TJAP - 0030904-78.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 10:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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25/10/2022 10:17
Decurso de Prazo
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20/10/2022 11:37
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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17/10/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/10/2022 09:34:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE (Advogado Autor).
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10/10/2022 05:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/10/2022 09:34:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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07/10/2022 12:10
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/10/2022 09:34:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO N
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07/10/2022 12:10
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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04/10/2022 09:34
Em Atos do Juiz. 1 - Indefiro, por ora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela autora, uma vez que os documentos apresentados ao MO 96 não são capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência.Cumpre ressaltar que, embora seja possív
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20/09/2022 09:33
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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20/09/2022 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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14/09/2022 18:54
manifestação
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03/09/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 19/08/2022 11:00:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE (Advogado Autor).
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26/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2022 em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0030904-78.2019.8.03.0001 Parte Autora: SARA FARIAS SOUZA Advogado(a): JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE - 1432AP Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Sentença: I – RELATÓRIO Trata-se ação indenizatória proposta por SARA FARIAS DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu contracheque, bem como abstenção de inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 51.897,78, a título de repetição de indébito e R$ 15.000,00 a título de dano moral.
Afirma, para tanto, que realizou contrato de empréstimo com o réu no valor de R$ 4.720,00, em 17 parcelas iniciando-se no valor de R$123,31 e as demais em R$ 1.079,00, podendo utilizar do valor em compras no cartão de crédito ou mediante saque, de acordo com sua conveniência.
Alega, contudo, que houve vício de consentimento, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando, na realidade, contratou cartão de crédito consignado.
Aduz que a ré já descontou R$ 51.897,78 de seu contracheque até julho/2019, o que demonstra a satisfação do empréstimo.
Junta documentos.Decisão que defere pagamento de custas mínimas no MO#16.
Citado, o réu oferece Contestação no MO#68, seguida de documentos.
Preliminarmente, argui ausência de interesse.
Em sede de prejudicial, aventa tese de prescrição.
No mérito, sustenta que não há vício de consentimento no contrato entabulado entre as partes, já que a autora estava ciente de que contratava cartão de crédito consignado, a título de telesaque.
Alega, ainda, que não há erro nas cobranças efetuadas, já que há previsão contratual expressa de que o prazo é indeterminado e seriam descontadas parcelas mínimas.
Assevera, ainda, que a autora utilizou o cartão de crédito em inúmeras ocasiões, realizando o pagamento no valor mínimo das faturas.
Refuta a existência de danos a serem indenizados.
Requer a improcedência da pretensão autoral.
Réplica de MO#76.Em provas, apenas o réu se manifestou e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (MO#81 e 84.) Autos vieram conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃOa) Do julgamento antecipado Impõe-se o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, com o que anuíram as partes (MO#81 e 84), a rigor do que dispõe o art. 355, I CPC/15. b) Da preliminarNão há que falar em falta de interesse de agir, eis que o presente o binômio utilidade x adequação.
O provimento jurisdicional é útil para o que pretende o autor, enquanto a via eleita é escorreita.
Rechaço, pois, as preliminares aventadas;c) Da prejudicialNão há falar-se em prescrição trienal, já que aplicável ao caso em tela o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.O autor é destinatário final dos serviços prestados pelo réu e alega ter sofrido dano em virtude de defeito na prestação de serviços desde desde/2014, tendo ajuizado a ação em julho/2019, isto é, ainda dentro do prazo prescricional previsto na legislação consumerista.Rejeito a prejudicial de prescrição.d) Do mérito A relação jurídica posta à apreciação deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, uma vez que o autor se enquadra na qualidade de destinatário final e o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, em virtude da Teoria do Risco do Empreendimento, o que importa dizer que somente se afasta a responsabilidade do fornecedor nas hipóteses de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º do CDC.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No entanto, ainda que inexistindo a necessidade de comprovação da culpa para caracterização da responsabilidade, impõe-se perquirir-se a existência do dano e do nexo causal.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia a respeito da existência, ou não, de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, o que ensejaria a revisão do contrato, bem como do dever de indenizar por danos materiais e dano moral.
