TJAP - 0019958-42.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:53
Processo suspenso por determinação da douta Vice-Presidência [mov. 115] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 1266 (RE 1426271), pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
-
25/02/2025 10:12
Certifico que, em consulta ao site do STF, a questão suscitada no Tema 1266, objeto do RE 1426271, encontra-se com essa ÚLTIMA FASE: 05/10/2023 - Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso
-
11/12/2024 10:09
Certifico que, em consulta ao site do STF, a questão suscitada no Tema 1266, objeto do RE 1426271, encontra-se com essa ÚLTIMA FASE: 05/10/2023 - Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso.
-
23/10/2024 08:34
Certifico que, em consulta ao site do STF, a questão suscitada no Tema 1266, objeto do RE 1426271, encontra-se com essa ÚLTIMA FASE: 05/10/2023 - Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso.
-
06/09/2024 10:55
Certifico que, em consulta ao site do STF, a questão suscitada no Tema 1266, objeto do RE 1426271, encontra-se com essa ÚLTIMA FASE: 05/10/2023 - Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso.
-
25/07/2024 08:27
Certifico que, em consulta ao site do STF, a questão suscitada no Tema 1266, objeto do RE 1426271, encontra-se com essa ÚLTIMA FASE: 05/10/2023 - Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso.
-
12/06/2024 10:11
Certifico que, em consulta ao site do STF, a questão suscitada no Tema 1266, objeto do RE 1426271, encontra-se com essa ÚLTIMA FASE: 05/10/2023 - Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso.
-
06/03/2024 15:17
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal (mov. 115)
-
21/09/2023 22:51
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal (mov. 115)
-
14/09/2023 06:01
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 01/09/2023 17:17:52 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de MARCELO MORENO DA SILVEIRA (Advogado Autor).
-
11/09/2023 17:04
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 121 .
-
05/09/2023 09:30
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 01/09/2023 17:17:52 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado
-
05/09/2023 09:30
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 01/09/2023 17:17:52 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Interessado).
-
05/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000163/2023 em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019958-42.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: DROGARIA FS EIRELI Advogado(a): MARCELO MORENO DA SILVEIRA - 160884SP Apelado: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA DA FAZENDA ESTADUAL DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Cuida-se de Recurso Extraordinário (#101) interposto contra acórdão da Câmara Única assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO (ANUAL).
NÃO SUJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1) A exigibilidade do DIFAL/ICMS não está condicionada à observância do princípio da anterioridade de exercício (anual) (art. 150, III, alínea "b", da CF), mas apenas à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, alínea "c", da CF), conforme expressa disposição do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. 2) Apelação conhecida e, no mérito, desprovida para manter hígida a sentença."Cumpre observar que a matéria em discussão neste recurso teve a sua Repercussão Geral reconhecida, nos autos do RE n. 1426271/CE, com o Tema assim delimitado: "Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022."Assim, até o julgamento da matéria, fica prejudicada a continuidade processual dos presentes autos, por depender de orientação da Corte Superior a respeito da controvérsia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do CPC, determino o sobrestamento deste feito, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema n. 1.266.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2023 19:44
Registrado pelo DJE Nº 000163/2023
-
04/09/2023 11:58
Decisão (01/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/09/2023
-
04/09/2023 11:55
Notificação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 01/09/2023 17:17:52 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO MORENO DA SILVEIRA Procuradoria Geral Do Estado Do A
-
04/09/2023 08:00
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2023, às 08:00:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
04/09/2023 07:54
CÂMARA ÚNICA
-
01/09/2023 17:17
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Recurso Extraordinário (#101) interposto contra acórdão da Câmara Única assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO (ANUAL). NÃO SUJEIÇÃO.
-
01/09/2023 07:54
Conclusão
-
01/09/2023 07:54
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2023, às 07:53:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
31/08/2023 15:20
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
31/08/2023 15:15
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
-
31/08/2023 14:30
CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
08/08/2023 23:03
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 106.
-
20/07/2023 07:36
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/07/2023 10:50:59 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
-
20/07/2023 07:36
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/07/2023 10:50:59 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Interessado).
