TJAP - 0015085-09.2016.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2024 21:53
Conclusos para decisão
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21/06/2024 23:00
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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21/06/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 17:54
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 16:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1101
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12/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2023 17:53
Confirmada a intimação eletrônica
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05/06/2023 01:00
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 07:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 07:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 11:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/09/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica
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19/09/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 10:47
Confirmada a intimação eletrônica
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06/09/2022 01:00
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015085-09.2016.8.03.0001 Credor: ROSANA MOMOLI CORREIA Advogado(a): FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - 3080AAP Devedor: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - 2742AAP Sentença: I - RelatórioTrata-se de Cumprimento de sentença/Liquidação proposta por ROSANA MOMOLI CORREIA, contra o BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro na decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF e teve o seu trânsito em julgado em 27.10.2009, tendo como demandante o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC.
Afirma que por meio da referida ação coletiva foi reconhecido o direito aos consumidores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança.
Salienta que, por força da interposição da ação cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, da 12ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Brasília-DF, em 26.9.2014, houve a interrupção da prescrição.
Sustenta fazer jus à diferença decorrente da correção monetária do saldo da caderneta de poupança que possuía em janeiro de 1989, data da implementação do Plano "Verão", com aplicação do IPC como índice devido no mês de fevereiro/89 (apurado e devido em 42,72%).
Conclui requerendo o pagamento da diferença de R$ 9.555,62 (nove mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), consoante planilha de cálculo que instrui a inicial.
Contestação com preliminares (mov. 7), fls. 74 a 95, conforme certidão de virtualização (mov. 58).
Réplica à contestação (mov. 13), fls, 96 a 108, conforme certidão de virtualização (mov. 58).
Era o que importava relatar II.
FundamentaçãoTendo em vista a decisão do E.
STJ pela desafetação à sistemática dos recursos repetitivos do REsp nº 1.438.263, dou prosseguimento ao feito.Passo a analisar a impugnação, o que faço para acolher a alegação de prescrição.Isto porque, quanto aos prazos prescricionais das liquidações/execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça STJ, com base na Súmula 150, Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que aquelas prescrevem no mesmo prazo da ação coletiva, ou seja, em 05 (cinco) anos (REsp 1.273.643/PR).
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.-No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.09.2002 (e-STJfls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.-Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Dessa forma, versando os presentes autos sobre execução individual, e não de conhecimento, o prazo prescricional é aquele de cinco anos, afastado o vintenário e trienal, contado do trânsito em julgado da ação civil pública.No caso sub judice, o título executivo judicial seria a sentença proferida no processo nº 1998.01.01.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível do Distrito Federal, o qual transitou em julgado no dia 27/10/2009, enquanto que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 06/04/2016, quando já escoado o prazo de 5 (cinco) anos (27/10/2014), estando, assim, prescrita a pretensão executória.A despeito da parte exequente alegar que o prazo prescricional foi prorrogado por meio da "Ação Cautelar de Protesto" interposta pelo Ministério Público Federal (processo nº 2014.01.1.148561-3, da 12ª Vara Cível do Distrito Federal), temos que não há como reconhecer a interrupção da prescrição no caso concreto.Ainda que o protesto tenha sido admitido pelo juízo acima referido, com a determinação de notificação ao ora executado, seus efeitos não podem alcançar as execuções individuais da sentença, na medida em que foi proposta por parte ilegítima para tanto.Com efeito, a atuação dos legitimados do art. 82, do CDC se exaure com o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva.
A legitimação para promover a liquidação e execução de sentença coletiva é de cada titular individualmente, sendo que o Ministério Público tem apenas legitimação subsidiária, na hipótese do art. 100 do CDC, conforme já decidiu o C.
STJ (REsp 869.583/DF), o que não é o caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES.
SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC. 1).
A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível. 2).
Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. 3).
Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. 4).
Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 5).
O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser -em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores. 6).
A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá -se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. 7).
No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. 8).
No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. 9.
Recurso especial provido. (REsp 869.583/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5.6.2012, DJe 5.9.2012).
Ainda a corroborar com o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
CAUTELAR DE PROTESTO. 1) O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, nos termos do REsp repetitivo 1.273.643/PR. 2) A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público, buscando interromper a prescrição para que os poupadores promovessem a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública, não se mostra hábil para tal finalidade, tendo em vista a ilegitimidade do órgão para a liquidação de sentença genérica.
