
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13/05/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ZULEIDE MARQUES MARTINS, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA E BANCO DA AMAZONIA SA e não-provido na data: 02/05/2024 21:14:05 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Réu).
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13/05/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ZULEIDE MARQUES MARTINS, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA E BANCO DA AMAZONIA SA e não-provido na data: 02/05/2024 21:14:05 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Advogado Réu).
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13/05/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ZULEIDE MARQUES MARTINS, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA E BANCO DA AMAZONIA SA e não-provido na data: 02/05/2024 21:14:05 - GABINETE 09) via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA (Advogado Autor).
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06/05/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2024 em 06/05/2024.
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03/05/2024 17:23
Registrado pelo DJE Nº 000078/2024
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03/05/2024 11:47
Notificação (Conhecido o recurso de ZULEIDE MARQUES MARTINS, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA E BANCO DA AMAZONIA SA e não-provido na data: 02/05/2024 21:14:05 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GISELE COUTINHO BESERRA Advog
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03/05/2024 11:47
Acórdão (02/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 03/05/2024
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03/05/2024 09:31
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2024, às 09:27:43, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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03/05/2024 08:50
SECÇÃO ÚNICA
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02/05/2024 21:14
Em Atos do Desembargador.
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26/04/2024 10:03
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2024, às 10:03:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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26/04/2024 10:03
Conclusão
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26/04/2024 08:24
GABINETE 09
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26/04/2024 08:23
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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26/04/2024 08:21
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 330ª Sessão Virtual realizada no período entre 19/04/2024 a 25/04/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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20/04/2024 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 19/04/2024 08:00 até 25/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2024 em 10/04/2024.) via Escritório Digital de GISELE COUTINHO B
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20/04/2024 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 19/04/2024 08:00 até 25/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2024 em 10/04/2024.) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA
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20/04/2024 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 19/04/2024 08:00 até 25/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2024 em 10/04/2024.) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA
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10/04/2024 17:30
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 19/04/2024 08:00 até 25/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2024 em 10/04/2024.) enviada ao Escritório Digital para: Advog
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10/04/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 19/04/2024 08:00 até 25/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2024 em 10/04/2024.
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09/04/2024 19:01
Registrado pelo DJE Nº 000063/2024
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09/04/2024 13:31
Pauta de Julgamento (19/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/04/2024
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09/04/2024 13:31
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 330, realizada no período de 19/04/2024 08:00:00 a 25/04/2024 23:59:00
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05/04/2024 08:57
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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04/04/2024 14:39
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2024, às 14:35:43, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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04/04/2024 14:34
SECÇÃO ÚNICA
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04/04/2024 12:48
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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22/03/2024 07:45
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2024, às 07:45:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/03/2024 07:45
Conclusão
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21/03/2024 16:13
GABINETE 09
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21/03/2024 16:13
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com DECURSO DE PRAZO (movimento #273).
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21/03/2024 16:12
Decurso de Prazo em 21 de março de 2024 para as partes RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA QUEIROGA e ZULEIDE MARQUES MARTINS.
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26/02/2024 18:10
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #268.
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26/02/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/02/2024 13:29:22 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Réu).
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26/02/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/02/2024 13:29:22 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Advogado Réu).
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16/02/2024 10:34
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/02/2024 13:29:22 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA
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15/02/2024 10:08
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 10:07:50, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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15/02/2024 08:57
SECÇÃO ÚNICA
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09/02/2024 13:29
Em Atos do Desembargador. Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para relatório e voto.
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08/02/2024 09:13
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2024, às 09:13:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/02/2024 09:13
Conclusão
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07/02/2024 13:19
GABINETE 09
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07/02/2024 13:19
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE RECURSO (movimento #260 - AGRAVO INTERNO).
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07/02/2024 13:14
Distribuído por sorteiopara ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: BANCO DA AMAZONIA SA. Agravado: ZULEIDE MARQUES MARTINS, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA.
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06/02/2024 15:55
AGRAVO INTERNO
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10/01/2024 08:52
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #255.
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14/12/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 30/11/2023 19:37:36 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Réu).
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14/12/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 30/11/2023 19:37:36 - GABINETE 09) via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA (Advogado Autor).
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14/12/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 30/11/2023 19:37:36 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Advogado Réu).
