TJAP - 0004499-03.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/04/2023 09:16
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 4ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20230397874CKF6
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26/04/2023 09:11
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 4ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2023039778SAMW3
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25/04/2023 09:24
Nº: 4352112, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 24/04/2023
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24/04/2023 14:40
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 67 TRANSITOU EM JULGADO em 13/04/2023, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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29/03/2023 08:50
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 77 .
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29/03/2023 08:49
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 77.
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26/03/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ODALY ANIZIO COSTA DE CARVALHO e não-provido na data: 14/03/2023 11:39:57 - GABINETE 01) via Escritório Digital de POLLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO (Advogado Réu).
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26/03/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ODALY ANIZIO COSTA DE CARVALHO e não-provido na data: 14/03/2023 11:39:57 - GABINETE 01) via Escritório Digital de CARLOS ALBERTO ALVES GOMES (Advogado Autor).
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17/03/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2023 em 17/03/2023.
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16/03/2023 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000051/2023
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16/03/2023 09:09
Notificação (Conhecido o recurso de ODALY ANIZIO COSTA DE CARVALHO e não-provido na data: 14/03/2023 11:39:57 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES Advogado Réu: POLLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALH
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16/03/2023 09:08
Acórdão (14/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2023
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16/03/2023 09:06
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do acórdão encaminhado via malote digital.
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15/03/2023 13:56
Nº: 4329092, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 15/03/2023
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14/03/2023 13:50
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2023, às 13:50:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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14/03/2023 11:42
CÂMARA ÚNICA
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14/03/2023 11:39
Em Atos do Desembargador.
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14/03/2023 09:30
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2023, às 09:30:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/03/2023 09:30
Conclusão
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13/03/2023 12:25
GABINETE 01
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13/03/2023 12:24
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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10/03/2023 14:15
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 141ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/03/2023 a 09/03/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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23/02/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/03/2023 08:00 até 09/03/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000035/2023 em 23/02/2023.
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17/02/2023 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000035/2023
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17/02/2023 16:14
Pauta de Julgamento (03/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 17/02/2023
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17/02/2023 16:13
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 141, realizada no período de 03/03/2023 08:00:00 a 09/03/2023 23:59:00
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15/02/2023 14:45
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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15/02/2023 13:22
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2023, às 13:22:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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15/02/2023 12:59
CÂMARA ÚNICA
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15/02/2023 12:59
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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09/01/2023 11:27
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2023, às 11:27:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/01/2023 11:27
Conclusão
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21/12/2022 13:06
GABINETE 01
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21/12/2022 12:46
Certifico que nesta data procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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21/12/2022 08:18
Certifico e dou fé que em 21 de dezembro de 2022, às 08:18:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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19/12/2022 13:30
CÂMARA ÚNICA
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19/12/2022 13:29
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem n. 40.
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19/12/2022 13:17
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 09
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19/12/2022 12:37
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2022, às 12:37:52, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/12/2022 12:23
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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19/12/2022 12:23
Certifico que procederei a remessa dos autos ao setor competente para providências.
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19/12/2022 12:20
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2022, às 12:20:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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19/12/2022 09:56
CÂMARA ÚNICA
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16/12/2022 18:48
Em Atos do Desembargador. Compulsando os autos, verifiquei que fora distribuído por prevenção, uma vez que vinculado ao processo nº 0011090-22.2015.8.03.0001 que, por sua vez, teve apelo distribuído ao Gabinete do saudoso Desembargador Constantino Brahuna
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14/10/2022 12:33
Conclusão
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14/10/2022 12:33
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2022, às 12:32:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/10/2022 10:49
GABINETE 09
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13/10/2022 10:49
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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05/10/2022 16:26
Contraminuta UBEC ao Agravo de Instrumento interposto por ODALY ANÍZIO COSTA DE CARVALHO
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21/09/2022 09:02
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 33.
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16/09/2022 08:24
Certifico que a CARTA DE INTIMAÇÃO para UNIVERSIDADE BRASILENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, foi entregue no Protocolo Administrativo desta Corte e enviada, via Correios, recebendo o código para rastreamento: YI142546832BR.
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16/09/2022 08:22
Certifico que a CARTA DE INTIMAÇÃO para FUNDAÇÃO UNIVERSA, foi entregue no Protocolo Administrativo desta Corte e enviada, via Correios, recebendo o código para rastreamento: YI142562849BR.
