TJAP - 0022813-91.2022.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 11:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/12/2022 13:18
Em Atos do Juiz. Não tendo nada a ser requerido, arquivem-se os autos.
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01/12/2022 12:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/12/2022 12:15
Faço juntada a estes autos do documento do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ - DETRAN.
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16/11/2022 12:52
Certifico que encaminhado o ofício, conforme MO 29, renovo o prazo para resposta.
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10/10/2022 10:24
Certifico que o OFÍCIO Nº: 4238723, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DETRAN-AP ) - emitido(a) em 06/10/2022, foi devidamente enviado via Pjedoc. Código de rastreamento: 2022110653.
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06/10/2022 12:19
Nº: 4238723, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DETRAN-AP ) - emitido(a) em 06/10/2022
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06/10/2022 11:08
Certifico que foI confeccionada a minuta do documento de ofício,o qual aguarda finalização. Certifico também que finalizei inseri no drive virtual o ofício a ser encaminhado por TUCUJURIS DOC.
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05/10/2022 12:55
Em Atos do Juiz. Expeça-se ofício ao DETRAN determinado em sentença: Comunique-se ao DETRAN/AP, cujo pleno cumprimento da transferência do veículo está condicionado ao adimplemento, pelo novo proprietário ou por quem de direito deva fazê-lo, (...)
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03/10/2022 10:46
Certifico que transitada em julgado a sentença e expedido mandado para ciência pelo Detran, a ser encaminhado por Tucujuris DOC, faço os autos conclusos para decisão.
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03/10/2022 10:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/10/2022 10:44
Certifico que a sentença de mov.15 transitou em julgado em 30/09/2022.
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03/10/2022 10:39
Intimação DE SENTENÇA para - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MAURO SERGIO COSTA GOES - emitido(a) em 03/10/2022
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03/10/2022 10:35
Decurso de Prazo MO 19 E 20.
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06/09/2022 12:40
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 29/08/2022 09:40:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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06/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2022 em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0022813-91.2022.8.03.0001 Parte Autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Parte Ré: MAURO SERGIO COSTA GOES Sentença: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por advogados regularmente constituídos, propôs, com fundamento no art. 3º do Dec.-Lei Federal nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, contra MAURO SERGIO COSTA GOES, ambos qualificados nos autos, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo marca Honda, modelo BIZ 110I, chassi n.º 9C2JC7000MR041942, ano defabricação 2021, modelo 2021, cor VERMELHA, placa QLT8H56, renavam *12.***.*42-57, adquirido sob alienação fiduciária em garantia em favor do requerente.Juntou à inicial instrumento procuratório e documentos com os quais busca comprovar suas alegações.Concedida a decisão liminar em favor do autor (MO 7), havendo o Oficial de Justiça promovido a busca e apreensão do veículo, vistoria e depósito com o representante legal do autor e a citação (MO 10).Constata-se, pois, que citado o réu deixou fluir "in albis" o prazo para purgação da mora e contestação (MO 13). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.O pedido se encontra devidamente instruído, tanto que deferida liminarmente a medida provisória da busca e apreensão.A parte ré é revel, aí se impondo a revelia como circunstância determinante do julgamento antecipado da lide e da procedência da ação, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do vigente CPC.Ante o exposto, com fundamento na norma do art. 66-B da Lei Federal nº 4.728/65 e no Dec.-Lei nº 911/69, alterados pela Lei Federal nº 10.931/04, julgo procedente o pedido, declarando por definitiva a apreensão liminar do veículo descrito na inicial, tornando consolidados em mãos do autor a posse e o domínio.Está o autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido veículo.Comunique-se ao DETRAN/AP, cujo pleno cumprimento da transferência do veículo está condicionado ao adimplemento, pelo novo proprietário ou por quem de direito deva fazê-lo, dos encargos previstos no art. 124 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), de acordo com o Provimento nº 0268/14-CGJ.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que, atento aos critérios definidos no art. 85 do vigente CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se. -
05/09/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000162/2022
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05/09/2022 12:04
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 29/08/2022 09:40:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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05/09/2022 12:03
Sentença (29/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2022
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29/08/2022 09:40
Em Atos do Juiz.
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23/08/2022 13:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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23/08/2022 13:58
Decurso de Prazo
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15/08/2022 14:16
Certifico que o feito aguarda o prazo para o réu, de acordo com a intimação de MO 10
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03/08/2022 10:02
PETIÇÃO
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26/07/2022 08:33
Mandado
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08/07/2022 14:23
Certifico somente para fechar movimento.
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08/07/2022 14:22
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - MAURO SERGIO COSTA GOES - emitido(a) em 08/07/2022
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21/06/2022 08:27
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.Expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito e citação que deverá conter a determina
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08/06/2022 08:01
Certifico que encaminho os autos para que seja retirado o segredo de justiça.
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08/06/2022 08:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/06/2022 15:02
Em Atos do Juiz. Retire-se o segredo de justiça para análise dos autos, pois não se trata de feito sigiloso.Após, retornem conclusos.
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25/05/2022 07:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/05/2022 07:29
Tombo em 25/05/2022.
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24/05/2022 16:05
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2842943 - Protocolado(a) em 24-05-2022 às 16:05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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