TJAP - 0004109-33.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 09:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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11/11/2022 09:11
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022121906JD5LU
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10/11/2022 09:38
Nº: 4260758, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 10/11/2022
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08/11/2022 16:59
Certifico que a decisão (mov.21) transitou em julgado em 08/11/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal..
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24/09/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de NELSON AMORIM COELHO na data: 02/09/2022 10:29:40 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
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19/09/2022 08:40
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 29.
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15/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 02/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2022 em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004109-33.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: NELSON AMORIM COELHO Defensoria Pública: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - 11.***.***/0001-00 Agravado: CAIXA SEGURADORA SA Advogado(a): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - 71886MG Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: NELSON AMORIM COELHO interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Execução nº 0006035-27.2014.8.03.0001 (ordem eletrônica n. 323), na qual restou indeferido o pedido de reconsideração da decisão de ordem eletrônica n. 210, que determinou a penhora mensal do seu salário líquido, no percentual de 30% (trinta por cento).
Em resumo, o agravante sustentou que peticionou ao Juízo a quo, (ordem eletrônica nº 313) pleiteando a reconsideração da decisão de ordem eletrônica nº 210, que determinou a penhora mensal em seu salário líquido, ao argumento de que os salários são impenhoráveis, conforme previsão do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, pugnou pela concessão da tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos em seu salário líquido e, no mérito, pela suspensão definitiva dos descontos.Determinei a intimação do agravante para manifestar-se sobre a tempestividade do recurso (ordem eletrônica nº 07).
Em resposta (ordem eletrônica nº 16), o agravante reafirmou a tempestividade e a pertinência do agravo.É o relatório.
DECIDO.Já adianto que o recurso é intempestivo.
O agravante se volta contra a decisão de ordem eletrônica n. 323 dos autos de origem, proferida em 20/06/2022, que deixou de acolher o pedido de reconsideração para suspensão da penhora mensal em seu contracheque.Ocorre que a decisão que determinou a aludida penhora é a de ordem eletrônica nº 210, proferida em 03/03/2020, da qual foi intimado pessoalmente em 12/03/2020 (ordem eletrônica nº 212).Sendo assim, intimado o agravante da decisão que determinou a realização da penhora em seu salário em 12/03/2020 (ordem eletrônica n. 212) e sem fechar os olhos à certidão de retomada dos prazos suspensos por força da Resolução n. 1360/2020-TJAP (ordem eletrônica n. 213), o prazo para interposição do agravo de instrumento, que é de 15 (quinze) dias úteis, há muito se encerrou, ressaltando que o presente agravo somente foi interposto em 25/07/2022.Ademais, conforme pontuado em despacho anterior, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a oposição de pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir o prazo do recurso que deveria ter sido manejado no momento oportuno.Assim, constatando-se a intempestividade, o recurso se apresenta inadmissível, não devendo ser conhecido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, em decisão monocrática, não conheço do agravo por faltar-lhe o pressuposto da tempestividade recursal.Cientifique-se o Juízo da causa do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente. -
14/09/2022 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000166/2022
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14/09/2022 08:11
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (02/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/09/2022
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14/09/2022 08:10
Notificação (Não conhecido o recurso de NELSON AMORIM COELHO na data: 02/09/2022 10:29:40 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
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14/09/2022 08:04
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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08/09/2022 13:53
Nº: 4218657, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 08/09/2022
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08/09/2022 13:10
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 13:21:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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08/09/2022 12:48
CÂMARA ÚNICA
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02/09/2022 10:29
Em Atos do Desembargador. NELSON AMORIM COELHO interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Execução nº 0006035
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23/08/2022 15:40
Conclusão
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23/08/2022 15:40
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2022, às 15:40:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/08/2022 08:27
GABINETE 09
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23/08/2022 08:26
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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18/08/2022 22:44
NELSON AMORIM assistido pela DPE-AP apresenta manifestação - tempestividade.
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11/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/07/2022 09:43:31 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
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04/08/2022 07:39
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 13.
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02/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000139/2022 em 02/08/2022.
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01/08/2022 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000139/2022
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01/08/2022 11:23
Despacho (27/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/08/2022
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01/08/2022 11:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/07/2022 09:43:31 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
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29/07/2022 11:22
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2022, às 11:31:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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27/07/2022 10:12
CÂMARA ÚNICA
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27/07/2022 09:43
Em Atos do Desembargador. Depois de analisar a peça recursal e os autos de origem (processo nº 0006035-27.2014.8.03.0001), constatei que a insurgência recursal tem por objeto a decisão proferida em 03/03/2020 (ordem nº 210), da qual o agravante foi intima
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27/07/2022 08:10
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2022, às 08:10:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/07/2022 08:10
Conclusão
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27/07/2022 08:07
GABINETE 06
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27/07/2022 08:06
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador ADÃO CARVALHO (FÉRIAS Portaria nº 65.861/2022-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JAYME FERREIRA - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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25/07/2022 22:23
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2920396 - Protocolado(a) em 25-07-2022 às 22:23. Processo Vinculado: 0006035-27.2014.8.03.0001
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25/07/2022 22:23
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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