TJAP - 0000726-88.2020.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de cota ministerial
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31/03/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 01:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 12:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/10/2024 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2024 13:47
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:33
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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02/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:49
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE.
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07/06/2024 08:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:53
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque.
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27/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:27
Conclusos para decisão.
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23/04/2024 07:27
Recebidos os autos
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25/01/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
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23/01/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 07:27
Recebidos os autos
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12/12/2022 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE.
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12/12/2022 17:08
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2022 12:33
Recebidos os autos
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25/11/2022 11:34
Remetidos os Autos para Manifestação para 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque.
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25/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 11:06
Conclusos para decisão.
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27/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 11:36
Juntada de Apelação
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18/10/2022 07:41
Ocorrência Processual Certificada
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17/10/2022 16:22
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2022 13:53
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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17/10/2022 13:50
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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16/09/2022 08:41
Confirmada a intimação eletrônica
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16/09/2022 01:00
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000726-88.2020.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: DIRETOR(A) DO HOSPITAL ESTADUAL DE OIAPOQUE Sentença: RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Estado do Amapá, visando a tutela de interesses difusos relacionados ao direito à saúde no Município de Oiapoque.
Requereu liminarmente a implementação de determinadas medidas pelo ente estadual, dentre elas a aquisição de insumos e contratação de serviços médicos para atuarem no Hospital de Oiapoque, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem.Aduz o Ministério Público que foi instaurado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque a Notícia de fato Nº 0000169-90.2020.9.04.0009, a fim de se apurar denúncia, realizada por profissional médico que atua no Hospital do Município dando conta de irregularidades como: 1) falta de médicos: vez que a unidade opera com o mínimo de médicos em diversas especialidades, sobretudo ginecologia obstetrícia e clinica médica, esta última, de grande demanda e com maior déficit de profissionais; 2) ausência de controle de frequência dos profissionais: descontrole na escala de serviço e ausência de atos normativos regulamentando contingências ou mesmo ocorrências comuns como férias e afastamentos, gerando assim prejuízos à prestação do serviço; 3) ausência de UTI e UTI Neonatal: o Hospital de Oiapoque não possui leitos de UTI instalados, tão somente espaço físico e equipamentos que são utilizados em todas as demandas do hospital e não são especiais à terapia intensiva; 4) falta frequente de ambulâncias: hoje o hospital conta com 02 (duas) ambulâncias responsáveis pelo translado de pacientes em estado grave para a capital, o que frequentemente impossibilita estes veículos de assistir a comunidade do município, seja porque o trajeto até Macapá leva dias (ida e volta) ou pelos prejuízos mecânicos suportados pelos veículos; 5) falta de equipamentos de proteção individual (EPI): hoje não há testes rápidos para detecção de COVID-19 e os EPIs existentes no hospital estão em quantidade mínima para atender a demanda; 6) falta de medicamentos na farmácia do hospital: faltam diversos medicamentos indicados na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais do Amapá – REMAP e distribuídos pela Central de Abastecimento Farmacêutico do Estado - CAF; 7) falta de estrutura do laboratório de análises clínicas: análises clínicas de naturezas diversas, a exemplo de hematologia e bioquímica, são feitas no mesmo espaço e ali também funcionam a sala administrativa e de repouso dos plantonistas.