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05/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 30/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000214/2023 em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004207-86.2020.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: BANCO DA AMAZONIA SA, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AAP Embargado: BANCO DA AMAZONIA SA, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA, ZULEIDE MARQUES MARTINS Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Tratam-se de dois Embargos de Declaração, opostos pelo primeiro embargante RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA QUEIROGA e pelo segundo embargante BANCO DA AMAZÔNIA S/A (ordem eletrônica nº 197 e 198) em razão da decisão de minha relatoria que indeferiu a petição inicial, por ausência de complementação das custas processuais (ordem eletrônica nº 190).A decisão monocrática, por oportuno, foi a seguinte (grifo nosso):"Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias ao Autor para complementar as custas processuais (ordem eletrônica nº 173).O autor, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, razão pela qual apenas se manifestou alegando preclusão, o que não é caso dos autos (ordem eletrônica nº 185).É o relatório.Decido monocraticamente.A ação comporta julgamento monocrático, nos termos dos arts. 932, inciso III, c/c o 1.011, ambos do CPC, pois, não preencheu os requisitos da petição inicial, devendo esta ser indeferida, nos termos do art. 321, do CPC.Diante do exposto, com fulcro nos arts. 319 ao 321, do CPC, INDEFIRO, a petição inicial.Publique-se.
Arquive-se".Em suas razões recursais (ordem eletrônica nº 197), o primeiro embargante alega, em suma, que a decisão foi omissa, pois, não houve condenação de honorários de sucumbência.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada.Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões recursais (ordem eletrônica nº 229).Em suas razões recursais (ordem eletrônica nº 198), o segundo embargante alega, em suma, que houve omissões quanto à preclusão do recolhimento das custas processuais, sua base de cálculo e quanto ao destino do depósito do art. 968, II do CPC.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas.Em contrarrazões recursais (ordem eletrônica nº 217 e 218), os embargados rebateram todos os argumentos trazidos pelo embargante e, ao final pugnaram pelo seu desprovimento.É relatório.
DECIDO monocraticamente.Conheço ambos os recursos, pois, tempestivos.Pois bem, conforme o artigo 1.024, §2º do CPC, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.Consoante disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consistindo em instrumento processual excepcional destinado a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no acórdão recorrido.Dessa forma, cumprem os aclaratórios, em regra, finalidade essencialmente integrativa ao julgado, somente sendo possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não se prestam, pois, à reanálise do processo ou à modificação da decisão proferida.In casu, evidencio a omissão suscitada em relação a condenação de honorários sucumbenciais.Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que é válido o arbitramento dos honorários advocatícios após a citação e/ou comparecimento espontâneo, o que é caso dos autos.
Vejamos (grifo nosso):RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2.
Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3.
Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4.
Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5.
A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6.
Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023).É importante destacar que o processo se encontrava em curso, contudo, ao analisá-lo, verifiquei que o valor da causa encontrava-se incorreto, assim como o recolhimento das custas processuais.
Todavia, oportunizei ao primeiro embargado à complementação e correção do valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias (ordem eletrônica nº 173), o que não ocorreu, ensejando a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial (ordem eletrônica nº 190).Desta forma, correto estão os embargos de declaração opostos pelo primeiro apelante, visto que, não houve condenação de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC.Em relação às omissões apontadas pelo segundo embargante, este não possui razão, pois, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando reconhecida pelo juízo à incorreção do valor da causa de forma posterior, não ocasiona preclusão pro judicato.
Vejamos (grifo nosso):RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO.
APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015.
Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente. 2.
Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição.2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa.
De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015.
Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.3.
Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu.3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano.3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5.
A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6.
A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo".
Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1842356 MT 2019/0173866-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022).Em relação à omissão apontada quanto ao destino do depósito judicial que dispõe o art. 968, II do CPC, este possui a seguinte redação: Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.Além disso, o segundo embargado não assiste razão, pois, a multa apenas será convertida quando o mérito for levado ao colegiado, o que não é caso dos autos, pois, decidi monocraticamente o indeferimento da petição inicial por ausência dos requisitos elencados no art. 319 do CPC.Nesse sentido, colaciono, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (grifo nosso):AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE SEUS CORRELATOS REQUISITOS - DEPÓSITO PREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - DEVOLUÇÃO AO AUTOR DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RÉ. 1.
O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade do autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2.
A exegese do referido normativo impõe a observância dos critérios legais e objetivos definidos pelo legislador ordinário, consistentes no exame colegiado da questão, com a deliberação proferida por unanimidade de votos, julgando improcedente ou inadmissível o pleito rescisório. 2.1.
Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/15.
Precedentes da Segunda Seção. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na AR: 7237 DF 2022/0090465-0, Data de Julgamento: 10/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).Por fim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo primeiro embargante (RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA QUEIROGA) e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo segundo embargante (BANCO DA AMAZÔNIA S/A).Publique-se.
