TJAP - 0045481-90.2021.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 11:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/06/2023 11:53
Certifico que finalizo mov. 132 em aberto.
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21/06/2023 18:46
Em Atos do Juiz. Feito já sentenciado e transitado em julgado.Arquivem-se os autos.
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18/05/2023 11:25
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2023, às 11:22:59, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/05/2023 11:25
Conclusão
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17/05/2023 10:52
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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17/05/2023 10:51
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 118, TRANSITOU EM JULGADO em 17/05/2023, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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24/04/2023 13:11
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 125 e 126.
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20/04/2023 12:04
Intimação (Não conhecido o recurso de EDUARDO DARTORA na data: 17/04/2023 23:56:28 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (Advogado Autor).
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20/04/2023 06:28
Intimação (Não conhecido o recurso de EDUARDO DARTORA na data: 17/04/2023 23:56:28 - GABINETE 09) via Escritório Digital de JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (Advogado Réu).
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20/04/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 17/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000072/2023 em 20/04/2023.
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19/04/2023 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000072/2023
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19/04/2023 13:01
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (17/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2023
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19/04/2023 13:01
Notificação (Não conhecido o recurso de EDUARDO DARTORA na data: 17/04/2023 23:56:28 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Advogado Réu: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
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19/04/2023 08:46
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2023, às 08:42:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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18/04/2023 12:17
CÂMARA ÚNICA
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17/04/2023 23:56
Em Atos do Desembargador. Conforme despacho de ordem eletrônica nº 87, constatou-se que não fora recolhido o preparo recursal, oportunidade em que se concedeu prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento na forma do art. 1007, §4º, do CPC, sob pena de des
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14/04/2023 13:58
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2023, às 13:58:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/04/2023 13:58
Conclusão
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11/04/2023 11:39
GABINETE 09
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11/04/2023 11:39
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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11/04/2023 11:38
Certifico que procedi a habilitação do procurador da parte ré.
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11/04/2023 10:47
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2023, às 10:44:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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11/04/2023 09:59
CÂMARA ÚNICA
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01/04/2023 00:12
HABILITAÇÃO/ACESSO
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16/03/2023 14:13
Conclusão
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16/03/2023 14:13
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2023, às 14:12:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/03/2023 10:28
GABINETE 09
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14/03/2023 10:27
Em razão da juntada da petição (movimentos 103), promovo a remessa dos presentes autos virtuais ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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14/03/2023 07:32
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2023, às 07:30:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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13/03/2023 09:15
CÂMARA ÚNICA
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02/03/2023 14:43
Petição de juntada de guia
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27/02/2023 17:25
Conclusão
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27/02/2023 17:25
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2023, às 17:25:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/02/2023 10:09
GABINETE 09
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24/02/2023 10:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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24/02/2023 10:07
Decurso de prazo em 23/02/2023 para a parte autora.
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23/02/2023 12:14
Certifico que os autos aguardam prazo para manifestação da parte autora.
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14/02/2023 10:47
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 92 e 93.
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13/02/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000030/2023 em 13/02/2023.
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10/02/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000030/2023
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10/02/2023 16:40
Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO DARTORA E BANCO VOTORANTIM. na data: 09/02/2023 07:02:09 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (Advogado Autor).
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10/02/2023 11:27
Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO DARTORA E BANCO VOTORANTIM. na data: 09/02/2023 07:02:09 - GABINETE 09) via Escritório Digital de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (Advogado Réu).
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10/02/2023 08:43
Decisão (09/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2023
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10/02/2023 08:42
Notificação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO DARTORA E BANCO VOTORANTIM. na data: 09/02/2023 07:02:09 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Advogado Réu: GUILHERME DA COSTA F
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10/02/2023 07:15
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2023, às 07:13:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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09/02/2023 14:23
CÂMARA ÚNICA
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09/02/2023 07:02
Em Atos do Desembargador. Instada a se manifestar na forma do art. 99, §2º, CPC, o apelante peticionou de forma intempestiva, requerendo dilação de prazo para cumprimento do despacho de ordem nº 69.Portanto, deixou escoar o prazo concedido sem trazer aos
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06/02/2023 18:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ADÃO CARVALHO
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06/02/2023 18:22
Certifico que faço conclusos os autos ao Senhor Desembargador Relator, para despacho, em razão de juntada no movimento 84.
