TJAP - 0017075-25.2022.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 13:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/10/2022 13:14
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 20 transitou em julgado em 17/10/2022 em relação ao(s) partes.
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07/10/2022 13:39
Certifico que finalizo histórico em aberto para fins de regularização de feito.
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24/09/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 09/09/2022 10:42:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (Advogado Autor).
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15/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2022 em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017075-25.2022.8.03.0001 Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - 115665SP Parte Ré: MARCOS PAULO FERREIRA CORREA Sentença: Vistos, etc.AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra MARCOS PAULO FERREIRA CORREA, aduzindo, resumidamente, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo descrito na inicial; que a parte ré encontra-se em atraso com prestações, tendo sido constituído em mora.
Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios.Deferida a liminar, foi o mandado cumprido, mediante a apreensão do veículo e citação da parte ré, conforme certidão do oficial de justiça de evento#13.Certificado o transcurso in albis do prazo para purga da mora e/ou resposta/defesa do réu (evento#15).Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOA presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, é relativa e não resulta em julgamento automático pela procedência do pedido.
Assim, devem ser analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador.Pois bem.In casu, levando em conta que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado, ou seja, a contratação e a configuração da mora da parte ré, concluo pela procedência do pedido, máxime por inexistirem nos autos quaisquer fatos e/ou elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, CPC).Por fim, em que pese ausente de pedido, mas, com base no princípio da razoabilidade, hei por bem conceder ao demandado os benefícios da justiça gratuita, considerando que o requerido preenche os requisitos necessários para tal, especialmente levando em conta o veículo objeto da ação, do tipo/modelo VOLKSWAGEN GOL, ANO 2018, ou seja, carro usado, que não é considerado de luxo, e até a própria dificuldade no que tange à quitação das parcelas do contrato.DISPOSTIVOEx positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do que deduzido na petição inicial, para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida.
O faço com fulcro no art. 66, da Lei 4.728/65 e Dec.
Lei nº 911/69.Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa.
Todavia, nos termos da fundamentação supra, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendo os efeitos decorrentes dessa condenação pelo prazo de cinco anos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Intimem-se. -
14/09/2022 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000166/2022
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14/09/2022 13:24
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 09/09/2022 10:42:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
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14/09/2022 13:23
Sentença (09/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/09/2022
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09/09/2022 10:42
Em Atos do Juiz.
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08/08/2022 11:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/08/2022 11:55
Concluso.
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05/08/2022 09:18
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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11/07/2022 09:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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11/07/2022 09:42
Decurso de Prazo
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15/06/2022 12:20
Finalizo tarefa.
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15/06/2022 05:01
Em cumprimento ao presente mandado,dirigi-me até o endereço informado nos autos e constante do mandado e após a busca não logrei êxito,em face de não ter localizado o bem objeto da ação e nem a parte ré,onde sendo-me informado pelo Rep.da parte autora e F
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09/06/2022 10:56
Intimação (deferimento na data: 01/06/2022 12:30:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (Advogado Autor).
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07/06/2022 14:32
Notificação (deferimento na data: 01/06/2022 12:30:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
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07/06/2022 14:32
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - MARCOS PAULO FERREIRA CORREA - emitido(a) em 07/06/2022
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01/06/2022 12:30
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, ficando como fiel depositário DIOGO BARRETO DE ASSIS.Feito o depósito, cite-se
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17/05/2022 08:51
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/05/2022 08:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/05/2022 13:14
FIEL DEPOSITÁRIO
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11/05/2022 13:39
Em Atos do Juiz. Antes de analisar o pedido liminar, indique a parte autora o nome do fiel depositário que ficará com a bem, no prazo de 05 (cinco) dias.I.
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27/04/2022 14:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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27/04/2022 14:20
Tombo em 27/04/2022.
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27/04/2022 14:19
Evolução da Classe Processual
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25/04/2022 08:52
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2804555 - Protocolado(a) em 25-04-2022 às
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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