TJAP - 0055729-57.2017.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 08:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/09/2022 08:33
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA no valor de R$887.14.
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23/09/2022 08:32
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a DANIELA CAROLINA TRINDADE DE ASSIS no valor de R$9.044.91.
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23/09/2022 08:32
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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14/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000165/2022 em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0055729-57.2017.8.03.0001 Parte Autora: DANIELA CAROLINA TRINDADE DE ASSIS Advogado(a): SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - 2511AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Daniela Carolina Trindade de Assis contra Estado do Amapá, objetivando o pagamento do valor retroativo do percentual de 2,84% decorrente da condenação na ação coletiva n° 0045733-11.2012.8.03.0001.Após o decurso de prazo para impugnação pela parte executada, os cálculos foram homologados pela decisão de MO 66.As Requisições de Pequeno Valor referentes ao crédito principal e de honorários foram expedidas, conforme MO 68 e 69.Com o decurso do prazo para pagamento da RPV e a inércia do executado, o valor exequendo foi sequestrado através do Sisbajud (MO 78).Os alvarás do crédito principal e dos honorários foram expedidos (MO 98 e 99).Vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.Fundamento.Assim sendo, tendo em vista que a dívida foi integralmente quitada, extingo a execução, tal qual prevê o inciso II, do art. 924 do Código de Processo Civil.Sem custas processuais finais.Decurso do trânsito em julgado pela preclusão lógica.Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se.
Intimem-se para ciência. -
09/09/2022 18:04
Registrado pelo DJE Nº 000165/2022
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09/09/2022 08:29
Sentença (05/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2022
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05/09/2022 15:06
Em Atos do Juiz.
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23/08/2022 12:17
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/08/2022 12:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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16/08/2022 09:48
Faço juntada a estes autos da resposta do ofício BB.
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11/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2022 19:47:50 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor). A advogada exequente deverá juntar aos auto
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02/08/2022 11:08
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2022084166HPE4K
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01/08/2022 13:04
Certifico que até a presente data não houve envio do comprovante de transferência para juntada neste feito. Sendo assim, procedo a inclusão do Ofício expedido no MO. 104 ao responsável para reenvio via Tucujurisdoc.
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01/08/2022 13:03
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2022 19:47:50 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA
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04/07/2022 12:22
Certifico que o ofício n°: 4168816, SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO (GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO) - emitido(a) em 30/06/2022 foi enviado via TucujurisDoc. Código de rastreamento: 2022074008.
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01/07/2022 12:54
Nº: 4168816, SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 30/06/2022
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30/06/2022 13:56
Certifico que foi expedido ofício e aguarda assinatura.
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30/06/2022 13:51
Documento: *Este movimento foi cancelado pelo movimento 101.* Nº: 4165211, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AG. 3575-0 ) - emitido(a) em 27/06/2022 Motivo do cancelamento: erro de digitaçã
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30/06/2022 13:49
Certifico que o movimento de ordem nº 100 foi salvo indevidamente em razão de falta de infromações.
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27/06/2022 13:24
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: erro de digitação - *Este movimento foi cancelado pelo movimento 101.* Nº: 4165211, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AG. 3575-0 ) - emitido(a) e
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27/06/2022 13:21
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - DANIELA CAROLINA TRINDADE DE ASSIS - emitido(a) em 27/06/2022
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27/06/2022 13:21
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - emitido(a) em 27/06/2022
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27/06/2022 12:33
Certifico que foi(ram) confeccionada(s) as minuta(s) do(s) documento(s), que aguarda(m) finalização.
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14/06/2022 19:47
Em Atos do Juiz. 1. Considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de MO 91, expeçam-se alvarás de levantamentos, utilizando a conta judicial nº 2100101352344, nos seguintes termos:a) Em favor da Exequente, alvará no importe de R$ 8.049,97
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03/06/2022 07:47
Certifico que os autos estão Conclusos no M.O 94.
