TJAM - 0600187-85.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, concedido o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa, em consequência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, a cobrança do pagamento das referidas verbas sucumbenciais, enquanto perdurar a sua situação de pobreza, pelo período máximo de cinco anos, prescrevendo a obrigação após este prazo.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Encerrada a fase postulatória do feito e sendo improvável a conciliação das partes neste momento processual, passo a sanear o processo na forma do disposto no art. 357 do NCPC.
No que tange às preliminares e prejudiciais de mérito, tenho o que segue: A No que concerne à falta de interesse de agir, aduz o requerido em preliminar ausência de interesse de agir por não ter tentado solucionar administrativamente antes do ingresso à Justiça.
Sem razão. É incompatível tal alegação com o sistema de proteção e defesa do consumidor e com o direito de acesso à Justiça do consumidor lesado, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5, XXXII da Constituição Federal de 1988.
Desta feita, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
B - Quanto à impugnação da justiça gratuita, mantenho a concessão parcial dos benefícios, uma vez que a ré não colacionou documentos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora aferida por este juízo quando da decisão de ev. 8.1.
Razão pela qual a rejeito.
Em tempo, impende registrar que à hipótese vertente é aplicável a legislação consumerista, conforme entendimento anteriormente sufragado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2591 - DF, Rel. p/acórdão Min.
Eros Grau em 07.06.2006, e corroborado pelo enunciado sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Oportunamente, regularizada a representação processual, no prazo subsequente de 05 dias, determino que as partes digam as provas que pretendem produzir, devendo renovar o pedido feito em suas peças postulatórias, caso haja.
Intimem-se. -
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ALBENIR DE OLIVEIRA SALES
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14/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/06/2022 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO
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04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ALBENIR DE OLIVEIRA SALES
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03/06/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/05/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/05/2022 10:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil).
A parte autora propôs ação de revisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a revisão de contrato com a redução de juros, a restituição simples dos valores supostamente pagos indevidamente, bem como, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que o Requerido suspenda o desconto de valores e deixe de aplicar a taxa de juros do contrato até o julgamento da demanda, sob pena de multa diária.
Nesse passo, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Relatei.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos cumulativos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não se constata a presença da probabilidade do direito (fumus bonis iuris), pois somente existe a cédula de crédito bancário e o resultado de uma consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil onde consta valores referentes à "Taxa média de juros das operações de créditos com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consigando para trabalhadores do setor público" e à "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público". Logo, nos autos, há apenas as alegações da parte autora sem qualquer elemento comprobatório de prática ilícita e/ou abusiva por parte do requerido. Embora, nas relações de consumo, se aplique a inversão do ônus da prova, nestes autos, constam apenas as alegações da parte autora sem qualquer outro elemento comprobatório de prática ilícita e/ou abusiva por parte do requerido.
Segue a mesma sorte o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois se observa que o contrato é datado de 15/10/2014, em relação ao qual a parte autora se opõe somente neste ano de 2022, assim, ausente o caráter de urgência para a concessão da medida.
Ressalta-se que, se houver o posterior deferimento da tutela, isto não causará prejuízo irreparável à parte autora que deverá ser restituída de todos os valores pagos.
Não é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial a respeito.
Note-se: DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCOMPATÍVEL COM PERICULUM IN MORA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
RECURSO PROVIDO.
A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com o deferimento da tutela de urgência.
Assim, extrai-se que a decisão vergastada fora proferida sem demonstração cabal da urgência, indispensável à concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC.
Precedentes STJ. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179012760, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018) Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, destaco que, em ações desta natureza, este juízo não tem vislumbrado a formulação de acordo entre as partes.
Diante disso, o entendimento dominante da jurisprudência é que, se observada a ausência de interesse conciliatório, prescinde que haja audiência de conciliação, uma vez que se tornará medida inócua que só prolongará o feito em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, o julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA PROFERIDA EM ENTREVISTA PELO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SEAP.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que foi violado o princípio da conciliação vez que a audiência sequer foi designada; que houve violação do contraditório e ampla defesa; Acerca do primeiro argumento, a despeito de não ter havido audiência de conciliação designada, verifico que tal dispensa foi devidamente justificada de forma antecipada na decisão interlocutória de fls. 28/29.
A experiência do magistrado sopesou a recorrente ausência de interesse conciliatório do Estado com o princípio da celeridade e economia processual.
Ainda que não tivesse designado a audiência, o magistrado deixou expresso que "Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios Autos." Inexistindo interesse conciliatório, sem utilidade o agendamento de audiência, que somente iria retardar o feito. (...). (TJ-AM.
Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/03/2021; Data de registro: 20/03/2021) Por essas razões, dispenso a realização de audiência de conciliação, o que não impede que as partes, até a sentença, conciliem e requeiram a homologação judicial.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC.
Transcorrido o prazo da contestação e sem manifestação do requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Com a manifestação do requerido, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, se não houver requerimento de prova por qualquer uma das partes, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido de produção de prova, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/05/2022 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 11:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/04/2022 09:45
Recebidos os autos
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28/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:21
Recebidos os autos
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27/04/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2022 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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