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15/09/2022 09:03
Pedido de Habilitação
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14/09/2022 15:35
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - UNIVERSIDADE BRASILENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - emitido(a) em 09/09/2022
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14/09/2022 15:34
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - FUNDAÇÃO UNIVERSA - emitido(a) em 09/09/2022
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14/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000165/2022 em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004499-03.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ODALY ANIZIO COSTA DE CARVALHO Advogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573AP Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSA, UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA, UNIVERSIDADE BRASILENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA Advogado(a): POLLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO - 34894DF Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: ODALY ANIZIO COSTA DE CARVALHO interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011090-22.2015.8.03.0001 (ordem eletrônica n. 384), na qual restou indeferido o pedido de inclusão da UBEC no polo passivo do cumprimento de sentença, resolvendo assim o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em resumo, o agravante sustentou que peticionou ao Juízo a quo, (ordem eletrônica nº 309 e 320) pleiteando a desconsideração da pessoa jurídica em detrimento de UNIVERSIDADE BRASILENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UBEC) e UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCACÃO CATÓLICA, sob o argumento de que as agravadas são cristalinamente pertencentes ao mesmo grupo econômico, usufruindo das benesses dessa qualidade e não podem no momento das obrigações, se furtarem, colocando apenas uma para responder, sendo esta (FUNDAÇÃO UNIVERSA) a que não tem lastro para qualquer encargo.Com tais argumentos, pugnou pela suspensão liminar do processo originário até o julgamento do mérito do presente recurso e, no mérito, pela cassação da decisão agravada e consequente deferimento pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Fundação Universa.É o sucinto relatório.
Decido, nesta oportunidade, apenas o pedido de concessão de efeito suspensivo.A concessão de efeito suspensivo é exceção no agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 995, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Confira-se (grifo nosso):Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Desse modo, só se pode conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrado, CUMULATIVAMENTE, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni in iuris).Conforme relatado, a insurgência recursal repousa no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da UNIVERSIDADE BRASILENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UBEC) e UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCACÃO CATÓLICA por entender que as agravadas pertencem ao mesmo grupo econômico.In casu, adianto, embora presente o periculum in mora, não identifico os requisitos da probabilidade do provimento do recurso.Em verdade, o recurso de agravo nada trouxe que subsidiasse o pleito de suspensão dos efeitos da decisão guerreada, pois da análise dos autos principais não há evidências de formação de grupo econômico entre as agravadas.Ao compulsar os autos, constata-se que a UBEC figura como instituidora da Fundação Universa nos regulamentos dessa, inclusive tendo contribuído com a formação inicial do patrimônio da fundação criada, conforme Estatuto da Fundação Universa (ordem eletrônica nº 346 dos autos originários).
Veja-se (grifo nosso):"Art. 1º A Fundação Universa – UNIVERSA instituída pela União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC, é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ""Art. 7º O patrimônio da UNIVERSA é constituído:a) Por dotação da Instituidora, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em dinheiro;b) Por bens e direitos que venha a adquirir;c) Por resultados positivos, apurados contabilmente;d) Por doações ou cessões de qualquer natureza".Da mesma forma, em caso de extinção da fundação criada, o patrimônio dela será revertido à instituidora, conforme previsto no art. 38 do aludido Estatuto:Art. 38.
Observadas as determinações contidas no artigo 61 e seus parágrafos, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, no caso de dissolução ou extinção da UNIVERSA, e após o processo definido no artigo anterior, o seu Patrimônio será revertido à União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC[...] e declarada de Utilidade Pública Federal pelo Decreto 86072 de 4 de junho de 1981, sendo esta uma entidade de natureza congênere, de fins não econômicos, filantrópica e comunitária."Desse modo, o fato de a UBEC constar como instituidora da Fundação Universa e ser a destinatária do patrimônio dela após a extinção não atesta, por si só, a relação de mantença da primeira para com a última.Ao contrário.