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30/05/2022 09:05
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2022, às 09:03:34, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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30/05/2022 09:05
Conclusão
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23/05/2022 10:22
Remessa
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23/05/2022 10:21
A condenação principal refere-se a RPV - Mov.69, pelo que: A. A base da AMPREV é o valor corrigido, exibido no mov. 69, a saber: a. R$ 9.044,91 x 11% = R$ 994,94. b. O montante a ser levantado resta ISENTO de IRRF, por ser inferior a R$ 1.903,98/mensa
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19/10/2021 16:59
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 16:59:30, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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19/10/2021 11:05
CONTADORIA - MACAPÁ
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19/10/2021 11:04
à contadoria para verificar se dos valores cabem dedução do imposto de renda e contribuição previdenciária. Em caso positivo, juntar a planilha com as devidas deduções.
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17/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/10/2021 12:09:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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15/10/2021 19:19
Em Atos do Juiz. Com relação aos levantamentos dos valores, em atenção à Resolução nº 1257/2018-PRES.TJAP e ao Provimento nº 0350/2018-CGJ, remetam-se os autos à contadoria para verificar se dos valores cabem dedução do imposto de renda e contribuição pre
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15/10/2021 08:26
Certifico que faço os autos conclusos.
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15/10/2021 08:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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13/10/2021 09:13
Requer expedição de alvará.
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07/10/2021 09:18
Notificação (Outras Decisões na data: 05/10/2021 12:09:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA
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05/10/2021 12:09
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre o documento de Mo.78, no prazo de 15 dias.
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04/10/2021 12:41
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/10/2021 12:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/09/2021 11:22
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência para a conta do Juízo.
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27/09/2021 11:35
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Sisbajud através do protocolo 20.***.***/4156-21, que aguarda resposta.
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22/09/2021 12:22
Certifico que encaminho ao gabinete para sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão de Mo.86, dos ativos financeiros da Fazenda Pública Estadual, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 9.044,91 (crédito principal) e de honorários suc
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19/09/2021 18:14
Em Atos do Juiz. Em razão do desatendimento às Requisições de Pequeno Valor pelo executado (Mo.73), nos termos do §3º, do art. 100, da CF e do §2º, do artigo 17, da Lei Federal nº 10259/2001, determino o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
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10/09/2021 11:05
Decurso de Prazo
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10/09/2021 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/07/2021 08:56
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/07/2021 11:01:21 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/07/2021 11:01
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/07/2021 11:01:21 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/07/2021 11:01
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento do RPV no prazo de 2 meses nos termos do Art. 535,§3º, II CPC.
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02/07/2021 21:52
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 40523.
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02/07/2021 21:52
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 40524.
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02/07/2021 08:44
Certifico que foi gerado RPV Nº40523 e Nº40524.
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28/06/2021 17:20
Em Atos do Juiz. Trata-se a presente ação de execução individual derivada da Ação Ordinária sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em
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14/06/2021 12:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/06/2021 12:55
Faço os autos conclusos.
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10/06/2021 16:03
Juntada de cálculo - com destaques
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29/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/05/2021 11:58:01 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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19/05/2021 14:21
Notificação (Outras Decisões na data: 14/05/2021 11:58:01 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA
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14/05/2021 11:58
Em Atos do Juiz. Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha discriminada do débito, incluindo o valor das custas a serem ressarcidas (se recolhidas), e ainda os honorários de 10% arbitrados no Mo. 45, no prazo de 10 dias.Após, conclusos para hom
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14/05/2021 10:31
Certifico que junto aos autos a petição de Mo.57.
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14/05/2021 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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13/05/2021 14:18
Apresenta planilha de cálculo com destaque de honorários.
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13/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 30/04/2021 20:25:55 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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03/05/2021 10:14
Notificação (Outras Decisões na data: 30/04/2021 20:25:55 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA
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30/04/2021 20:25
Em Atos do Juiz. Com a concordância da parte requerida com os cálculos, conforme petição de Mo.51Intime-se a parte autora para apresentar planilha discriminativa do debito (valor da parte autora e honorários do procurador), para posterior expedição dos R
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26/04/2021 09:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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26/04/2021 09:55
Certifico que faço os autos conclusos.
