TJAM - 0600601-88.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 15:43
ALVARÁ ENVIADO
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/12/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
06/12/2023 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 20:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO AUGUSTO COSTA DA SILVA
-
18/10/2023 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO AUGUSTO COSTA DA SILVA
-
21/08/2023 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/05/2023 05:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:05
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO AUGUSTO COSTA DA SILVA
-
27/04/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Banco Bradesco e a Autora no que diz respeito à contratação da TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONOMICA; b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta-corrente da autora a título de tarifas da TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONOMICA sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$2.376,60 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), à título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1855/2016-PTJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
05/04/2023 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2023 05:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2023 11:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/02/2023 17:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/08/2022 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO AUGUSTO COSTA DA SILVA
-
01/07/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO AUGUSTO COSTA DA SILVA
-
17/06/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 14:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2022 03:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes, bem como a concessão de justiça gratuita ao demandante.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONÔMICA no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
DR.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/05/2022 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 16:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2022 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2022 21:49
Recebidos os autos
-
05/05/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602464-16.2021.8.04.6600
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/11/2021 22:58
Processo nº 0600964-68.2022.8.04.5600
Luziane de Moraes Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caroline Turri
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/06/2024 10:48
Processo nº 0001267-88.2018.8.04.5401
Thais Soares Carvalho de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/08/2018 09:26
Processo nº 0600889-45.2022.8.04.6500
Maria das Gracas de Nazare de Vasconcelo...
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/04/2022 09:55
Processo nº 0000111-42.2013.8.04.6500
Uniao
Salvador Barros de Souza
Advogado: Alfredo Tiburcio Paiva Frota
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2005 00:00