Não há reagentes para fazer os exames ou biomédicos na escala de plantão.À ordem #5 foi deferida a liminar, no qual determinou o seguinte:1. no prazo de 30 dias, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para cada item descumprido, os quais deverão ser revertidos em favor de fundo específico de defesa de direitos difusos afeto à matéria a ser indicado em momento oportuno: 1.1. elaborar e apresentar em juízo ato normativo aplicável à área de saúde (médicos, enfermeiros e técnicos), que regule: a) as atribuições do serviço por plantão; b) procedimentos administrativo formal para troca de serviço por escala de plantão; c) consequências legais à falta injustificada ao serviço de escala de plantão; d) a necessidade de apresentação de "concorde" do Diretor do HEO para encaminhamento de requerimento de férias à SESA; 1.2 disponibilizar, de forma continuada, pelo menos, 2 (duas) ambulâncias terrestres em plenas condições de uso, ao HEO; 1.3 disponibilizar, de forma continuada, salvo absoluta impossibilidade devidamente comprovada nos autos de forma documental, o fornecimento de EPIs afetos à área de saúde;1.4. disponibilizar, de forma continuada, salvo absoluta impossibilidade devidamente comprovada nos autos de forma documental, o fornecimento dos insumos necessário à coleta de material para realização de exames de constatação de contaminação pelo COVID-19 ou testes rápidos com a mesma finalidade; 2. no prazo de 60 dias, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada item descumprido, até o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com a mesma destinação indicada no ponto 1: 2.1. o regular e continuado abastecimento da farmácia do HEO, relativamente aos medicamentos essenciais padronizados pela Relação Estadual de medicamentos Essenciais do Amapá – REMAP; 2.2. regularizar o fornecimento de reagentes e equipamentos - analisador hematológico, analisador de bioquímica, microscópio óptico, centrífuga sorológica, agitador orbital, homogeneizador de amostras, destilador vertical-necessários ao bom funcionamento do Laboratório de Análises Clínicas; 3. no prazo de 60 dias, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada item descumprido, até o valor máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) com a mesma destinação indicada no ponto 1: 3.1. lotar, no HEO, técnicos biomédicos suficientes para garantir e existência de, pelo menos, dois especialistas em todas as escalas de plantão do HEO, independentemente de afastamentos (como férias, licenças, exonerações, entre outros); 3.2. lotar, no HEO, médicos especialistas em Clínica Médica suficientes para garantir e existência de, pelo menos, dois especialistas em todas as escalas de plantão do HEO, independentemente de afastamentos (como férias, licenças, exonerações, entre outros); 3.3. lotar, no HEO, médicos especialistas em Pediatria, Ginecologia Obstetrícia, Cirurgia Geral, Anestesiologia e Ortopedia suficientes para garantir e existência de, pelo menos, um especialista de cada área em toda as escalas de plantão do HEO, independentemente de afastamentos (como férias, licenças, exonerações, entre outros); 4. no prazo de 90 dias, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada item descumprido, até o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais deverão ser revertidos ao fundo indicado no item 1, implementar no HEO sistema de controle de presença por ponto eletrônico para profissionais da área de saúde; 5. no prazo de 90 dias, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada item descumprido, até o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) destinados ao fundo indicado no ponto 1, implementar, com efetiva condição de uso, pelo menos, 2 (duas) UTIs adultas e 2 (duas) UTIs neonatais no HEO, com os seguintes equipamentos mínimos para cada unidade: leito de UTI (somente para UTI adulta), incubadora neonatal (somente para UTI neonatal), monitor multiparâmetro, ventilador mecânico, cardioversor, aspirador, bomba de infusão, eletrocardiograma, carrinho de emergência completo, laringoscópio, correlatos necessários como sondas, cateter, drogas vasoativas, e cilindros de oxigênio necessários para o suporte de 1 (uma) semana de internação; 6. no prazo de 180 dias, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada item descumprido, até o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados ao fundo indicado no ponto 1, apresentar projeto básico para reestruturação do Laboratório de Análises Clínicas do HEO, contemplando, no mínimo, espaços distintos para administração, laboratório de hematologia, laboratório de bioquímica e alojamento, todos devidamente climatizados, com inclusão no orçamento para o ano de referência do término do projeto.O ente requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento (0001383-57.2020.8.03.0000) à ordem #8, bem como apresentou contestação à ordem #13, alegando, preliminarmente, tratar-se de matéria restringida pela reserva do possível.Em audiência conciliatória de ordem #81, o requerido se comprometeu em apresentar eventual possibilidade de estabelecer um cronograma de adaptação do hospital, no prazo de 10 (dez) dias.Considerando a decisão do Agravo de Instrumento de ordens #91 e #112, foi revogada a decisão que concedeu a tutela antecipada, bem como determinada a intimação do réu, para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, quanto ao pedido de liminar, nos termos do art. 2°, da Lei 8.437/92.Com efeito, o Estado se manifestou à ordem #118.Foi realizada nova audiência conciliatória à ordem #148 e foi determinada a intimação do diretor do HEO para que informasse acerca das medidas adotadas pela requerida, cuja resposta foi juntada à ordem #156 informando que nem todos os itens foram cumpridos a contento, o que se observa da ausência de unidade de UTI e da falta de medicamentos básicos.Intimado, o requerido somente requereu mais prazo para se manifestar (#180).