Compulsando os autos, tenho que não assiste razão ao autor.
Explica-se.
Ao caso em tela, aplica-se a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0002370-30.2019.8.03.0000, por se tratar de incidente de natureza vinculante, isto é, de observância obrigatória na jurisdição do respectivo tribunal, na forma dos arts. 927, III e 985 do CPC/15.
Colaciona-se:"É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova".
Nota-se dos documentos que acompanham a peça defensiva que a autora contratou cartão de crédito na modalidade consignada.
Houve rubrica em todas as páginas do contrato, além de assinatura ao final do contrato (desconto na remuneração).
Muito embora não tenha ocorrido assinatura em termo de consentimento específico, certo é que das provas coligidas aos autos verifica-se que a autora tinha plena ciência da modalidade de contrato que estava aderindo.
Explica-se.
Evidencia-se das faturas acostadas à Contestação que a autora utilizou o cartão de crédito em inúmeras ocasiões, como, por exemplo, nas faturas com vencimento 01/07/2015, 01/08/2015 E 01/12/2015, em diversos estabelecimentos, como "STAR BYTE, SKY NEGOCIAÇÕES, TAM SITE, BCASH COMPRA ONLINE, STUDIO HELSON GALVÃO, APL ITUNES, DULAR", etc.
A situação seria diversa se a autora não tivesse desbloqueado o cartão ou tampouco o utilizado, pois, assim, demonstrar-se-ia a vontade de contratar empréstimo consignado, mas não cartão de crédito consignado.
Saliente-se, ainda, que a autora foi instada a manifestar-se a respeito da Contestação e dos documentos ali acostados, bem como sobre as provas que pretendia produzir.
No entanto, além de não ter impugnado especificamente as faturas do cartão e os valores despendidos, quedou-se inerte quanto à produção de provas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, I do CPC/15.
No mesmo sentido é a jurisprudência do e.
TJAP, senão vejamos:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESCISÃO E ANULAÇÃO DE CONTRATO CONSIGNADO E DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1) A sentença proferida, dada as provas nos autos de que a parte tinha ciência da contratação, está em desacordo com a tese fixada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo "termo de consentimento esclarecido" ou por outros meios incontestes de prova". 2) Em se tratando de contrato de cartão de credito consignado, modalidade de contratação, destinada exclusivamente aos servidores públicos, mediante convênio com o ente público, o crédito é disponibilizado ao servidor que o utiliza ou não, conforme seu critério; com desconto do valor mínimo em folha de pagamento e o restante do valor deve ser pago mediante boleto bancário. 3) Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo, pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão do autor em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao apelante de modo que para cessar os descontos, a parte autora deve pagar integralmente a fatura. 4) Apelação provida.(APELAÇÃO.
Processo Nº 0050964-09.2018.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Dezembro de 2021)CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1) Os embargos de declaração têm utilização específica, sendo manejados para promover um aperfeiçoamento da decisão proferida, tornando-a clara e explícita, não havendo previsão para que sejam utilizados para que a parte insurja contra a sessão de julgamento. 2) Na hipótese, o embargante entende que a tese fixada no IRDR aplica-se apenas às demandas que visam a anulação do contrato e como a sua pretensão é a revisão das cláusulas contratuais, a tese firmada não poderia ser aplicada. 3) O autor/embargante constrói sua narrativa com fundamento no fato de que, na realidade, contraiu um empréstimo bancário de consignação em folha e por esta razão pretende a sua nulidade e equiparação ao empréstimo consignado em folha de pagamento, não há que se falar em contradição no acórdão que reconheceu a legalidade da contratação realizada, sobretudo porque o Banco embargado juntou o "Termo de Adesão ao Regulamento para utilização de cartão de crédito consignado PAN", denotando que o autor/embargante tinha ciência da contratação e de seus termos, razão pela qual aplicação a tese fixada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000. 4) Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0008721-50.2018.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Outubro de 2021, publicado no DOE Nº 196 em 10 de Novembro de 2021)Via de consequência, não há qualquer falha na prestação de serviços perpetrada pelo réu, tampouco abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, já que a autora tinha ciência da modalidade de contratação e suas peculiaridades.
