TJAP - 0007332-93.2019.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 11:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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25/11/2022 11:58
Certifico que a sentença de mov.46 transitou em julgado em 25/11/2022.
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08/11/2022 12:25
Certidão de regularização processual
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15/10/2022 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 04/10/2022 12:52:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALAN DA SILVA AMORAS (Advogado Autor).
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07/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2022 em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007332-93.2019.8.03.0001 Credor: VITAL VALDÉSIO DANTES DA SILVA Advogado(a): ALAN DA SILVA AMORAS - 3485AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Trata-se de cumprimento de sentença referente aos autos do processo coletivo nº 0016285-66.2007.8.03.0001, movido por VITAL VALDÉSIO DANTES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o recebimento do valor retroativo a 1º abril de 2016 do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério, referente aos meses de abril, maio, junho e julho daquele mesmo, tendo por base o realimento anterior de 7%, bem como, os reflexos correspondentes.O processo teve o seu curso suspenso e este juízo, em um primeiro momento, refutou a ocorrência de litispendência e prescrição, conforme se vê no MO 41.Após o decurso da suspensão, há que se apreciar a exceção de preexecutividade oposta pela Procuradoria do Estado no MO 10, pugnando pelo reconhecimento do decurso do prazo prescricional, bem como, pelo excesso de execução.Este juízo, preliminarmente, equivocadamente, refutou o decurso do prazo prescricional, conforme se vê no MO 41.Instada a se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, a Exequente quedou-se inerte (MO 44).Pois bem.Adianto que razão assiste à Procuradoria do Estado, conforme argumentação exposta em sua manifestação de MO 10.Em Acórdão proferido nos autos do processo análogo, tombado sob o nº 0022840-16.2018.8.03.0001, o e.
TJAP reconheceu que a última interrupção do prazo prescricional sobre a temática sobredita ocorreu em 02/12/2015, com o protocolo da ação de Protesto nº 0059247-26.2015.8.03.0001.Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, dispõe que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".Destarte, o artigo 9º da lei supramencionada dispõe que "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
Por sua vez, o art. 202 do Código Civil elenca as situações em que haverá interrupção da prescrição, in verbis:"Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.Assim sendo, considerando que o prazo prescricional de 2 anos e meio para ocorrência da prescrição para o ajuizamento da Execução Contra a Fazenda Pública da Sentença, proferida nos autos processo coletivo nº 0016285-66.2007.8.03.0001, conta-se do ajuizamento da Ação de Protesto Judicial nº 0059247-26.2015.8.03.0001 (ocorrido em 02/12/2015), operou-se a prescrição em 02/06/2018, nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 202 do CC, combinado com artigo 9º, do Decreto nº 20910/1932.Este cumprimento de sentença foi protocolizado e distribuído em 19/02/2019 (MO 1).Assim, reconhecido o decurso do prazo prescricional para a pretensão executiva, este feito deve ser extinto.Ante o exposto, revogo a decisão de MO 41 e, em sequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.Sem custas, diante da gratuidade concedida à parte Exequente (MO 4).Publique-se.
Registro Eletrônico.
Intimem-se. -
06/10/2022 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000182/2022
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06/10/2022 08:42
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 04/10/2022 12:52:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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05/10/2022 08:53
Sentença (04/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/10/2022
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05/10/2022 08:53
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 04/10/2022 12:52:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/10/2022 08:52
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 04/10/2022 12:52:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALAN DA SILVA AMORAS
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04/10/2022 12:52
Em Atos do Juiz.
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21/09/2022 09:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/09/2022 09:46
Decurso de Prazo
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27/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/07/2022 16:21:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALAN DA SILVA AMORAS (Advogado Autor).
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17/08/2022 12:59
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/07/2022 16:21:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALAN DA SILVA AMORAS
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29/07/2022 16:21
Em Atos do Juiz. Quanto ao decurso do prazo prescricional, malgrado este juízo tenha declarado a prescrição por sentença nos autos do processo nº 0022840-16.2018.8.03.0001, em julgamento de recurso de apelação, o Desembargador Relator em seu voto condutor
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29/07/2022 13:54
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento.
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18/07/2022 11:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/07/2022 11:55
Certifico que faço os autos conclusos.
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21/02/2022 10:21
Certifico que em consulta ao processo nº 0022840-16.2018.8.03.0001 ainda encontra-se em movimentação processual, razão pela qual renovo a suspensão no prazo de 90 dias.
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04/05/2021 08:50
Decurso de Prazo para ciência
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03/05/2021 06:01
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 20/04/2021 21:24:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALAN DA SILVA AMORAS (Advogado Autor).
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26/04/2021 08:43
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 20/04/2021 21:24:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Pr
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26/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2021 em 26/04/2021.
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23/04/2021 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000068/2021
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23/04/2021 09:52
Notificação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 20/04/2021 21:24:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALAN DA SILVA
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23/04/2021 09:52
Decisão (20/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/04/2021
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23/04/2021 09:51
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo
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23/04/2021 09:51
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão
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20/04/2021 21:24
Em Atos do Juiz. Considerando o contido nas decisões emanadas nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0022840-16.2018.8.03.0001, que acolheu a preliminar de prescrição aventada pela Procuradoria do Estado do Amapá naqueles autos, firmando como prescritos
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08/04/2021 12:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/04/2021 12:26
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/04/2021 12:26
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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06/04/2021 18:20
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para que a classificação do tema possa ser adequada as tabelas de assuntos/movimentos determinados pelo NUGEP e pelo CNJ.Após, voltem-me os autos concluso
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03/04/2021 18:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/04/2021 18:54
Certifico que transcorreu o prazo da suspensão.
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05/06/2020 10:34
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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28/11/2019 07:57
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/05/2019 11:06
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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24/05/2019 09:58
Em Atos do Juiz. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, até que seja realizado o pagamento integral do centralizador de nº 0046743-22.2014.8.03.0001. Cumpra-se.
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09/05/2019 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/05/2019 09:37
Decurso de Prazo
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03/05/2019 11:43
Aguardando prazo correto da exequente.
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11/04/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 01/04/2019 12:29:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALAN DA SILVA AMORAS (Advogado Autor).
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01/04/2019 12:29
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 01/04/2019 12:29:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALAN DA SILVA AMORAS
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01/04/2019 12:29
Nos termos do artigo 10, X, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada.
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29/03/2019 10:45
Protocolo Nº 15576436 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
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15/03/2019 10:20
Certifico que os autos aguardam prazo do mov. de ordem nº 7.
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07/03/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2019 17:34:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALAN DA SILVA AMORAS (Advogado Autor).
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01/03/2019 10:10
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2019 17:34:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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25/02/2019 10:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2019 17:34:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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25/02/2019 10:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2019 17:34:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALAN DA SILVA AMORAS
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21/02/2019 17:34
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, ressalvada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do NCPC. Intime-se o Estado do Amapá para impugnar a execução, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do §3º do art. 535 do NCP
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21/02/2019 09:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/02/2019 09:13
Tombo em 21/02/2019.
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19/02/2019 15:50
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0016285-66.2007.8.03.0001 - Protocolo 1618465 - Protocolado(a) em 19-02-2019 às 15:50
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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