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06/02/2023 17:36
Dilação de prazo
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03/02/2023 12:12
Conclusão
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03/02/2023 12:12
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2023, às 12:13:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/01/2023 10:18
GABINETE 09
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31/01/2023 10:17
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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31/01/2023 10:16
Decurso de prazo em 30/01/2023 para a parte autora.
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25/01/2023 09:54
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 74 e 77.
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18/01/2023 12:52
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/12/2022 00:03:14 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (Advogado Autor).
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18/01/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000012/2023 em 18/01/2023.
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17/01/2023 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000012/2023
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17/01/2023 16:16
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/12/2022 00:03:14 - GABINETE 09) via Escritório Digital de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (Advogado Réu).
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17/01/2023 12:37
Despacho (16/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/01/2023
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17/01/2023 12:36
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/12/2022 00:03:14 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Advogado Réu: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
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09/01/2023 08:05
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2023, às 08:05:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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19/12/2022 09:56
CÂMARA ÚNICA
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16/12/2022 00:03
Em Atos do Desembargador. A gratuidade judiciária é uma medida positiva de garantia de acesso à prestação jurisdicional, dando cumprimento ao mandamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece a obrigação do Estado de pres
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14/10/2022 14:04
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2022, às 14:03:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/10/2022 14:04
Conclusão
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13/10/2022 12:44
GABINETE 09
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13/10/2022 12:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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13/10/2022 11:57
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2022, às 11:57:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/10/2022 15:11
CÂMARA ÚNICA
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11/10/2022 14:56
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: EDUARDO DARTORA. Apelado: BANCO VOTORANTIM.
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11/10/2022 14:56
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (PA 100299/2022 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO) e Desembargador JOAO LAGES (PA 100299/2022 -
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10/10/2022 12:24
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2022, às 12:24:52, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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07/10/2022 12:51
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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07/10/2022 12:50
Certifico que envio ao TJAP.
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06/10/2022 16:48
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
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30/09/2022 15:29
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/09/2022 07:45:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (Advogado Réu).
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30/09/2022 07:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/09/2022 07:45:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
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30/09/2022 07:45
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado. Consigno que, apresentadas as Contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, os autos dev
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27/09/2022 18:12
Apelação
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24/09/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 09/09/2022 10:52:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (Advogado Autor).
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15/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2022 em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0045481-90.2021.8.03.0001 Parte Autora: EDUARDO DARTORA Advogado(a): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - 349410SP Parte Ré: BANCO VOTORANTIM Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - 5546RO Sentença: Vistos, etc.Trata-se de "REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por EDUARDO DARTORA contra BANCO VOTORANTIN S/A, com objetivo de substituir o método de amortização da dívida da tabela PRICE para a tabela GAUSS ou alternativamente o método SAC, com a devolução na forma dobrada das taxas e tarifas não contratadas.Aduz que firmou com a parte ré, contrato de financiamento n. 570514571, para aquisição de um veículo, no valor financiado de R$ 35.000,00 a ser pago em 48 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.563,00, com valor total de R$ 75.024,00.