Intimem-se. -
04/12/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000214/2023
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04/12/2023 13:19
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 30/11/2023 19:37:36 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GISELE COUTINHO BESERRA Advogado Réu: RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA
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04/12/2023 13:19
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (30/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/12/2023
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04/12/2023 11:53
Certifico e dou fé que em 04 de dezembro de 2023, às 11:53:03, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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04/12/2023 10:31
SECÇÃO ÚNICA
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30/11/2023 19:37
Em Atos do Desembargador. Tratam-se de dois Embargos de Declaração, opostos pelo primeiro embargante RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA QUEIROGA e pelo segundo embargante BANCO DA AMAZÔNIA S/A (ordem eletrônica nº 197 e 198) em razão da decisão de minha relatoria que
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17/11/2023 09:24
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual a pedido do(a) , por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segund
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14/11/2023 09:11
Conclusão
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14/11/2023 09:11
Certifico e dou fé que em 14 de novembro de 2023, às 09:11:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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14/11/2023 08:45
GABINETE 09
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14/11/2023 08:44
Certifico que, a pedido da assessoria, faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR.
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07/11/2023 08:08
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #238.
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25/10/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 10/11/2023 08:00 até 16/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2023 em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004207-86.2020.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA Advogado(a): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AAP Embargado: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO -
24/10/2023 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000193/2023
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24/10/2023 13:28
Pauta de Julgamento (10/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/10/2023
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24/10/2023 13:28
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 304, realizada no período de 10/11/2023 08:00:00 a 16/11/2023 23:59:00
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16/10/2023 16:18
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta (Plenário Virtual), a ser publicada.
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16/10/2023 16:18
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta (Plenário Virtual), a ser publicada.
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16/10/2023 15:33
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2023, às 15:33:37, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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16/10/2023 15:17
SECÇÃO ÚNICA
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16/10/2023 12:57
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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02/10/2023 08:42
Conclusão
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02/10/2023 08:42
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2023, às 08:42:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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29/09/2023 11:32
GABINETE 09
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29/09/2023 11:31
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com DECURSO DE PRAZO (movimento #229).
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29/09/2023 11:31
Decurso de Prazo em 29 de setembro de 2023 para a parte BANCO DA AMAZÔNIA S.A., sem apresentação de contrarrazões.
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26/09/2023 08:56
Certifico que estes autos aguardam a apresentação de contrarrazões recursais pela parte BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
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03/09/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/07/2023 21:44:32 - GABINETE 09) via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA (Advogado Autor).
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24/08/2023 11:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/07/2023 21:44:32 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GISELE COUTINHO BESERRA
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24/08/2023 10:09
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2023, às 10:09:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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24/08/2023 08:10
SECÇÃO ÚNICA
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20/08/2023 20:21
Em Atos do Desembargador. Atente-se a secretaria para cumprimento integral do despacho anterior (ordem eletrônica nº 208), intimando a advogada do autor para apresentar contrarrazões recursais.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos
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16/08/2023 08:54
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2023, às 08:54:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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16/08/2023 08:54
Conclusão
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15/08/2023 08:30
GABINETE 09
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15/08/2023 08:29
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 09 - (Relator) com JUNTADA VIRTUAL - MOV#2017/2018 - contrarrazões ao recurso de embargos de declaração dos embargados.
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14/08/2023 14:40
apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração
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14/08/2023 14:30
apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração
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14/08/2023 08:41
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Advogado Réu) até 14/08/2023, devido esta Corte ter faculado o dia 11/08/2023 por ser dia Advogado
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25/07/2023 08:34
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #205.
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21/07/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/07/2023 21:44:32 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Advogado Réu).
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21/07/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/07/2023 21:44:32 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Réu).
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17/07/2023 15:52
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #210.
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11/07/2023 13:03
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/07/2023 21:44:32 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA
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11/07/2023 13:00
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2023, às 13:00:39, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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11/07/2023 11:56
SECÇÃO ÚNICA
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10/07/2023 21:44
Em Atos do Desembargador. Intimem-se ambos os embargados para apresentar contrarrazões recursais.Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para relatório e voto.
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03/07/2023 07:47
Conclusão
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03/07/2023 07:47
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2023, às 07:47:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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01/07/2023 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 21/06/2023 07:01:28 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Advogado Réu).
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01/07/2023 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 21/06/2023 07:01:28 - GABINETE 09) via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA (Advogado Autor).
