TJAP - 0001724-83.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 10:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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24/11/2021 10:47
Certifico que a Decisão proferida no movimento de ordem n.132, transitou em julgado em 05/10/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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26/10/2021 13:35
Certifico que os autos virtuais aguardam a resposta do chamado n. 56257, pois não foi possível fazer o arquivamento em virtude de mudanças no sistema tucujuris.
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26/10/2021 13:18
Certifico que o movimento de ordem nº 145 foi salvo indevidamente.
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26/10/2021 13:18
Certifico que o movimento de ordem nº 144 foi salvo indevidamente.
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18/10/2021 14:31
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 147.* Certifico que a Decisão proferida no movimento de ordem n.132, transitou em julgado em 05/10/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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06/10/2021 12:20
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 146.* Certifico que a Decisão proferida no movimento de ordem n.132, transitou em julgado em 05/10/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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06/10/2021 12:01
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2021120219GX7C7
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05/10/2021 12:23
Nº: 3980919, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( ALAÍDE MARIA DE PAULA - JUÍZA DE DIREITO ) - emitido(a) em 05/10/2021
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05/10/2021 11:39
Certifico que a Decisão proferida no movimento de ordem n.132, transitou em julgado em 05/10/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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15/09/2021 10:33
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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10/09/2021 09:15
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 02/09/2021 09:17:22 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de SADI BONATTO (Advogado Autor).
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10/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2021 em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001724-83.2020.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(a): SADI BONATTO - 10011PR Embargado: JONAS ALEXANDRE ARAÚJO DE SOUZA Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Correta a decisão que indefere penhora de verba salarial, porque exceto nos casos de cobrança de débito alimentar ou quando comprovado nos autos que a renda do executado supera 50 (cinquenta) salários mínimo, é possível a penhora de parcela de salário. 2) No caso concreto, nenhuma das hipóteses se apresenta para autorizar a relativização da vedação legal prevista no art. 833, IV do CPC. 3) Agravo não provido.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
OMISSÃO SANADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1) Não há contradição se o acórdão reconheceu que a impenhorabilidade dos salários comporta exceções, porém o caso concreto não figura entre as excepcionalidades, não há incompatibilidade quando se afasta a possibilidade de penhora. 2) Deve ser reconhecida a omissão, uma vez que o acórdão não menciona que as disposições do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 não se aplicam aos servidores públicos e não há previsão legal ou jurisprudencial para sua aplicação por analogia. 3) Embargos parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada quanto ao artigo 1º, sem efeitos modificativos. (Rel.
Des.
CARLOS TORK)Nas razões recursais (mov. 116), anotou que a causa cuida de ação monitória convertida em mandado executivo, que não pretende a reanálise de provas e sustentou, em síntese, que este Tribunal, ao entender ilegal a penhora do salário do recorrido, teria violado os artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil.
Acrescentou que a impenhorabilidade do salário é relativa e que há possiblidade de constrição dos rendimentos em até 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal percebido, por aplicação analógica da Lei n° 10.820/2003.
No mais, aduziu que a decisão desta Corte Estadual é contrária a julgamentos de outros tribunais (TJPR Agravo de Instrumento n° 0005243-06.2020.8.16.0000).
Asseverou que o julgamento também teria violado o art. 373, II do CPC, eis que não restou comprovado nos autos a natureza alimentar da verba tampouco as necessidades mínimas do recorrido.
Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.Sem contrarrazões.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
A recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representada por advogado (mov. 116).A irresignação é tempestiva, pois o acórdão foi publicado em 30/06/2021 e o recurso foi interposto em 20/07/2021, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.O preparo recursal foi comprovado (mov. 116).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;...........................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Conforme relatado, a recorrente sustentou que no caso em tela estariam presentes os requisitos para autorizar a penhora do salário do executado/recorrido.Da detida análise do teor do acórdão impugnado, constata-se que o voto condutor se pautou nas particularidades e na moldura fática do caso concreto.
Senão vejamos:A decisão recorrida foi proferida com espeque no art. 833 do CPC cujo rol, elenca os proventos salariais como impenhoráveis.
Segundo a magistrada a quo: A penhora em contas de salário é ilegal, por força da intangibilidade do mesmo (Art. 7.º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Assim, se nos afigura nulo o ato expropriatório.
No caso dos autos, a executada é funcionária pública e a parte autora pretende o bloqueio de 30% dos seus vencimentos, o que é inconstitucional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores na conta da parte executada.Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra da impenhorabilidade de salário para o fim de assegurar descontos até o percentual de 30%, quando for para satisfazer dívida de natureza alimentar; bem assim para o pagamento de qualquer outra dívida de natureza não alimentar quando os valores recebidos pelo executado exceder a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas as particularidades do caso concreto.
Confira-se recente aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO.
REGRA GERAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 2.
A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1580342/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) Não é o caso de se aplicar referido precedente porque a divida sob excussão não é de natureza alimentar, e tampouco, resta demonstrado que o agravado seja remunerado com quantia superior a 50 salários, não demonstradas particularidades que possibilitem a inflexão da decisão recorrida.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO INSTRUMENTO - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1) É cediço que há expressa vedação do art. 833, IV do Novo Código de Processo Civil, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; 2) Não há previsão legal que autorize a penhoraora pleiteada, quando não envolver cobrança de debito alimentar e não houver informação e/ou prova de que a renda do agravado seja superior a 50 (cinqüenta) salaries mínimos. 3) Agravo conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0002726-25.2019.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 7 de Julho de 2020)Assim, contrariamente ao a legado pela recorrente, é irrefutável que a pretendida revisão do acórdão exigiria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Nesse sentido, especificamente sobre o tema versado nestes autos, confiram-se os recentes julgamentos da Corte Superior: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA Nº 282/STF.