O RMP requereu o julgamento antecipado da lide, considerando não haver mais provas a serem produzidas.É o relatório.
Decido.FUNDAMENTAÇÃOPresentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente acostadas aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
Ademais, as partes não especificaram e nem requereram a produção de nenhuma outra provaInicialmente, os argumentos do Estado de que a procedência desta ação acarretaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como que a obrigação de fazer estaria restringida pela reserva do possível, não merecem prosperar."É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas.
Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários.
Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria.
O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele.
Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais.
Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc.
Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria.
Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia. 5.
Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador.
Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6.
O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver.
O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social (...) 11.
Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social.
No caso dos autos, não houve essa demonstração". (STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14/12/2015).AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DO HOSPITAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MACAPÁ.
MELHORAMENTOS ESTRUTURAIS E DE PESSOA.
GRAVE QUADRO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA. 1) A possibilidade de intervenção judicial como medida necessária à salvaguarda de direitos fundamentais, condenando a Administração Pública em obrigação de fazer, não fere o princípio constitucional da separação de poderes, estatuído no art. 2º da Constituição Federal, tampouco prejudica a autonomia dos entes federativos, a teor do art. 18 do mesmo diploma. 2) É que quando a ausência de políticas públicas resultar em grave violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, mostra-se cabível a atuação judicial de forma excepcional.
Precedentes. 3) O princípio da reserva do possível não pode ser utilizado como forma de blindar o Estado de cumprir obrigações constitucionais.
A invocação da ausência de disponibilidade orçamentária deve vir acompanhada da respectiva comprovação por meio da lei orçamentária vigente e de balancetes mensais, critérios objetivos capazes de demonstrar incapacidade financeira, elementos não trazidos pelo apelante. 4) Apelação conhecida e não provida (APELAÇÃO.
Processo Nº 0017983-58.2017.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Agosto de 2020, publicado no DOE Nº 173 em 24 de Setembro de 2020).Superada essa tese apresentada pelo Estado e compulsando detidamente os autos, entendo que a presente ação deve ser julgada procedente.
Explico.Nos termos do art. 196, da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendidas como as quatro unidades componentes do sistema federativo de governo, premissa que impõe à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios responsabilidade solidária pela prestação de completa, adequada e eficiente assistência aos cidadãos, no que se refere à proteção desse bem inalienável que é a saúde, imprescindível à preservação da própria vida.Não foi por outra razão, aliás, que foi criado, a nível nacional, o Sistema Único de Saúde – SUS, cuja operacionalização é viabilizada pela ação concorrente daquelas unidades federativas, visando assistir, de modo satisfatório e eficiente, a população, em suas necessidades tanto individuais quanto coletivas, provendo não só o essencial, mas o bastante a que todos tenham, na saúde protegida, o direito à vida também garantido, como direito fundamental que é, em dimensão universal e inalienável, porque componente do chamado "jus gentium", direito comum a todo ser humano.Dessa forma, cabe ao requerido fornecer suporte para o adequado tratamento de saúde de seus cidadãos, não apenas no que se refere à disponibilização de tratamento médico- hospitalar, mas medidas suficientes à ampliação da expectativa e da qualidade de vida da população.Analisando a farta documentação trazida aos autos, verifico que há falta de médicos no HEO, o que prejudica a qualidade do serviço de forma a comprometer a vida dos usuários do sistema.Ademais, segundo informado pela Direção do HEO (ofício 0019/2020/HGO/SESA), médicos, enfermeiros e técnicos tem faltado à escala de plantão de forma injustificada, agravando as sérias consequências decorrente da escassez de profissional da área de saúde.Ainda de acordo com o referido ofício, consta a informação de ausência de UTI e UTI neonatal, que deve ser composta por profissionais especializados - médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem e fisioterapeuta intensivistas.Consta, ainda, nos autos a informação acerca da instauração de Procedimento Administrativo nº 59-28.2019.9.04.0009, instaurado em janeiro de 2019, na 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, em que se apura a morte de duas pessoas como consequência da deficiência de transporte de pacientes de Oiapoque para a capital, por meio de UTI aérea, a fim de serem atendidos em hospital de referência no Estado.