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01/07/2023 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 21/06/2023 07:01:28 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Réu).
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30/06/2023 12:22
GABINETE 09
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30/06/2023 12:22
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 09 - (Relator) com JUNTADA VIRTUAL - MOV#199/200 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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30/06/2023 12:18
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: BANCO DA AMAZONIA SA. Embargado: RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA, ZULEIDE MARQUES MARTINS.
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30/06/2023 12:15
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA. Embargado: BANCO DA AMAZONIA SA.
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29/06/2023 17:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/06/2023 11:33
Protocolo Nº 26188019 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de declaração com a finalidade de esclarecimento dos termos da decisão terminativa
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22/06/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 21/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000111/2023 em 22/06/2023.
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21/06/2023 20:04
Registrado pelo DJE Nº 000111/2023
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21/06/2023 13:26
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 21/06/2023 07:01:28 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GISELE COUTINHO BESERRA Advogado Réu: RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA
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21/06/2023 13:26
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (21/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 21/06/2023
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21/06/2023 13:25
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2023, às 13:25:30, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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21/06/2023 13:11
SECÇÃO ÚNICA
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21/06/2023 07:01
Em Atos do Desembargador. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias ao Autor para complementar as custas processuais (ordem eletrônica nº 173).O autor, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, razão pela
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15/06/2023 13:45
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2023, às 13:45:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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15/06/2023 13:45
Conclusão
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15/06/2023 09:23
GABINETE 09
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15/06/2023 09:22
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (movimento #185).
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14/06/2023 17:57
manifestação à decisão que determinou a complementação das custas
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30/05/2023 13:35
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #183.
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29/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2023 20:10:35 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Advogado Réu).
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29/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2023 20:10:35 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Réu).
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29/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2023 20:10:35 - GABINETE 09) via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA (Advogado Autor).
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22/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2023 em 22/05/2023.
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19/05/2023 19:53
Registrado pelo DJE Nº 000090/2023
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19/05/2023 16:35
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2023 20:10:35 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA
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19/05/2023 16:34
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2023 20:10:35 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GISELE COUTINHO BESERRA
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19/05/2023 16:34
Decisão (17/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/05/2023
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19/05/2023 13:29
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2023, às 13:29:24, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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19/05/2023 13:29
SECÇÃO ÚNICA
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17/05/2023 20:10
Em Atos do Desembargador. Ao analisar o processo, verifico que o valor da causa está incorreto. Desta forma, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao valor da ação principal, devidamente atualizado monetariamente, exceto se houver c
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04/05/2023 13:53
Certifico que faço concluso os autos ao Senhor Desembargador Relator para, Decisão, em razão do movimento 131;168.
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04/05/2023 13:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ADÃO CARVALHO
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18/04/2023 14:12
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2023, às 14:12:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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18/04/2023 14:12
Conclusão
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18/04/2023 12:58
reitera o pedido de ordem 131, ainda não analisado
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17/04/2023 15:46
GABINETE 09
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17/04/2023 15:45
Certifico que faõ remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com cópia integral digitalizada dos autos 0009663-53.2016.8.03.0001 (movimentos #156 e #157) e INFORMAÇÃO prestada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macap
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17/04/2023 15:43
Faço juntada a estes autos da INFORMAÇÃO prestada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, em resposta ao reiterado pedido de encaminhamento da cópia integral digitalizada do processo 0002686-60.2007.8.03.0001.
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28/03/2023 18:54
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4336539 (movimento #163), via Malote Digital.
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27/03/2023 12:14
Nº: 4336539, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 27/03/2023
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27/03/2023 12:12
Certifico que, até a presente data, não foram encaminhados a essa Secretaria a cópia integral digitalizada dos autos 0002686-60.2007.8.03.0001. Certifico, ainda, que será expedido ofício reiterando os termos da solicitação anterior.
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17/03/2023 10:50
Certifico que estes autos permanecem em Secretaria aguardando o envio da cópia integral digitalizada dos autos 0002686-60.2007.8.03.0001, pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Certifico, ainda, que em consulta ao primeiro
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23/02/2023 15:49
Certifico que estes autos aguardam o envio da cópia integral digitalizada dos autos 0002686-60.2007.8.03.0001, pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
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17/01/2023 14:24
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4290649 (mov. #158), via Malote Digital.
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17/01/2023 11:47
Nº: 4290649, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 17/01/2023
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17/01/2023 11:35
Em continuação ao movimento de ordem #156, faço juntada a estes autos da cópia integral do processo n. 0009663-53.2016.8.03.0001, disponível no Sistema Tucujuris, nesta data.