-
20/07/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 19/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2023 em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019958-42.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: DROGARIA FS EIRELI Advogado(a): MARCELO MORENO DA SILVEIRA - 160884SP Apelado: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA DA FAZENDA ESTADUAL DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimem-se ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO EXTRAORIDNÁRIO interposto por: DROGARIA FS EIRELI, no prazo legal. -
19/07/2023 20:09
Registrado pelo DJE Nº 000131/2023
-
19/07/2023 10:51
Rotinas processuais (19/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/07/2023
-
19/07/2023 10:51
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/07/2023 10:50:59 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
19/07/2023 10:50
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimem-se ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO EXTRAORIDNÁRIO interposto por: DROGARIA FS EIRELI, no prazo legal.
-
18/07/2023 21:10
Reforma do V. Acórdão por afronta ao Princípio da Anterioridade, previsto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da CF/88.
-
11/07/2023 17:14
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 99 .
-
06/07/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA DA FAZENDA ESTA na data: 23/06/2023 17:37:20 - GABINETE 09) via Escritório Digital de MARCELO MORENO DA SILVE
-
27/06/2023 14:21
Certifico que, nesta data, encaminhei por email o acórdão ao Juiz sentenciante.
-
27/06/2023 09:18
Intimação (Conhecido o recurso de DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA DA FAZENDA ESTA na data: 23/06/2023 17:37:20 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO E
-
27/06/2023 09:18
Intimação (Conhecido o recurso de DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA DA FAZENDA ESTA na data: 23/06/2023 17:37:20 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO E
-
27/06/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 23/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000114/2023 em 27/06/2023.
-
26/06/2023 19:58
Registrado pelo DJE Nº 000114/2023
-
26/06/2023 13:19
Acórdão (23/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/06/2023
-
26/06/2023 13:19
Notificação (Conhecido o recurso de DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA DA FAZENDA ESTA na data: 23/06/2023 17:37:20 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Au
-
26/06/2023 12:48
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2023, às 12:48:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
26/06/2023 11:31
CÂMARA ÚNICA
-
23/06/2023 17:37
Em Atos do Desembargador.
-
17/05/2023 09:30
Conclusão
-
17/05/2023 09:30
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2023, às 09:29:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
16/05/2023 09:31
GABINETE 09
-
16/05/2023 09:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
12/05/2023 17:50
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 148ª Sessão Virtual realizada no período entre 05/05/2023 a 11/05/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
10/05/2023 09:57
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 78 .
-
27/04/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 05/05/2023 08:00 até 11/05/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2023 em 27/04/2023.
-
26/04/2023 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000076/2023
-
26/04/2023 17:32
Pauta de Julgamento (05/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2023
-
26/04/2023 17:29
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 148, realizada no período de 05/05/2023 08:00:00 a 11/05/2023 23:59:00
-
28/03/2023 14:41
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
-
28/03/2023 11:16
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2023, às 11:16:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
28/03/2023 09:33
CÂMARA ÚNICA
-
24/03/2023 06:44
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
-
27/02/2023 17:25
Conclusão
-
27/02/2023 17:25
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2023, às 17:25:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
23/02/2023 09:22
GABINETE 09
-
23/02/2023 09:21
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
-
23/02/2023 08:05
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2023, às 08:05:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA - TJAP2g
-
17/02/2023 13:10
Remessa
-
17/02/2023 13:10
Em Atos do Procurador.
-
10/02/2023 11:45
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2023, às 11:45:23, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
10/02/2023 11:25
GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
-
10/02/2023 11:20
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
-
10/02/2023 11:19
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2023, às 11:19:41, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
10/02/2023 10:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
10/02/2023 10:40
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
-
09/02/2023 15:26
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2023, às 15:26:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
09/02/2023 14:23
CÂMARA ÚNICA
-
06/02/2023 10:17
Em Atos do Desembargador. 1- Abra-se vista a douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo legal (art. 214 do RITJAP).2- Após, conclusos para relatório e voto.