A necessidade de transferência ocorreu justamente porque o HEO não tem estrutura para oferecer serviço de UTI.
No primeiro caso, o recém-nascido ANDRIEL ANDREL, filho de SEBASTIANA FILHENA, faleceu às 16 horas de 18/12/2018.
No segundo, o recém-nascido LEONARDO OLIVEIRA DAS NEVES, filho de LETÍCIA OLIVEIRA DA SILVA, faleceu no dia 21 de dezembro de 2018.Como se não bastasse, também há o sério problema da falta de ambulância em quantidade suficiente, uma vez que na hipótese de transporte de paciente para a capital, o HEO fica desguarnecido de veículo, já que não possui uma frota aceitável.Ademais, vê-se também a ausência de EPI’s (Equipamento de Proteção Individual) e medicamentos na farmácia do HEO, segundo informações prestadas no ofício 0019/2020/HGO/SESA.Ainda, segundo o ofício, há uma falta de estrutura para o Laboratório de análises clínicas: a climatização é deficiente, falta de reagentes e equipamentos, falta biomédicos.Entendo, então, que resta ao Poder Judiciário, determinar que à Administração Pública, no âmbito de sua competência, garanta o mínimo de prestação de serviço de saúde pública, vidando a melhoria de qualidade no atendimento ao cidadão, inclusive porque o HEO supre toda a demanda do município de Oiapoque, das comunidades vizinhas e das aldeias indígenas, o que gera um aumento no número de usuários do referido Hospital.Por esse motivo e diante da inércia do Estado em resolver a questão, inclusive porque descumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela, entendo que a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Frisa-se que mesmo após a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, por ausência de notificação do requerido para manifestação em 72 (setenta e duas) horas, a revogação ocorreu após aproximadamente um ano de sua concessão, sendo que nesse interstício o Estado não cumpriu a determinação e nem os acordos firmados nas audiências.
DISPOSITIVOPelo exposto, e pelo livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENO o réu a:1. elaborar e apresentar em juízo ato normativo aplicável à área de saúde (médicos, enfermeiros e técnicos), que regule: a) as atribuições do serviço por plantão; b) procedimentos administrativo formal para troca de serviço por escala de plantão; c) consequências legais à falta injustificada ao serviço de escala de plantão; d) a necessidade de apresentação de "concorde" do Diretor do HEO para encaminhamento de requerimento de férias à SESA; 2. disponibilizar, de forma continuada, pelo menos, 2 (duas) ambulâncias terrestres em plenas condições de uso, ao HEO; 3. disponibilizar, de forma continuada, salvo absoluta impossibilidade devidamente comprovada nos autos de forma documental, o fornecimento de EPIs afetos à área de saúde; e4. disponibilizar, de forma continuada, salvo absoluta impossibilidade devidamente comprovada nos autos de forma documental, o fornecimento dos insumos necessário à coleta de material para realização de exames de constatação de contaminação pelo COVID-19 ou testes rápidos com a mesma finalidade;5. o regular e continuado abastecimento da Farmácia do HEO, relativamente aos medicamentos essenciais padronizados pela Relação Estadual de medicamentos Essenciais do Amapá – REMAP; 6. regularizar o fornecimento de reagentes e equipamentos - analisador hematológico, analisador de bioquímica, microscópio óptico, centrífuga sorológica, agitador orbital, homogeneizador de amostras, destilador vertical - necessários ao bom funcionamento do Laboratório de Análises Clínicas,As determinações acima deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada descumprimento, até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada descumprimento.Determino, também:1. lotar, no HEO, técnicos biomédicos suficientes para garantir e existência de, pelo menos, dois especialista em todas as escalas de plantão do HEO, independentemente de afastamentos (como férias, licenças, exonerações, entre outros); 2. lotar, no HEO, médicos especialistas em Clínica Médica suficientes para garantir e existência de, pelo menos, dois especialista em todas as escalas de plantão do HEO, independentemente de