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26/04/2021 07:26
MANIFESTAÇÃO
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26/04/2021 07:22
REQUERENDO DESCONSIDERAÇÃO PETICIONAMENTO MOV 49
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23/04/2021 15:44
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
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03/04/2021 18:32
Certidão de regularização.
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05/03/2021 08:26
Intimação (Outras Decisões na data: 03/03/2021 12:23:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/03/2021 12:23
Notificação (Outras Decisões na data: 03/03/2021 12:23:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/03/2021 12:23
Em Atos do Juiz. Recebo a emenda a inicial de MO.43, termo de posse.Intime-se o Estado do Amapá para impugnar a execução, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do §3º do art. 535 do NCPC. Diante do Tema 973 do STJ, arbitro honorários advocatíci
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01/03/2021 11:57
Certifico que procedi a geração desta para finalização da ordem #43.
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26/02/2021 14:15
Juntada de Termo de Posse.
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26/02/2021 08:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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26/02/2021 08:23
Concluso.
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25/02/2021 11:25
Juntada de Substabelecimento.
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11/02/2021 10:39
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - DANIELA CAROLINA TRINDADE DE ASSIS - emitido(a) em 11/02/2021
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10/02/2021 11:26
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente a parte autora para que cumpra o determinado no MO.32, juntado o termo de posse, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
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09/02/2021 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/02/2021 11:31
Decurso de Prazo
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15/12/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000226/2020 em 15/12/2020.
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14/12/2020 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000226/2020
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14/12/2020 13:18
Decisão (10/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 14/12/2020
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10/12/2020 19:08
Em Atos do Juiz. Recebo e emenda inicial, juntada no Mo.23.Intime-se o exequente para que apresente o termo de posse, concedo o prazo de 15 dias.Intime-se por DJE.
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07/12/2020 11:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/12/2020 11:12
Conclusos.
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07/12/2020 11:12
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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04/12/2020 16:27
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para prosseguimento da execução.Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão.
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03/12/2020 10:25
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
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03/12/2020 10:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/03/2020 09:44
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo
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13/03/2020 14:07
Em Atos do Juiz. Em face da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.804.186-SC (2019/0086132-7) que afetou ao rito dos recursos repetitivos e por unanimidade suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional que verse sobre “cumprimento
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10/03/2020 10:57
Comprovante de pagamento - custas iniciais.
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09/03/2020 07:44
Decurso de Prazo
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09/03/2020 07:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/02/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/12/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2020 em 11/02/2020.
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10/02/2020 14:35
Registrado pelo DJE Nº 000027/2020
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10/02/2020 09:48
Decisão (03/12/2019) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2020
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06/02/2020 10:41
Em Atos do Juiz. Verifico que a intimação eletrônica endereçada ao escritório digital do patrono da requerente foi validada de forma automática, na forma do §3º do art. 5º, da Lei do Processo Eletrônico. Assim, considerando os termos da Resolução nº 1074/
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06/02/2020 07:49
Decurso de Prazo
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06/02/2020 07:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/12/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/12/2019 21:44:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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05/12/2019 07:38
Notificação (Outras Decisões na data: 03/12/2019 21:44:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA
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03/12/2019 21:44
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da ju
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25/11/2019 11:01
Certifico que faço os autos conclusos, de acordo com a juntada do Ofício Nº: 3481361, em evento 9, referente ao acórdão que não admitiu o IRDR 000895-44.2016.8.03.0000, envolvendo a demanda repetitiva do 2,84%.
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25/11/2019 11:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/11/2019 11:01
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº: 3481361 - TRIBUNAL PLENO.
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27/06/2019 10:06
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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10/01/2019 09:33
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/12/2017 08:56
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/12/2017 12:05
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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07/12/2017 13:16
Em Atos do Juiz. Suspenda-se o feito face ao Acórdão proferido em 31/10/2017 nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000 até seu julgamento final: “O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAP
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07/12/2017 13:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/12/2017 13:09
Tombo em 07/12/2017.
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07/12/2017 12:31
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1221398 - Protocolado(a) em 06-12-2017 às 15:36
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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