TJAM - 0600437-78.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOLENO BERNARDES BATISTA
-
15/05/2024 19:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:25
ALVARÁ ENVIADO
-
09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOLENO BERNERDES BATISTA
-
07/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 10:40
ALVARÁ ENVIADO
-
14/11/2023 00:00
Edital
Às fls. 48 foi realizadas constrição de numerários (R$ 23.776,09), uma vez que o executado não cumpriu com a obrigação de pagar.
Em seguida, foi proferida sentença extinguindo a execução, mas não observo a expedição de alvará para levantamento do respectivo valor. Às fls. 64 consta comprovanre de depósito referente à quantia remanescente de R$. 4.337,80.
Todavia, não observo alvará para a respectiva quantia. Às fls. 65 o exequente requer a incidência de mais três astreintes, somadas ao valor total do débito, resultando este em R$ 34.422,16. às fls. 68, já indicada outra valor, de R$ 18.486,74.
Desse modo, infiro que não há mais valores a serem executados, apenas pendentes de liberação.
Assim, determino que a secretaria certifique se os respectivos alvarás foram expedidos e levantados.
Após, voltem conclusos. -
13/11/2023 15:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/08/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOLENO BERNERDES BATISTA
-
01/08/2023 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. 1.
Intime-se o executado sobre a complementação dos valores apontados pelo exequente (mov. 65.1).
Prazo 5 (cinc) dias. 2.
Ao exequente sobre cumprimento de execução de fazer (mov. 70.1) Cumpra-se. -
18/07/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 08:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 07:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 00:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2023 07:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/04/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 11:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOLENO BERNERDES BATISTA
-
31/03/2023 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2023 00:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
08/03/2023 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/02/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/02/2023 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2023 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Defiro a "penhora online", via SISBAJUD. Cumpra-se. -
29/11/2022 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
03/11/2022 21:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
09/09/2022 07:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/08/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 08:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2022 09:05
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOLENO BERNERDES BATISTA
-
23/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 22:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/07/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
01/07/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/06/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOLENO BERNERDES BATISTA
-
23/05/2022 21:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2022 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
23/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2022 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, nos termos dos atos normativos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas sobre o tema.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
11/05/2022 14:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 22:05
Recebidos os autos
-
06/05/2022 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 22:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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