TJAP - 0047094-48.2021.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 13:44
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/01/2023 13:43
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 29 transitou em julgado em 30/09/2022 em relação ao(s) réu(s.)
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24/01/2023 13:42
Certifico quefinalizo os históricos e encaminho ao arquivo.
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24/01/2023 13:41
Evolução da Classe Processual
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12/01/2023 10:40
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos até que a parte autora inicie a fase de cumprimento de sentença.
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12/12/2022 13:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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12/12/2022 13:08
Certifico que em face a certidão de ordem 40, promovo o feito concluso.
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10/12/2022 19:27
Mandado
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21/11/2022 10:51
Intimação DE SENTENÇA para - ANA LIVIA RODRIGUES DE ALMEIDA - emitido(a) em 21/11/2022
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21/11/2022 10:47
Certifico que expeço mandado, pois não houve o retorno do AR até o momento.
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24/10/2022 11:00
Certifico que o feito aguarda a devolução do AR de ordem 33.
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03/10/2022 09:19
Rotina gerada para finalização de históricos.
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16/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 06/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2022 em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047094-48.2021.8.03.0001 Parte Autora: ANA LIVIA RODRIGUES DE ALMEIDA Parte Ré: ANA PAULA CORDEIRO MAGAVE Sentença: Relatório dispensado.
O pedido de cobrança procede em razão da revelia da parte demandada.
E assim o é a ré porque não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo regularmente citada e intimada.
Pois bem.
Prescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, presunção de veracidade que já seria bastante para reconhecer que a ré não efetuou o pagamento das roupas adquiridas junto à autora. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário.
Todavia, em reforço à presunção de veracidade afeta à alegação de que a ré não cumpriu sua obrigação contratual, tem-se a total falta de iniciativa da demandada em provar o pagamento.
Não é demais lembrar que ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que pagou a compra, circunstância que naturalmente impediria a constituição do direito deduzido na inicial.
A não comprovação do pagamento conduz à natural conclusão de que se mantém inadimplente com a credora, em virtude do que a autora possui o direito de obter a constituição do crédito correspondente, sob pena da ré enriquecer ilicitamente e sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de propositura da ação (10.11.2021) e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação (03.06.2022).
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intime-se a autora.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. -
15/09/2022 17:48
Registrado pelo DJE Nº 000167/2022
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15/09/2022 11:53
CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA para - ANA LIVIA RODRIGUES DE ALMEIDA - emitido(a) em 15/09/2022
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15/09/2022 11:51
Documento: CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA para - ANA LIVIA RODRIGUES DE ALMEIDA - emitido(a) em 15/09/2022 Motivo do cancelamento: ERRO
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15/09/2022 11:49
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: ERRO - CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA para - ANA LIVIA RODRIGUES DE ALMEIDA - emitido(a) em 15/09/2022
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15/09/2022 11:48
Sentença (06/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2022
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06/09/2022 09:03
Em Atos do Juiz.
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02/09/2022 13:35
Certifico que promovo feito concluso para julgamento.
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02/09/2022 13:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES
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30/08/2022 16:14
Em Atos do Juiz. Façam-se os autos conclusos para sentença.
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23/08/2022 10:45
Conciliação realizada em 23/08/2022 às '10:45'h
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23/08/2022 10:45
Conclusão
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23/08/2022 10:45
Em audiência
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23/08/2022 10:45
Conclusão
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30/06/2022 10:37
ID E LINK PARA ACESSO A SALA VIRTUAL – SISTEMA ZOOM Certifico que a audiência de conciliação designada para dia 23/08/2022, às 10h30min, ocorrerá por meio de videoconferência através do sistema ZOOM, ficando autorizado às partes o comparecimento na forma
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27/06/2022 09:39
Conciliação agendada para 23/08/2022 às 10:30h
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26/06/2022 14:26
Mandado
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03/06/2022 10:18
Conciliação agendada para 23/08/2022 às 10:30h
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03/06/2022 09:52
Mandado
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26/05/2022 08:01
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUD JUIZADO para - ANA PAULA CORDEIRO MAGAVE - emitido(a) em 25/05/2022
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26/05/2022 08:01
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ANA LIVIA RODRIGUES DE ALMEIDA - emitido(a) em 25/05/2022
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25/05/2022 10:04
Conciliação agendada para 23/08/2022 às 10:30h
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23/05/2022 08:30
Em Atos do Juiz. Designe-se audiência.Cite-se Intimem-se as partes.
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17/05/2022 08:42
Rotina gerada para finalização de históricos.
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16/05/2022 19:36
Mandado
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16/05/2022 10:45
Certifico que face a juntada do documento de ordem 8, promovo o feito concluso.
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16/05/2022 10:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES
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16/05/2022 09:26
Faço juntada a estes autos do comprovante de endereço apresentado neste Juizado pela autora ANA LIVIA RODRIGUES DE ALMEIDA.
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05/04/2022 13:18
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ANA LIVIA RODRIGUES DE ALMEIDA - emitido(a) em 05/04/2022
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05/04/2022 10:59
Certifico que até a presente data não consta em secretaria resposta da carta expedida à ordem 4, razão pela qual, nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 7º, caput, procedo a renovação da diligência.
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29/11/2021 09:46
Certifico que a carta para parte autora foi encaminhada com o seguinte Código de Rastreabilidade JU 93012939 9 BR e Controle nº: 4008692.
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18/11/2021 13:49
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ANA LIVIA RODRIGUES DE ALMEIDA - emitido(a) em 11/11/2021
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11/11/2021 08:51
Nos termos do art. 2º, da Portaria n.º 001/2019-JES, do Provimento n.º 139/2007-CGJ/TJAP e em conformidade com a lei n.º 13.105/2015 (CPC), intimo a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, apre
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11/11/2021 08:49
Tombo em 11/11/2021.
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10/11/2021 10:05
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2633451 - Protocolado(a) em 10-11-2021 às 10:05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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