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17/01/2023 11:21
Faço juntada a estes autos da cópia integral do processo n. 0009663-53.2016.8.03.0001, disponível no Sistema Tucujuris, nesta data.
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17/01/2023 11:19
Certifico que o processo n. 0009663-53.2016.8.03.0001 tramita sob a forma eletrônica, cuja cópia integral será baixada e juntada a esta ação rescisória. Por outro lado, o processo n. 0002686-60.2007.8.03.0001 tramitou na forma mista e se encontra arquivad
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21/12/2022 09:06
Certifico e dou fé que em 21 de dezembro de 2022, às 09:06:00, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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20/12/2022 22:01
SECÇÃO ÚNICA
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19/12/2022 23:48
Em Atos do Desembargador. Para análise da presente ação, imprescindível a juntada de cópia integral dos autos 0002686-60.2007.8.03.0001 e 0009663-53.2016.8.03.0001 a este processo.À Secretaria para cumprimento.Após, conclusos.
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19/10/2022 14:43
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2022, às 14:42:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/10/2022 14:43
Conclusão
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18/10/2022 08:18
GABINETE 09
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18/10/2022 08:15
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 09 - (Relator) com JUNTADAS VIRTUAIS - MOV#146 e147.
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18/10/2022 02:14
Manifestação sobre a petição de ordem eletrônica nº 131
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18/10/2022 02:01
Manifestação sobre a petição de ordem eletrônica nº 131
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10/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 06/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000183/2022 em 10/10/2022.
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07/10/2022 16:10
Registrado pelo DJE Nº 000183/2022
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07/10/2022 14:40
Despacho (06/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/10/2022
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07/10/2022 14:38
Certifico que o movimento de ordem n. 136 foi salvo indevidamente em razão de lançamento automático do sistema.
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07/10/2022 14:28
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2022, às 14:28:24, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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07/10/2022 14:05
SECÇÃO ÚNICA
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06/10/2022 15:57
Em Atos do Desembargador. Manifestem-se os requeridos acerca da petição de ordem eletrônica nº 131.
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05/10/2022 16:38
Certifico que gerei a presente rotina pra finalizar os movimentos 137
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26/09/2022 12:01
CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM
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23/09/2022 01:00
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 142.* Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000156/2022 de 29/08/2022.
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22/09/2022 13:57
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2022, às 13:57:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/09/2022 13:57
Conclusão
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22/09/2022 10:37
GABINETE 09
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22/09/2022 10:32
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (mov. #131).
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21/09/2022 22:02
manifestação à contestação 34 e pede a reconsidere a decisão de indeferimento da antecipação de tutela
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07/09/2022 14:50
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização dos eventos de ordem n. #127, #128 e #129, tendo em vista que já se encontram cumpridos.
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05/09/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/08/2022 06:07:44 - GABINETE 09) via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA (Advogado Autor).
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05/09/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/08/2022 06:07:44 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Advogado Réu).
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05/09/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/08/2022 06:07:44 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA (Réu).
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29/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2022 em 29/08/2022.
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26/08/2022 16:31
Registrado pelo DJE Nº 000156/2022
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26/08/2022 14:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/08/2022 06:07:44 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GISELE COUTINHO BESERRA Advogado Réu: RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA
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26/08/2022 14:42
Despacho (26/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2022
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26/08/2022 13:54
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2022, às 13:54:12, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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26/08/2022 13:51
SECÇÃO ÚNICA
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26/08/2022 06:07
Em Atos do Desembargador. Compulsando os autos, verifiquei na contestação de ordem eletrônica nº 34, do requerido RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA QUEIROGA, a alegação de matéria constante do art. 337, do CPC, isto é, ilegitimidade para figurar no polo passivo da d
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01/07/2022 10:12
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2022, às 10:12:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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01/07/2022 10:12
Conclusão
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30/06/2022 08:20
GABINETE 09
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30/06/2022 08:19
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com DECURSO DE PRAZO para a parte autora (mov. 115).
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30/06/2022 08:18
Decurso de Prazo para a PARTE AUTORA BANCO DA AMAZÔNIA S/A, relativamente à decisão publicada no dia 06 de junho de 2022 (mov. 111).