Rompe-se, pois, o nexo de causalidade e o dever de indenizar, o que atrai a improcedência da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC/15 e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (correção na forma do enunciado n. 14 C.
STJ), por entender que se adequa à complexidade da demanda, na forma do art. 85, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/08/2022 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000155/2022
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25/08/2022 12:20
Certifico que os autos aguardam prazo para a parte Ré #91.
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25/08/2022 05:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 19/08/2022 11:00:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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24/08/2022 10:42
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 19/08/2022 11:00:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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24/08/2022 10:42
Sentença (19/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/08/2022
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19/08/2022 11:00
Em Atos do Juiz.
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02/08/2022 12:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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02/08/2022 12:51
Certifico que RETIFICO o ato anterior, eis que equivocada. Autos conclusos para julgamento.
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22/07/2022 10:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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22/07/2022 10:24
Decurso de Prazo em 21/07/2022.
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08/07/2022 10:35
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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07/07/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/06/2022 18:29:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE (Advogado Autor).
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01/07/2022 10:55
Segue em anexo.
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28/06/2022 05:07
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/06/2022 18:29:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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27/06/2022 11:28
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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27/06/2022 11:28
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/06/2022 18:29:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO N
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25/06/2022 18:29
Em Atos do Juiz. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.
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22/06/2022 22:55
manifestação
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21/06/2022 10:13
Decurso de Prazo
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21/06/2022 10:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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27/05/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/05/2022 17:34:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE (Advogado Autor).
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17/05/2022 13:10
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/05/2022 17:34:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE
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09/05/2022 17:34
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para se manifestar em Réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
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05/05/2022 12:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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05/05/2022 12:28
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 68.
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02/05/2022 10:17
segue anexo
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19/04/2022 09:51
Certidão de regularização.
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19/04/2022 05:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/04/2022 12:16:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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18/04/2022 10:53
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/04/2022 12:16:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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11/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/03/2022 14:05:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE (Advogado Autor).
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07/04/2022 12:16
Em Atos do Juiz. Considerando a decisão ordem 42, proceda-se a citação da parte ré para termos da presente ação e, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, com advertência do art. 344 CPC.
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06/04/2022 08:16
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 60.
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06/04/2022 08:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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04/04/2022 17:47
Manifestação
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04/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000060/2022 em 04/04/2022.
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01/04/2022 18:33
Registrado pelo DJE Nº 000060/2022
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01/04/2022 10:18
Decisão (29/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/04/2022
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01/04/2022 10:18
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/03/2022 14:05:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE
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29/03/2022 14:05
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, em razão do certificado á ordem 48, no prazo de 5(cinco) dias
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29/03/2022 10:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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29/03/2022 10:24
Decurso de Prazo
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21/03/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/03/2022 17:52:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE (Advogado Autor).
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11/03/2022 08:19
Notificação (Outras Decisões na data: 05/03/2022 17:52:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE
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05/03/2022 17:52
Em Atos do Juiz. 1- Mantenho a decisão de ordem 43, pelos mesmos fundamentos.2- Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, em razão do certificado á ordem 48, no prazo de 5(cinco) dias.
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04/03/2022 11:33
Decurso de Prazo
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04/03/2022 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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11/02/2022 09:21
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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05/02/2022 06:01
Citação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 22/01/2022 14:36:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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04/02/2022 17:13
manifestação
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26/01/2022 14:40
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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26/01/2022 14:39
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 22/01/2022 14:36:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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22/01/2022 14:36
Em Atos do Juiz. Determino o levantamento da suspensão dos autos. Custas recolhidas. Feito Regularizado.I-RelatórioTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA P
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10/01/2022 13:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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10/01/2022 13:35
Concluso.