afastamentos (como férias, licenças, exonerações, entre outros); 3. lotar, no HEO, médicos especialistas em Pediatria, Ginecologia Obstetrícia, Cirurgia Geral, Anestesiologia e Ortopedia suficientes para garantir e existência de, pelo menos, um especialista de cada área em todas as escalas de plantão do HEO, independentemente de afastamentos (como férias, licenças, exonerações, entre outros).As determinações acima deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada descumprimento, até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada descumprimento.Determino, ainda, que no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada descumprimento, até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada descumprimento, seja implementado no HEO sistema de controle de presença por ponto eletrônico para profissionais da área de saúde; bem como pelo menos, 2 (duas) UTIs adultas e 2 (duas) UTIs neonatais no HEO, com os seguintes equipamentos mínimos para cada unidade: leito de UTI (somente para UTI adulta), incubadora neonatal (somente para UTI neonatal), monitor multiparâmetro, ventilador mecânico, cardioversor, aspirador, bomba de infusão, eletrocardiograma, carrinho de emergência completo, laringoscópio, correlatos necessários como sondas, cateter, drogas vasoativas, e cilindros de oxigênio necessários para o suporte de 1 (uma) semana de internação.Por fim, determino que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de aplicação de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada descumprimento, até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada descumprimento, o Estado apresente projeto básico para reestruturação do Laboratório de Análises Clínicas do HEO, contemplando, no mínimo, espaços distintos para administração, laboratório de hematologia, laboratório de bioquímica e alojamento, todos devidamente climatizados, com inclusão no orçamento para o ano de referência do término do projeto.Dou por resolvido o mérito.Sem custas e honorários, eis que incabíveis.Publique-seIntimem-se. -
15/09/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 11:59
Expediente Encaminhado ao DJE
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02/09/2022 16:27
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 11:46
Conclusos para julgamento.
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22/07/2022 11:46
Ocorrência Processual Certificada
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08/07/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 07:28
Conclusos para decisão.
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08/07/2022 07:28
Recebidos os autos
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07/07/2022 21:07
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE.
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07/07/2022 21:07
Juntada de Petição (outras)
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07/07/2022 14:40
Recebidos os autos
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30/06/2022 08:01
Remetidos os Autos para Manifestação para 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque.
-
30/06/2022 07:59
Ocorrência Processual Certificada
-
18/05/2022 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 13:26
Conclusos para decisão.
-
13/05/2022 13:26
Ocorrência Processual Certificada
-
01/05/2022 12:30
Juntada de Petição (outras)
-
05/04/2022 09:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 07:41
Conclusos para decisão.
-
21/03/2022 07:41
Recebidos os autos
-
18/03/2022 20:57
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE.
-
18/03/2022 20:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
10/03/2022 07:53
Remetidos os Autos para Parecer para 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque.
-
10/03/2022 07:52
Ocorrência Processual Certificada
-
23/02/2022 12:09
Juntada de Petição (outras)
-
23/02/2022 11:07
Juntada de Petição (outras)
-
22/02/2022 08:59
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 22/02/2022 às 08:59:40 para DECISÃO
-
22/02/2022 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 19:22
Outras Decisões
-
07/02/2022 10:57
Conclusos para decisão.
