TJAM - 0600458-54.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
18/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2023 20:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEDA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA
-
11/10/2023 20:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 20:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:47
ALVARÁ ENVIADO
-
04/09/2023 18:45
ALVARÁ ENVIADO
-
09/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2023 07:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2023 21:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos. Expeça-se o alvará em favor da parte autora, observando-se o que foi definido na decisão de fls. 59.1. Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
10/05/2023 07:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2023 21:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEDA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA
-
01/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEDA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA
-
03/03/2023 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de chamamento do feito à ordem opostos por BANCO BRADESCO contra a sequência movida em sua face por LEDA CRISTINA MONTEIRA DA SILVA Alega, em síntese, que o executado não foi intimado pessoalmente, em desconformidade com a Súmula nº. 410 do STJ.
Após a oposição dos embargos, a parte ré foi citada para apresentar réplica.
Este Juiz concedeu efeito suspensivo aos embargos, pois seguro o juízo. É o breve relatório.
Decido.
Com razão o embargante.
Não obstante a intimação do cumprimento de sentença ser realizada na pessoa do advogado constuído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte seja pessoalmente intimada.
Tal é o alcance da súmula nº. 410 do aludido Tribunal: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Não cabe a este Juiz promover o overruling do precedente, sob pena de subverter o sistema brasileiro de "precedentes", terminologia que utilizo para se referir aos julgados que informam a Súmula nº. 410.
Vejamos recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que aplica o dispositivo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1893350/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
No caso concreto, também é incabível o distinguishing em relação ao precedente, pois a intimação foi realizada pela secretaria na pessoa do advogado, como se intimação fosse.
De fato, o advogado deve ser intimado do cumprimento de sentença, mas o único modo de conferir efetividade à cobrança das astreintes é promover a notificação da empresa via PROJUDI, mas não na pessoa de seu advogado, mas através do módulo destinado às citações e notificações, conforme autorizado pelo art. 246, § 1º do CPC.
A distinção é necessária, pois caso a intimação seja realizada na pessoa do advogado, apenas ele será intimado eletronicamente, e não a empresa.
Apenas a intimação eletrônica ou pessoal da executada permite a cobrança da multa diária.
Ao compulsar a mov. nº. 48, verifico que apenas o advogado constituído foi intimado, o que não autoriza, em conformidade com o verbete sumular nº. 410, a contagem do prazo para fins de pagamento de astreintes.
Isto posto, julgo procedentes para excluir o valor das astreintes liquidados até o momento.
Intimem-se.
Preclusa a decisão dos presentes embargos, proceda-se como solicitado pelo executado em relação à transferência dos valores. -
01/03/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 08:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2023 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 11:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Defiro a "penhora online", através do SISBAJUD. Cumpra-se. -
01/12/2022 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 21:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 08:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/08/2022 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEDA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA
-
27/07/2022 09:12
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 22:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
06/07/2022 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 11:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
23/05/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, nos termos dos atos normativos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas sobre o tema.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
11/05/2022 14:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/05/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600439-22.2022.8.04.2000
Manoel Batista Lisboa Filho,
Advogado: Marcio Roberto Moraes Lobo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/04/2022 20:11
Processo nº 0602464-16.2021.8.04.6600
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/11/2021 22:58
Processo nº 0600964-68.2022.8.04.5600
Luziane de Moraes Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caroline Turri
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/06/2024 10:48
Processo nº 0001267-88.2018.8.04.5401
Thais Soares Carvalho de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/08/2018 09:26
Processo nº 0600889-45.2022.8.04.6500
Maria das Gracas de Nazare de Vasconcelo...
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/04/2022 09:55