Afirma que foram inseridas cláusulas abusivas e que não há indicação da metodologia utilizada, no que diz respeito a taxa de juros compostos e amortização (linear simples ou composto), e que somente após análise de um profissional descobriu que foi utilizado a tabela PRICE e adotada a amortização de dívida ao regime composto.Sustenta que não é mais permitida a tarifa de cadastro (R$ 496,00), tarifa de avaliação (R$ 306,00), seguro auto RCF (R$ 650,00); seguro prestamista (R$ 700,00) e Cap Parc Premiável (R$ 88,87) que trazem onerosidade excessiva ao contrato, devendo os cálculos serem refeitos pela metodologia de juros simples (GAUSS), que teria uma prestação no valor de R$ 1.156,60 e não pela tabela PRICE (R$1.563,00).Conclui requerendo a concessão de liminar para que seja consignado os valores mensais que entende incontroversos, no montante de R$ 1.156,60, relativo às parcelas em aberto; que o réu se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão e de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
No mérito a confirmação da tutela; substituição do método de amortização de PRICE para GAUSS ou alternativamente o método SAC; inversão do ônus da prova; devolução das taxas e tarifas na forma dobrada; restituição do valor apurado (R$ 21.748,07, além de custas e honorários advocatícios.
Despacho deferindo a gratuidade, indeferindo a liminar e determinando a citação do requerido (evento#4).Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (evento#8), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, que o contrato foi quitado no dia 01/09/2016; legalidade dos juros remuneratórios – média do BACEN; legalidade da capitalização de juros; que em relação às tarifas o STJ já firmou entendimento no sentido da legalidade destas (súmula 566); ausência má-fé e que o autor assinou concordando com os termos do contrato, não podendo alegar desconhecimento.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.Réplica (evento#11), na qual o autor ratifica o pedido inicial.Intimados a especificar provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide e que não havia necessidade da produção de provas (evento#18/19).Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Eis o relatório, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOConheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
As teses defendidas pelas partes e documentos juntados são suficientes para tanto.A relação jurídica entre as partes é de consumo, portanto aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".PRELIMINARMENTERejeito a preliminar de concessão de gratuidade de justiça, eis que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu procurador possui presunção iuris tantum.
Por tal razão, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITOPara a declaração de nulidade das cláusulas potestativas ou abusivas faz-se necessário a demonstração da abusividade.
Ressalta-se que as instituições financeiras, não estão sujeitas a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), a teor da Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".Por conseguinte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 STJ).O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.061.530-RS, firmou a seguinte orientação a respeito da taxa de juros:"ORIENTAÇAO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."O contrato foi firmado na vigência da MP 2.170-36/2001.
E, nessa hipótese, a capitalização mensal de juros é permitida, desde que previamente pactuada entre as partes.
Para tanto, basta que o contrato especifique a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual, que não precisa corresponder, necessariamente, à multiplicação da taxa mensal por doze, podendo ser superior.
Observa-se que no ato da contratação, a autora já sabia sobre o quantum devido, as taxas aplicadas e o período de vigência, tendo, portanto, pleno conhecimento da obrigação assumida, tanto que o contrato foi quitado no dia 01/09/2016 e ação ajuizada no dia 29/10/2021, ou seja, cinco anos depois.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre a matéria no sentido de que é admitida a capitalização de juros compostos nos contratos bancários, de modo que, deixou de ser aplicado o enunciado da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, editada na década de 60, segundo o qual: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
O requerido afirma que todas as cláusulas estão de acordo com as disposições estabelecidas pelo mercado financeiro, não sendo abusivas, afirmando, ainda, que o autor, quando da contratação, teve ciência completa das cláusulas contratuais, assumindo as obrigações contratuais de livre e espontânea vontade.Portanto, havendo previsão expressa no contrato acerca da capitalização de juros, não há que se falar em sua ilegalidade, devendo, por conseguinte, ser preservado o pacto firmado entre as partes, acerca das taxas de juros combinados.
Consequentemente, os demais pedidos a depender do reconhecimento da aplicação de juros indevidos, especificamente o ajuste das parcelas contratadas e a restituição de diferenças, devem ser indeferidos.DISPOSITIVOEx positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos da Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômico-financeira.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/09/2022 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000166/2022
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14/09/2022 12:31
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 09/09/2022 10:52:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (Advogado Réu).