-
07/02/2022 10:57
Ocorrência Processual Certificada
-
07/01/2022 10:48
Recebidos os autos
-
18/12/2021 19:20
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE.
-
18/12/2021 19:20
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2021 11:16
Recebidos os autos
-
10/12/2021 09:48
Remetidos os Autos para Manifestação para 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque.
-
10/12/2021 09:47
Ocorrência Processual Certificada
-
08/11/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 11:00
Ocorrência Processual Certificada
-
20/10/2021 18:47
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
16/08/2021 08:40
Juntada de Mídia
-
16/08/2021 08:07
Ocorrência Processual Certificada
-
13/08/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:37
Juntada de Petição (outras)
-
12/08/2021 14:37
Audiência instrução e julgamento realizada. 12/08/2021 às 14:37:46
-
11/08/2021 18:02
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2021 23:40
Ocorrência Processual Certificada
-
10/06/2021 23:39
Ocorrência Processual Certificada
-
27/05/2021 11:26
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:20
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE.
-
27/05/2021 09:20
Juntada de Petição (outras)
-
26/05/2021 12:19
Recebidos os autos
-
26/05/2021 01:52
Remetidos os Autos para Manifestação para 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque.
-
26/05/2021 01:52
Ocorrência Processual Certificada
-
24/05/2021 23:44
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
17/05/2021 08:54
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 17/05/2021 às 08:54:57 para Audiência
-
17/05/2021 01:04
Ocorrência Processual Certificada
-
17/05/2021 01:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 08:18
Ocorrência Processual Certificada
-
05/05/2021 08:18
Audiência instrução e julgamento designada. 12/08/2021 às 13:00:00
-
03/05/2021 10:36
Ocorrência Processual Certificada
-
23/04/2021 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 08:47
Conclusos para decisão.
-
19/04/2021 08:47
Ocorrência Processual Certificada
-
09/04/2021 09:09
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE.
-
08/04/2021 18:15
Juntada de Petição (outras)
-
07/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:35
Remetidos os Autos para Parecer para 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque.
-
25/03/2021 10:33
Ocorrência Processual Certificada
-
16/03/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:15
Conclusos para decisão.
-
16/03/2021 01:15
Ocorrência Processual Certificada
-
05/03/2021 10:22
Juntada de Petição (outras)
-
04/03/2021 08:46
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 04/03/2021 às 08:46:02 para DECISÃO
-
03/03/2021 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 15:58
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
01/03/2021 09:45
Conclusos para decisão.
-
01/03/2021 09:45
Ocorrência Processual Certificada
-
01/03/2021 09:43
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 16:24
Recebidos os autos
-
24/02/2021 19:35
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE.
-
24/02/2021 19:35
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2021 11:53
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:28
Remetidos os Autos para Manifestação para 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque.
-
03/02/2021 11:27
Ocorrência Processual Certificada
-
18/01/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:03
Conclusos para decisão.
-
18/01/2021 09:03
Ocorrência Processual Certificada
-
18/12/2020 01:00
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
16/12/2020 15:03
Juntada de Petição (outras)
-
15/12/2020 08:03
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 15/12/2020 às 08:03:33 para DESPACHO
-
15/12/2020 08:03
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 15/12/2020 às 08:03:26 para DESPACHO
-
15/12/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 15/12/2020.
-
14/12/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 09:50
Expediente Encaminhado ao DJE
-
03/12/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 18:41
Conclusos para decisão.
-
22/11/2020 18:41
Ocorrência Processual Certificada
-
22/11/2020 18:38
Juntada de Ofício
-
18/11/2020 15:25
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE.
-
17/11/2020 16:23
Juntada de Petição (outras)
-
17/11/2020 09:09
Recebidos os autos
-
16/11/2020 08:50
Remetidos os Autos para Manifestação para 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque.
-
16/11/2020 08:49
Ocorrência Processual Certificada
-
03/11/2020 13:56
Juntada de Petição (outras)
-
03/11/2020 12:48
Juntada de Mídia
-
03/11/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 10:29
Audiência conciliação realizada. 03/11/2020 às 10:29:57
-
03/11/2020 08:49
Juntada de Petição (outras)
-
02/11/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:29
Conclusos para decisão.