-
18/11/2022 11:10
Conclusão
-
18/11/2022 11:10
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2022, às 11:09:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
16/11/2022 13:52
GABINETE 09
-
16/11/2022 13:51
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
-
16/11/2022 09:52
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2022, às 09:52:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
16/11/2022 09:01
CÂMARA ÚNICA
-
16/11/2022 08:49
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: DROGARIA FS EIRELI. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
-
16/11/2022 08:49
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3049789 - Protocolado(a) em 10-11-2022 às 13:26
-
10/11/2022 13:26
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2022, às 13:26:51, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
09/11/2022 13:42
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
09/11/2022 13:39
Certifico que finalizo rotinas em aberto, para fins de remessa dos autos ao E. TJAP
-
07/11/2022 15:44
Contrarrazões ao recurso de apelação
-
07/11/2022 09:18
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/11/2022 12:56:46 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
-
07/11/2022 09:18
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/11/2022 12:56:46 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Interessado).
-
04/11/2022 12:57
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/11/2022 12:56:46 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
04/11/2022 12:56
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária constante nos autos. Consigno que, apresentadas as Cont
-
21/10/2022 11:40
Decurso de Prazo #35/36
-
20/10/2022 18:01
Recurso de Apelação em face da R. Sentença que denegou a segurança.
-
03/10/2022 06:01
Intimação (Denegada a Segurança a DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI E DROGARIA FS EIRELI na data: 09/09/2022 12:25:32 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO MORENO DA SILVEIRA (Advogado A
-
30/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000177/2022 em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019958-42.2022.8.03.0001 Impetrante: DROGARIA FS EIRELI Advogado(a): MARCELO MORENO DA SILVEIRA - 160884SP Autoridade Coatora: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA DA FAZENDA ESTADUAL DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato coator praticado pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, que o Fisco Estadual se abstenha de cobrar o DIFAL durante o ano de 2022 referentes às mercadorias comercializadas em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, cujo destino seja o Estado do Amapá.A liminar requerida nos autos não foi concedida (evento n. 4).
A autoridade coatora apresentou manifestação no evento n. 13.
No evento n. 19 o Ministério Público opinou pela denegação da Segurança.
E, em seguida, os autos voltaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
No particular, adoto como razões de decidir a fundamentação contida na decisão que deferiu, parcialmente, a liminar, a qual merece subsistir por seus próprios fundamentos, verbis:"A liminar em mandado de segurança, conforme artigo 7º da lei 12.016/2009 deve ser concedida quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).A parte autora pretende que lhe seja conferido o direito de deixar de recolher o Diferencial de Recolhimento de Alíquota do ICMS – DIFAL no ano de 2022 por considerar que se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, arts. 150, III, ‘b’ da Constituição Federal.A Lei Complementar 190/2022 foi publicada em 04\01\2022 e previu no seu artigo 3º o prazo nonagesimal para a sua vigência, sendo que já há ação direta de inconstitucionalidade, ADI 7066, para discutir o momento de incidência.Com relação ao DIFAL o Estado do Amapá através da Lei Estadual nº 1.948/2015, regulamentou a cobrança.O Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de Repercussão Geral, o tema 1094 e fixou a seguinte tese:"I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002."Portanto, com base na tese fixada pelo STF, após a vigência da Lei Complementar 190\2022, que ocorrerá após o prazo previsto no artigo 3º, a Lei Estadual nº 1948\2015, que regulamentou a cobrança do DIFAL no Estado, passará a produzir seus efeitos.
No presente caso não há que se falar em instituição, majoração ou cobrança de tributo que justifique a aplicação da anterioridade anual, uma vez que já vinha sendo cobrado o DIFAL desde a vigência da lei estadual e quando da modulação do Tema 1093 pelo STF foi autorizada a cobrança, sem a edição da lei complementar, até 31\12\2021.O impetrante não está sendo surpreendido com a cobrança do DIFAL, e não há informação de que o Estado tenha majorado o tributo, sendo que o legislador teve a cautela de fixar a anterioridade nonagesimal no artigo 3º da Lei Complementar 190\2022.Ademais, não se pode olvidar o efeito sistêmico e o impacto econômico das decisões judiciais, que devem ser observados, a rigor do que dispõe o art. 20 da LINDB.Impedir a cobrança do DIFAL durante todo o ano de 2022, decerto, impactaria a arrecadação tributária do Estado do Amapá, sacrificando, e muito, os cofres públicos e a própria população.