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06/01/2022 16:33
SEGUE EM ANEXO
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17/12/2021 18:55
segue em anexo
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12/11/2021 09:58
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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09/11/2021 08:34
SEGUE EM ANEXO.
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08/10/2021 12:06
Certifico que em consulta aos autos 0002370-30.2019.8.03.0000 verifiquei que estes aguardam prazo para recurso das partes, em razão disso mantenho a suspensão processual.
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28/05/2021 13:25
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/12/2020 09:58
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/12/2020 09:58
Certifico que RENOVO A SUSPENSÃO EM FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR.
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03/09/2020 09:07
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/11/2019 06:01
Intimação (Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento na data: 04/11/2019 08:31:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE (Advogado Autor).
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04/11/2019 08:31
Notificação (Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento na data: 04/11/2019 08:31:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE
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04/11/2019 08:31
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/10/2019 16:07
Em Atos do Juiz. Os presentes autos versam sobre matéria relacionada ao IRDR nº 2370/19, o qual, em decisão datada de 23/10/2019, determinou a suspensão de todos os processos relacionados à matéria aqui tratada, nos seguintes termos:“Assim, sem perder de
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14/10/2019 12:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/10/2019 12:27
manifestação
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14/10/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/09/2019 19:05:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE (Advogado Autor).
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04/10/2019 11:33
Notificação (Outras Decisões na data: 18/09/2019 19:05:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE
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01/10/2019 14:23
Certifico e dou fé que em 01 de outubro de 2019, às 14:23:42, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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30/09/2019 13:11
Remessa
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30/09/2019 13:07
Faço juntada a este auto, do relatório e guia de custas iniciais/finais.
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20/09/2019 11:24
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2019, às 11:24:38, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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20/09/2019 10:20
CONTADORIA - MACAPÁ
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20/09/2019 10:19
Certifico que encaminho os autos à contadoria.
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18/09/2019 19:05
Em Atos do Juiz. Dado as circunstâncias momentâneas e a fim de propiciar o acesso à justiça, defiro-lhe o pedido alternativo para pagamento das custas mínimas, e determino que sejam recalculadas considerando o valor mínimo da taxa judiciária, acrescido do
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09/09/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/08/2019 17:28:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE (Advogado Autor).
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02/09/2019 10:43
Protocolo Nº 16575022 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação.
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02/09/2019 10:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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30/08/2019 09:08
Notificação (Outras Decisões na data: 28/08/2019 17:28:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE
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28/08/2019 17:28
Em Atos do Juiz. Cumpra a autora a ordem de evento 4, juntando seu contra-cheque atual, com vistas à apreciação do pedido de gratuidade. No prazo de 15 dias, sob pena de não concessão do benefício, e o não recolhimento importará em extinção do processo e
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26/08/2019 21:41
Protocolo Nº 16529715 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. manifestação
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26/08/2019 01:17
Protocolo Nº 16520200 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. manifestação
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20/08/2019 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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20/08/2019 09:05
Decurso de Prazo
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28/07/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/07/2019 13:34:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE (Advogado Autor).
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18/07/2019 12:15
Notificação (Outras Decisões na data: 16/07/2019 13:34:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE
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16/07/2019 13:34
Em Atos do Juiz. Cabe às partes prover as despesas dos atos processuais por elas requeridos, conforme a regra do art. 82 do CPC, salvo no caso de beneficiário de justiça gratuita, que não é a hipótese. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal a
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10/07/2019 08:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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10/07/2019 08:10
Tombo em 10/07/2019.
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09/07/2019 14:53
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1775197 - Protocolado(a) em 09-07-2019 às 14:53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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