-
26/10/2020 12:29
Ocorrência Processual Certificada
-
16/10/2020 13:03
Recebidos os autos
-
16/10/2020 08:43
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 16/10/2020 às 08:43:43 para DESPACHO
-
16/10/2020 08:43
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 16/10/2020 às 08:43:33 para DESPACHO
-
16/10/2020 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 16/10/2020.
-
15/10/2020 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE.
-
15/10/2020 17:52
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 14:23
Recebidos os autos
-
15/10/2020 11:04
Remetidos os Autos para Parecer para 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque.
-
15/10/2020 11:04
Ocorrência Processual Certificada
-
15/10/2020 11:02
Expediente Encaminhado ao DJE
-
15/10/2020 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:34
Conclusos para decisão.
-
24/09/2020 10:34
Ocorrência Processual Certificada
-
24/09/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
18/09/2020 09:44
Ocorrência Processual Certificada
-
14/09/2020 08:10
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 14/09/2020 às 08:10:47 para Audiência
-
14/09/2020 08:10
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 14/09/2020 às 08:10:46 para Audiência
-
14/09/2020 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 14/09/2020.
-
11/09/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:36
Recebidos os autos
-
11/09/2020 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE.
-
11/09/2020 12:12
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2020 11:39
Recebidos os autos
-
11/09/2020 11:23
Remetidos os Autos para Manifestação para 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque.
-
11/09/2020 11:16
Ocorrência Processual Certificada
-
11/09/2020 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2020 11:10
Expediente Encaminhado ao DJE
-
03/09/2020 11:15
Ocorrência Processual Certificada
-
03/09/2020 11:09
Audiência conciliação designada. 03/11/2020 às 09:00:00
-
27/08/2020 08:24
Ocorrência Processual Certificada
-
21/08/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:03
Conclusos para decisão.
-
06/08/2020 12:03
Ocorrência Processual Certificada
-
06/08/2020 01:00
Decorrido prazo de PARTES
-
30/07/2020 19:48
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE.
-
29/07/2020 15:35
Juntada de Petição (outras)
-
29/07/2020 10:53
Recebidos os autos
-
29/07/2020 08:19
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 29/07/2020 às 08:19:20 para DESPACHO
-
29/07/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 29/07/2020.
-
28/07/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 09:53
Remetidos os Autos para Parecer para 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque.
-
28/07/2020 09:52
Ocorrência Processual Certificada
-
28/07/2020 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2020 09:49
Expediente Encaminhado ao DJE
-
21/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:55
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 17:37
Conclusos para decisão.
-
03/07/2020 17:37
Juntada de Ofício
-
03/07/2020 11:56
Ocorrência Processual Certificada
-
26/06/2020 09:16
Ocorrência Processual Certificada
-
09/06/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 09/06/2020.
-
08/06/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 05:25
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 08/06/2020 às 05:25:59 para DESPACHO
-
05/06/2020 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 08:41
Ocorrência Processual Certificada
-
05/06/2020 08:38
Expediente Encaminhado ao DJE
-
04/06/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 20:00
Juntada de Petição (outras)
-
29/05/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
-
29/05/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
-
29/05/2020 19:54
Juntada de Contestação
-
28/05/2020 23:45
Juntada de Petição (outras)
-
18/05/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
-
05/05/2020 21:30
Conclusos para decisão.
-
05/05/2020 21:30
Juntada de Petição (outras)
-
27/04/2020 10:12
Juntada de Petição (outras)
-
02/04/2020 09:32
Confirmada Citação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 02/04/2020 às 09:32:03 para DECISÃO
-
01/04/2020 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2020 19:50
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2020 09:19
Conclusos para decisão.
-
31/03/2020 09:19
Processo Autuado
-
31/03/2020 09:04
Juntada de Petição (outras)
-
31/03/2020 08:55
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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