Precedentes do STJ. 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0013517-55.2016.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de dezembro de 2019)Portanto, como a medida cautelar não foi promovida pelo titular do direito material exequendo, a mesma não tem condão de interromper o prazo prescricional para o cumprimento de sentença sub judice.
III.
DispositivoPelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e mais que dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para, informar o Juízo, no prazo de dez dias, como pretende levantar o valor da garantia do Juízo (R$ 8.912,30, f. 93 - certidão de virtualização mov. 74).Publique-se e intimem-se. -
05/09/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 11:31
Confirmada a intimação eletrônica
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05/09/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 08:27
Expediente Encaminhado ao DJE
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01/09/2022 12:31
Declarada decadência ou prescrição
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19/04/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 11:11
Decorrido prazo de PARTES em 19/04/2022.
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29/03/2022 14:06
Confirmada a intimação eletrônica
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29/03/2022 11:47
Confirmada a intimação eletrônica
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25/03/2022 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 07:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/03/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 14:45
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 25/02/2022 às 14:45:49 para DECISÃO
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22/02/2022 14:54
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/02/2022 às 14:54:03 para DECISÃO
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21/02/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 11:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/04/2021 13:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/04/2021 13:27
Decorrido prazo de PARTES em 16/04/2021.
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24/06/2020 09:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/11/2019 12:47
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/11/2019 às 12:47:34 para DECISÃO
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05/11/2019 15:45
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 05/11/2019 às 15:45:11 para DECISÃO
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04/11/2019 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2019 11:45
Outras Decisões
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26/09/2019 11:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2019 11:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2019 15:34
Conclusos para decisão
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11/09/2019 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2019 10:46
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 29/08/2019 às 10:46:32 para DECISÃO
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28/08/2019 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2019 22:45
Outras Decisões
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19/08/2019 16:21
Conclusos para decisão
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19/08/2019 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2019 12:13
Juntada de Outros documentos
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19/11/2018 14:53
Processo Suspenso
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13/11/2018 15:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1101
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15/10/2018 08:47
Conclusos para julgamento
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15/10/2018 08:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2018 17:01
Proferida decisão de mero expediente
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23/07/2018 13:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2018 12:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2018 18:24
Proferida decisão de mero expediente
-
29/05/2018 16:39
Conclusos para decisão
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29/05/2018 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2018 01:00
Publicado DECISÃO em 25/05/2018.
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24/05/2018 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2018
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23/05/2018 10:05
Expediente Encaminhado ao DJE
-
21/05/2018 09:47
Proferida decisão de mero expediente
-
05/09/2017 12:19
Conclusos para decisão
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05/09/2017 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2017 01:00
Publicado DECISÃO em 04/09/2017.
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01/09/2017 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2017
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31/08/2017 08:16
Expediente Encaminhado ao DJE
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24/08/2017 12:12
Proferida decisão de mero expediente
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07/06/2017 15:27
Conclusos para decisão
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07/06/2017 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 06/06/2017 às 02:45:01 para DECISÃO
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25/05/2017 01:00
Publicado DECISÃO em 25/05/2017.
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24/05/2017 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2017
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23/05/2017 08:42
Expediente Encaminhado ao DJE
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23/05/2017 08:42
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
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08/05/2017 08:32
Proferida decisão de mero expediente
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13/12/2016 12:38
Conclusos para decisão
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13/12/2016 12:38
Decorrido prazo de PARTES em 13/12/2016.
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24/11/2016 01:00
Publicado DESPACHO em 24/11/2016.
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23/11/2016 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2016
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23/11/2016 09:50
Expediente Encaminhado ao DJE
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14/11/2016 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2016 11:05
Certificado o cancelamento do movimento de ordem nº 20
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06/10/2016 11:01
Conclusos para decisão
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06/10/2016 11:01
Recebidos os autos
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06/10/2016 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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05/10/2016 09:24
Juntada de Outros documentos
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03/10/2016 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2016 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
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30/09/2016 10:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2016 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2016 13:12
Publicado DESPACHO em 16/08/2016.
-
15/08/2016 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2016
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15/08/2016 12:38
Expediente Encaminhado ao DJE
-
04/08/2016 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 13:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 13:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2016 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2016 10:10
Expedição de Mandado.
-
27/04/2016 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2016 10:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 10:49
Processo Autuado
-
06/04/2016 15:15
Rotina Distribuída por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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