Não causa estranheza tais previsões estatutárias, haja vista o próprio Código Civil possibilitar que os normativos da fundação criada nomeiem a instituição que incorporará o patrimônio em caso de dissolução ou extinção.No caso em exame, os dispositivos legais restaram devidamente cumpridos, visto que a UBEC é uma associação civil, filantrópica e sem fins lucrativos, que desempenha atividades semelhantes à Universa no ramo educacional.Portanto, a meu ver, a configuração da mantença ou a formação de grupo econômico exigiriam provas processuais mais robustas, inexistentes nos autos, visto que os elementos carreados ao feito demonstram, de forma suficiente, a autonomia da fundação constituída em relação ao ente fundador.Chama atenção a redação do artigo 1º do Estatuto da Funiversa, que, ao apontar a pessoa jurídica instituidora como a UBEC, também ressalta que a entidade criada (Fundação Universa) gozará de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.Além disso, percebe-se que a gestão da Funiversa é feita por meio de órgãos colegiados, em especial o Conselho Curador e o Conselho Fiscal, e não por um único indivíduo ligado à instituidora.
Friso que a maior parte dos conselheiros – os outros 5 (cinco) – são membros representantes da comunidade, eleitos pelo Conselho Curador, dos quais não se exige relacionamento com quaisquer das instituições ligadas à UBEC ou mantidas por ela.Deve-se ter em mente que ambas as entidades não têm finalidade lucrativa e, portanto, distinguem-se da moldura normativa que se aplica às sociedades mercantis, com típica atividade empresarial.Nesse contexto, condiz com a finalidade "não lucrativa" das instituições a realização de atividades em conjunto, mediante a celebração de consórcios ou parcerias com destinação específica, haja vista que ambas atuam no mesmo ramo educacional e possuem natureza jurídica semelhante.Assim, o fato de serem parceiras também não evidencia, por si só, a formação de grupo econômico.
Ainda que assim não fosse, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), vigente a partir de 20/09/2019, modificou o art. 50, § 4º, do Código Civil para inserir a previsão de que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, sendo necessária a caracterização do abuso de personalidade jurídica.Sob esse prisma, ausente qualquer evidência de confusão patrimonial entre a devedora e as instituições chamadas ao feito, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pretendido.
Portanto, não verificados os requisitos legais, indefiro o pedido de suspensão da decisão vergastada.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao agravo.Em seguida, conclusos para julgamento de mérito.Comunique-se ao juiz de primeiro grau.Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2022 18:04
Registrado pelo DJE Nº 000165/2022
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09/09/2022 13:55
Decisão (06/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2022
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09/09/2022 13:54
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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09/09/2022 12:59
Nº: 4219754, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 09/09/2022
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09/09/2022 09:29
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2022, às 09:39:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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09/09/2022 09:08
CÂMARA ÚNICA
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06/09/2022 18:28
Em Atos do Desembargador. ODALY ANIZIO COSTA DE CARVALHO interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do Cumprimento de Sentenç
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25/08/2022 09:52
Conclusão
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25/08/2022 09:52
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2022, às 09:52:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/08/2022 12:09
GABINETE 09
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23/08/2022 12:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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19/08/2022 12:14
Requer-se juntada de manifestação e documentos
-
19/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/08/2022 13:19:18 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CARLOS ALBERTO ALVES GOMES (Advogado Autor).
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10/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2022 em 10/08/2022.
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09/08/2022 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000145/2022
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09/08/2022 12:18
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/08/2022 13:19:18 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES
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09/08/2022 12:18
Despacho (08/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2022
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09/08/2022 11:11
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2022, às 11:21:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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08/08/2022 14:33
CÂMARA ÚNICA
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08/08/2022 13:19
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ODALY ANIZIO COSTA DE CARVALHO contra a decisão proferida pela magistrada ALAÍDE MARIA DE PAULA nos autos do Cumprimento de Sentença em tramitação no processo nº 0011090-22.2015.8.
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08/08/2022 08:29
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2022, às 08:28:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/08/2022 08:29
Conclusão
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08/08/2022 08:06
GABINETE 06
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08/08/2022 08:05
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador ADÃO CARVALHO (LICENÇA - Portaria nº 66307/2022-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JAYME FERREIRA - Substituto Regimental na ordem de antiguidad
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05/08/2022 22:38
Requer-se juntada de manifestação e documentos
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05/08/2022 21:55
Ato ordinatório
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05/08/2022 21:55
DEPENDÊNCIA de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Prevenção em relação ao processo: 0011090-22.2015.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2935670 - Protocolado(a) em 05-08-2022 às 21:53. Processo V
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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