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29/06/2022 07:33
Certifico que, considerando que o sistema desconsiderou que o dia 17 de junho de 2022 foi ponto facultativo, conforme Portaria n. 65846/2022-GP, o prazo para manifestação da PARTE BANCO DA AMAZÔNIA S/A, relativamente à decisão publicada no dia 06 de junho
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29/06/2022 07:29
Certifico que o movimento de ordem nº 112 foi salvo indevidamente em razão de lançamento automático do sistema.
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29/06/2022 01:00
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 113.* Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000100/2022 de 06/06/2022.
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06/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000100/2022 em 06/06/2022.
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03/06/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000100/2022
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03/06/2022 10:31
Decisão (27/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/06/2022
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03/06/2022 08:11
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2022, às 08:11:59, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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02/06/2022 15:53
SECÇÃO ÚNICA
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27/05/2022 19:50
Em Atos do Desembargador. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA, pretendendo desconstituir acórdão lavrado nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0009663-53.2016.8.03.0001-1ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Comarca), a
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23/05/2022 11:25
Conclusão
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23/05/2022 11:25
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 11:25:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/05/2022 12:14
GABINETE 09
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19/05/2022 12:13
Certifico que a decisão referente ao agravo interno interposto na ação rescisória n. 0004229-47.2020.8.03.0000 transitou em julgado nesta data, tendo sido arquivados aqueles autos. Diante disso, faço remessa da presente ação rescisória ao gabinete do emin
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29/04/2022 12:19
Certifico que estes autos permanecem em Secretaria aguardando o decurso do prazo recursal para o Ministério Público Estadual nos autos da Ação Rescisória n. 0004229-47.2020.8.03.0000-SUN.
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25/01/2022 15:10
Certifico que o processo n. 0004229-47.2020.8.03.0000 permanece concluso no Gabinete 04, após o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões a agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa proferida naqueles autos. Assim, em obed
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04/11/2021 08:09
Certifico que o processo n. 0004229-47.2020.8.03.0000 se encontra concluso no Gabinete 04, após o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões a agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa proferida naqueles autos. Assim, em ob
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15/09/2021 09:04
Certifico que, em consulta processual realizada nesta data, constatou-se que o processo n. 0004229-47.2020.8.03.0000 se encontra com prazo para apresentação de contrarrazões a agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa proferida naq
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29/07/2021 08:21
Certifico que estes autos permanecem em Secretaria, aguardando o deslinde dos autos de n. 0004229-47.2020.8.03.0000 quanto à competência para conhecimento e julgamento da lide, os quais permanecem conclusos no GABINETE 04, com juntada de embargos de decla
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16/06/2021 14:22
Certifico que estes autos permanecem aguardando o deslinde dos autos de n. 0004229-47.2020.8.03.0000 quanto à competência para conhecimento e julgamento da lide, os quais se encontram conclusos no gabinete da eminente Relatora, com juntada de embargos de
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28/04/2021 12:30
Certifico que, em cumprimento ao despacho #92, os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o deslinde dos autos de nº 0004229-47.2020.8.03.0000 quanto à competência para conhecimento e julgamento da lide.
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28/04/2021 07:43
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 07:43:47, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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27/04/2021 19:27
SECÇÃO ÚNICA
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26/04/2021 22:43
Em Atos do Desembargador. Nos termos do despacho de ordem eletrôncia nº 80, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, entendi prudente aguardar decisão da eminente Desembargadora Sueli Pini nos autos nº 0004229-47.2020.8.03.0000 acerca da litis
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12/04/2021 11:30
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2021, às 11:30:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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12/04/2021 11:30
Conclusão
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12/04/2021 10:28
GABINETE 09
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12/04/2021 10:27
Certifico que farei remessa destes autos ao GABINETE 09 (relator), com JUNTADA VIRTUAL (ordem nº 87).
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08/04/2021 18:22
pedido de juntada de decisão proferida em outro processo importante para destravar o prosseguimento deste
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30/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 24/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000054/2021 em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004207-86.2020.8.03.0000 AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL Parte Autora: B.
DA A.
S.
Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP Parte Ré: R.
J.
DA C.
Q., Z.
M.
M.
Advogado(a): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: A contestação de ordem nº 53 trouxe, em sede de preliminar, a informação da existência de outra ação idêntica à presente rescisória, sob o nº 0004229- 47.2020.8.03.0000, distribuído ao Gabinete da Desembargadora Sueli Pini, o que, a princípio, caracterizaria litispendência.
Em petição da parte autora, de ordem eletrônica nº 79, há a confirmação da existência de outra ação idêntica, conforme dito acima, alegando, entretanto, que não há litispendência, pois não houve "intuito de ajuizar ações idênticas" e que tal fato decorreu "de falha no momento do peticionamento eletrônico".