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14/09/2022 12:21
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 09/09/2022 10:52:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Advogado Réu: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
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14/09/2022 12:20
Sentença (09/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/09/2022
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09/09/2022 10:52
Em Atos do Juiz.
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19/07/2022 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/07/2022 10:05
Decurso de Prazo
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11/07/2022 09:37
Certifico que finalizo mov; 41 em aberto.
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25/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2022 09:00:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (Advogado Autor).
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15/06/2022 12:20
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2022 09:00:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (Advogado Réu).
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15/06/2022 08:57
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2022 09:00:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Advogado Réu: GUILHERME DA COSTA FERREIR
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14/06/2022 09:00
Em Atos do Juiz. I - Digam as partes se ainda têm algo a requerer, no prazo de até 15 dias.II - Após, não havendo manifestação ou novos pedidos, venham os autos conclusos para julgamento.Intimem-se.
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19/05/2022 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/05/2022 10:59
Certifico que, nesta data, faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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18/05/2022 16:15
MANIFESTAÇÃO REFERENTE AO EVENTO #29
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04/05/2022 17:03
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2022 11:48:28 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (Advogado Réu).
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04/05/2022 10:03
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2022 11:48:28 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
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29/04/2022 11:48
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de evento#29, no prazo de 10 dias.
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11/04/2022 12:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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11/04/2022 12:43
Decurso de Prazo #27
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29/03/2022 07:27
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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24/03/2022 20:52
Provas
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22/03/2022 10:20
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/03/2022 12:27:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (Advogado Autor).
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18/03/2022 10:21
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/03/2022 12:27:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (Advogado Réu).
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18/03/2022 09:56
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/03/2022 12:27:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Advogado Réu: GUILHERME DA COSTA FERREIR
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14/03/2022 12:27
Em Atos do Juiz. Estabilizada a lide após o contraditório, visando estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, faculto às partes manifestar interesse na conciliação e/ou na apresentação de propostas nos autos.Aguarde
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10/03/2022 13:03
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) AR de CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO VOTORANTIM - emitido(a) em 08/11/2021.
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23/02/2022 12:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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23/02/2022 12:13
Decurso de Prazo #20
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07/02/2022 12:23
Certifico que os autos aguardam prazo.
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06/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/01/2022 07:39:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (Advogado Autor).
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28/01/2022 18:26
Pedido de julgamento antecipado
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28/01/2022 18:26
Pedido de julgamento antecipado
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28/01/2022 11:41
Intimação (Outras Decisões na data: 24/01/2022 07:39:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (Advogado Réu).
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27/01/2022 11:30
Notificação (Outras Decisões na data: 24/01/2022 07:39:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Advogado Réu: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
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24/01/2022 07:39
Em Atos do Juiz. Digam as partes, no prazo de 10 dias, se possuem outras provas a produzir e a requerer, especificando e justificando-as. I.
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11/12/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 01/12/2021 08:46:02 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (Advogado Autor).
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10/12/2021 11:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/12/2021 11:39
Certifico que faço os autos conclusos.
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10/12/2021 06:43
Réplica
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01/12/2021 08:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 01/12/2021 08:46:02 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
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01/12/2021 08:46
Nos termos do art. 10, II, da Portaria Conjunta nº. 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica sobre a contestação #8.
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25/11/2021 12:38
Contestação
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18/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/11/2021 23:49:50 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (Advogado Autor).
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08/11/2021 11:04
CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO VOTORANTIM - emitido(a) em 08/11/2021
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08/11/2021 11:03
Notificação (Outras Decisões na data: 04/11/2021 23:49:50 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
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04/11/2021 23:49
Em Atos do Juiz. I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.II - Indefiro neste momento o pedido liminar, visto a causa demandar uma maior dilação probatória. Nada obsta, contudo, que o mesmo seja revisto após o contraditório.III - Deixo de designar a a
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04/11/2021 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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04/11/2021 11:33
Tombo em 04/11/2021.
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29/10/2021 08:30
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2621284 - Protocolado(a) em 29-10-2021 às 08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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