Basta uma simples pesquisa na rede mundial de computadores para notar que grande parcela da receita tributária do Estado é oriunda do ICMS (https://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2021/03/03/arrecadacao-do-icms-no-amapa-em2020-superou-a-marca-de-r-1-bilhao-pela-1a-vez.ghtml ). (...)"Sobre as questões de fundo, tenho a convicção de que o caso não requer solução diversa, mesmo porque não houve alteração das razões de fato e de direito que embasaram a concessão parcial da liminar.Ante o exposto, firme nos propósitos acima delineados, confirmo a liminar e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nos autos.
Por conseguinte, extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Custas satisfeitas.Não são devidos honorários advocatícios, conforme expressa disposição do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.Ciência ao MP.Oficie-se à autoridade coatora, cientificando-lhe do inteiro teor desta sentença.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/09/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000177/2022
-
28/09/2022 08:52
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2022, às 08:52:33, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
-
26/09/2022 08:52
Intimação (Denegada a Segurança a DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI E DROGARIA FS EIRELI na data: 09/09/2022 12:25:32 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
26/09/2022 08:52
Intimação (Denegada a Segurança a DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI E DROGARIA FS EIRELI na data: 09/09/2022 12:25:32 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
23/09/2022 14:28
Remessa
-
23/09/2022 14:28
Em Atos do Promotor.
-
23/09/2022 09:48
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2022, às 09:48:48, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
23/09/2022 09:45
Remessa
-
23/09/2022 09:44
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2022, às 09:44:14, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
-
23/09/2022 09:41
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
23/09/2022 09:40
Notificação (Denegada a Segurança a DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI, DROGARIA FS EIRELI E DROGARIA FS EIRELI na data: 09/09/2022 12:25:32 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO MO
-
23/09/2022 09:40
Sentença (09/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/09/2022
-
09/09/2022 12:25
Em Atos do Juiz.
-
01/08/2022 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
01/08/2022 08:45
Retornem os autos conclusos para julgamento.
-
07/07/2022 16:46
Em Atos do Juiz. Retornem os autos conclusos para julgamento.
-
05/07/2022 15:38
Conclusão
-
05/07/2022 15:38
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2022, às 15:33:32, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
-
29/06/2022 18:33
Remessa
-
29/06/2022 18:33
Em Atos do Promotor.
-
29/06/2022 13:28
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2022, às 13:28:53, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
29/06/2022 13:25
Remessa
-
29/06/2022 13:14
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2022, às 13:14:52, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
-
29/06/2022 13:03
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
29/06/2022 13:02
ao MP
-
27/06/2022 19:37
MANIFESTAÇÃO DO ESTADO E JUNTADA INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA
-
27/06/2022 07:21
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré.
-
26/06/2022 08:28
10h27 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 125
-
20/06/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2022 13:13:11 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO MORENO DA SILVEIRA (Advogado Autor).
-
13/06/2022 09:20
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2022 13:13:11 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
-
13/06/2022 09:20
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2022 13:13:11 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Interessado).
-
10/06/2022 10:23
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA DA FAZENDA ESTADUAL DO AMAPÁ - emitido(a) em 10/06/2022
-
10/06/2022 10:16
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2022 13:13:11 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
10/06/2022 10:16
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2022 13:13:11 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO MORENO DA SILVEIRA
-
25/05/2022 13:13
Em Atos do Juiz. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato coator praticado pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ , objetivando, em síntese, que o Fisco Estadual se abstenha de cobrar o DIFAL
-
18/05/2022 21:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
18/05/2022 21:00
Tombo em 18/05/2022.
-
11/05/2022 11:06
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2825706 - Protocolado(a) em 11-05-2022 às 11:06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0041375-51.2022.8.03.0001
Maria Cristiana da Silva
Universidade do Estado do Amapa - Ueap
Advogado: Carlos Giovane Barbosa Reboucas
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/09/2022 00:00
Processo nº 0026396-84.2022.8.03.0001
R. R. P. Gentil
Municipio de Macapa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amapa - ...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/06/2022 00:00
Processo nº 0020478-02.2022.8.03.0001
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Antonio Celio Carrera de Oliveira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/05/2022 00:00
Processo nº 0001401-90.2016.8.03.0009
Estado do Amapa
Marcio Santos Ribeiro
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/09/2016 00:00
Processo nº 0012715-72.2007.8.03.0001
Prodam- Processamento de Dados do Amapa ...
Tim Celular S/A
Advogado: Antonio Candido Barra Monteiro de Britto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/05/2007 00:00