Afirma ainda que este Gabinete é prevento, pois a presente rescisória foi distribuída anteriormente.
Pois bem, esclareço à parte autora que a mencionada falha, resultando no ajuizamento de duas ações idênticas, configura, em tese, a litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do CPC.
Em consulta ao processo nº 0004229- 47.2020.8.03.0000, verifiquei que já houve informação, pela parte autora, acerca da existência da existência de duas ações idênticas, ordem eletrônica nº 35 daqueles autos, alegando que este Gabinete é prevento.
Considerando, portanto, a alegação de prevenção deste Gabinete, o que ensejaria na extinção sem resolução do mérito da ação protocolada a posteriori e ainda de forma a evitar a prolação de decisões conflitantes, entendo prudente aguardar decisão da eminente Desembargadora Sueli Pini nos autos nº 0004229- 47.2020.8.03.0000 acerca da litispendência alegada.
Dê-se ciência ao Gabinete 04, da Desembargadora Sueli Pini.
Publique-se e intimem-se. -
29/03/2021 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000054/2021
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29/03/2021 17:10
Despacho (24/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/03/2021
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29/03/2021 17:10
Certifico que, nesta data, realizei a juntada de cópia do despacho de ordem nº 80 nos autos do processo nº 0004229- 47.2020.8.03.0000 e o encaminhei ao Gabinete 04.
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24/03/2021 19:22
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 19:22:29, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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24/03/2021 16:25
SECÇÃO ÚNICA
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24/03/2021 13:06
Em Atos do Desembargador. A contestação de ordem nº 53 trouxe, em sede de preliminar, a informação da existência de outra ação idêntica à presente rescisória, sob o nº 0004229- 47.2020.8.03.0000, distribuído ao Gabinete da Desembargadora Sueli Pini, o que
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16/03/2021 16:57
Manifestação à preliminar de litispendência
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12/03/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000037/2021 de 04/03/2021.
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04/03/2021 12:34
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2021, às 12:34:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/03/2021 12:34
Conclusão
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04/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 03/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2021 em 04/03/2021.
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03/03/2021 21:49
Registrado pelo DJE Nº 000037/2021
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03/03/2021 10:58
GABINETE 09
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03/03/2021 10:58
Despacho (03/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2021
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03/03/2021 10:56
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Ex. Sr. Des. Relator, para ciência e definição do modo de prosseguimento.
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03/03/2021 10:52
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2021, às 10:52:04, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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03/03/2021 10:11
SECÇÃO ÚNICA
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03/03/2021 09:50
Em Atos do Desembargador. Considerando o retorno do relator originário, encaminhem-se os autos ao seu gabinete.
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01/03/2021 12:43
Requer prioridade na tramitação do feito em razão da idade
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12/02/2021 12:39
Requer o julgamento antecipado da lide e a extinção do processo face a ocorrência de litispendência
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12/02/2021 11:09
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2021, às 11:09:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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12/02/2021 11:09
Conclusão
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11/02/2021 11:41
GABINETE 01
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11/02/2021 11:38
Certifico que em razão da ausência do Exmo. Des. Adão Carvalho (Relator), no período de 01 a 14/02/202, Portaria nº 62.554-GP (Licença Médica), faço remessa destes autos ao gabinete do Exmo. Des. Gilberto Pinheiro (1º Substituto regimental) para ciência e
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11/02/2021 11:13
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2021, às 11:13:49, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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11/02/2021 10:41
SECÇÃO ÚNICA
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11/02/2021 10:40
Certifico que, considerando o afastamento do Desembargador Adão Carvalho, Portaria 62554/2021-GP, e ainda a existência de pedido urgente nestes autos, encaminho-os para a respectiva secretaria, conforme norma regimental elencada no art. 67.
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11/02/2021 10:37
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2021, às 10:37:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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11/02/2021 10:37
Conclusão
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09/02/2021 09:12
GABINETE 09
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09/02/2021 09:10
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com juntada virtual (ev. 53).
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02/02/2021 08:58
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando o decurso do prazo para a Parte Autora (# 47).
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01/02/2021 11:44
Apresentar contestação à ação rescisória
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29/01/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2021 em 29/01/2021.
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28/01/2021 20:52
Registrado pelo DJE Nº 000018/2021
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28/01/2021 07:49
Despacho (27/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/01/2021
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28/01/2021 07:34
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2021, às 07:34:09, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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27/01/2021 22:00
SECÇÃO ÚNICA
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27/01/2021 20:52
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido liminar e a fim de evitar decisões contraditórias, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o teor da preliminar de litispendência suscitada na contesta
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25/01/2021 15:47
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2021, às 15:47:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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25/01/2021 15:47
Conclusão
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25/01/2021 13:06
GABINETE 03
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25/01/2021 13:01
Certifico que, conforme registro de ordem nº 40, dando conta do afastamento do E. Des. Relator, no período de 19/01 a 01/02/2020, Portaria nº 62.457-GP (Licença Médica), bem da ausência do E. Des. Gilberto Pinheiro, no período de 21 a 29/01/2021, Portaria
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25/01/2021 12:54
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2021, às 12:54:29, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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25/01/2021 12:26
SECÇÃO ÚNICA
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25/01/2021 12:25
Certifico que, considerando o afastamento do Desembargador Adão Carvalho, Portaria 62457/2021, e ainda a existência de pedido urgente nestes autos, encaminho-os para a respectiva secretaria, conforme norma regimental elencada no art. 67.
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22/01/2021 13:17
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2021, às 13:17:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/01/2021 13:17
Conclusão
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22/01/2021 12:25
GABINETE 09
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22/01/2021 12:24
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR com JUNTADA VIRTUAL (# 34 e 35).
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22/01/2021 11:42
PEDIDO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS
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19/01/2021 14:38
Oferecer contestação à ação rescisória
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25/12/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/12/2020 21:38:11 - GABINETE 09) via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO (Advogado Autor).
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16/12/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 14/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000227/2020 em 16/12/2020.
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15/12/2020 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000227/2020
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15/12/2020 09:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/12/2020 21:38:11 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO
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15/12/2020 09:49
Despacho (14/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2020
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15/12/2020 09:47
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2020, às 09:47:56, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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15/12/2020 08:21
SECÇÃO ÚNICA
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14/12/2020 21:38
Em Atos do Desembargador. BANCO DA AMAZÔNIA S.A., por intermédio de advogado, ingressou com a presente ação rescisória, com expresso pedido liminar, em face de ZULEIDE MARQUES MARTINS e RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA QUEIROGA. Dentre os documentos que acompanh
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07/12/2020 12:28
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2020, às 12:28:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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07/12/2020 12:28
Conclusão
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07/12/2020 10:53
GABINETE 09
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07/12/2020 10:52
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR(A) com JUNTADA VIRTUAL (ev.21 - Pede análise da liminar).
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07/12/2020 10:30
PEDIDO DE ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR
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07/12/2020 09:58
Certifico que o presente autos se encontram no aguardo do prazo (30 dias) para a parte interessada promover, caso tenha interesse, a apresentação de defesa técnica.
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07/12/2020 08:59
Mandado
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01/12/2020 11:23
Alterada a relatoria do processo, considerando a promoção do magistrado Adão Joel Gomes de Carvalho ao cargo de Desembargador (Resolução nº 1409/2020 - TJAP, de 27/11/2020).
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19/11/2020 08:39
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização de histórico #16.
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18/11/2020 22:12
Mandado
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20/10/2020 10:54
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para finalização de movimentos abertos.
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19/10/2020 09:33
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA para - ZULEIDE MARQUES MARTINS - emitido(a) em 19/10/2020
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19/10/2020 09:32
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA para - RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - emitido(a) em 19/10/2020
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19/10/2020 09:10
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2020, às 09:10:08, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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19/10/2020 07:56
SECÇÃO ÚNICA
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16/10/2020 21:01
Em Atos do Desembargador. Antes da análise da tutela de urgência pretendida, entendo prudente abrir o contraditório, determinando a citação da parte requerida para responder aos termos da presente ação. Assino-lhe, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias,
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06/10/2020 15:57
pedido de juntada de documentos complementares
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06/10/2020 10:26
Conclusão
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06/10/2020 10:26
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2020, às 10:26:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. EDUARDO FREIRE CONTRERAS, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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06/10/2020 10:09
GABINETE DES. EDUARDO FREIRE CONTRERAS
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06/10/2020 10:06
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Des. Relator(a), para despacho/decisão.
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06/10/2020 10:04
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2020, às 10:04:19, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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06/10/2020 08:54
SECÇÃO ÚNICA
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06/10/2020 08:43
Ato ordinatório
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06/10/2020 08:43
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: AÇÃO RESCISÓRIA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE DES. EDUARDO FREIRE CONTRERAS COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador MANOEL BRITO (Desembargador impedido no
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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