PROVENTOS.
PENHORA.
MITIGAÇÃO.
LIMITE DE REMUNERAÇÃO.
CONSTRIÇÃO INVIÁVEL.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ausente o prequestionamento da matéria acerca da qual se insurge o recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.3.
Esta Corte Superior tem admitido a penhora de proventos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar em situações excepcionais.4.
Na espécie, diante da moldura fática delineada nos autos, é inviável a constrição de percentual dos vencimentos do recorrido, pois este não aufere renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1824410/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020)"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE RENDA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
ATUAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL FUNDADA EM BASE FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR INFERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que não se mostravam presentes motivos aptos a afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do novo CPC.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 3.
O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, atraindo-se os termos da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1838129/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020)"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. ‘A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020)Ademais, embora a recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial, o óbice da Súmula 7 acima destacado impede o seguimento do recurso com base na alínea c do inc.
III, do art. 105 da CF.
Confira-se a jurisprudência do STJ nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
ALÍNEA C.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 3.
A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(STJ - REsp: 1689943 PR 2016/0212576-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1.
Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.3.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1690855/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)Ante o exposto, inadmite-se este recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. -
09/09/2021 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000159/2021
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09/09/2021 13:09
Decisão (02/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2021
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09/09/2021 13:09
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 02/09/2021 09:17:22 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SADI BONATTO
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08/09/2021 08:05
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2021, às 08:05:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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02/09/2021 12:02
CÂMARA ÚNICA
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02/09/2021 09:17
Em Atos do Desembargador. COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federa
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19/08/2021 13:42
Conclusão
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19/08/2021 13:42
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2021, às 13:42:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/08/2021 14:36
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/08/2021 14:35
Certifico a conclusão dos presentes virtuais ao gabinete da Vice-Presidência.
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18/08/2021 14:34
Decurso de Prazo em 17/08/2021.
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27/07/2021 12:51
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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26/07/2021 12:55
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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26/07/2021 06:03
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/07/2021 11:51:49 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de SADI BONATTO (Advogado Autor).
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26/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 23/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000129/2021 em 26/07/2021.
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23/07/2021 17:50
Registrado pelo DJE Nº 000129/2021
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23/07/2021 11:52
Rotinas processuais (23/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/07/2021
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23/07/2021 11:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/07/2021 11:51:49 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SADI BONATTO
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23/07/2021 11:51
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se a parte ré: JONAS ALEXANDRE ARAÚJO DE SOUZA, para, querendo, apresentar as contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL (MO n.116), no prazo legal.
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23/07/2021 11:26
Documento: CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - JONAS ALEXANDRE ARAÚJO DE SOUZA - emitido(a) em 22/07/2021 Motivo do cancelamento: Expedição indevida
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23/07/2021 09:23
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Expedição indevida - CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - JONAS ALEXANDRE ARAÚJO DE SOUZA - emitido(a) em 22/07/2021
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20/07/2021 11:27
Informar o Recurso Interposto: Recurso Especial
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02/07/2021 14:44
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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30/06/2021 09:35
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 28/06/2021 10:51:15 - GABINETE 05) via Escritório Digital de SADI BONATTO (Advogado Autor).
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30/06/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 28/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2021 em 30/06/2021.
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29/06/2021 22:11
Registrado pelo DJE Nº 000112/2021
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29/06/2021 10:28
Acórdão (28/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/06/2021
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29/06/2021 10:28
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 28/06/2021 10:51:15 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SADI BONATTO
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29/06/2021 07:14
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 07:14:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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28/06/2021 19:57
CÂMARA ÚNICA
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28/06/2021 19:33
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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28/06/2021 10:51
Em Atos do Desembargador.
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24/06/2021 08:24
Conclusão
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24/06/2021 08:24
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 08:24:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/06/2021 12:07
GABINETE 05
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23/06/2021 12:01
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1240ª Sessão Ordinária realizada em 22/06/2021, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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14/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 22/06/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000100/2021 em 14/06/2021.
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11/06/2021 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000100/2021
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11/06/2021 15:51
Pauta de Julgamento (22/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/06/2021
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11/06/2021 15:51
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1240, DO DIA 22/06/2021, às 08:00 HORAS
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08/06/2021 14:50
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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23/04/2021 12:04
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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23/04/2021 08:27
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2021, às 08:27:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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22/04/2021 23:43
CÂMARA ÚNICA
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22/04/2021 23:41
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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22/04/2021 19:27
Em Atos do Desembargador. Face à certidão de ordem #87, inclua-se o processo em pauta para julgamento.
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19/04/2021 11:01
Conclusão
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19/04/2021 11:01
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 11:01:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/04/2021 17:30
GABINETE 05
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16/04/2021 16:06
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) conforme certidão do movimento anterior.
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16/04/2021 10:33
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual a pedido do(a) Desembargador CARLOS TORK, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamen
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29/03/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/04/2021 08:00 até 15/04/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2021 em 29/03/2021.
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29/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001724-83.2020.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(a): SADI BONATTO - 10011PR Embargado: JONAS ALEXANDRE ARAÚJO DE SOUZA Relator: Desembargador CARLOS TORK -
26/03/2021 19:39
Registrado pelo DJE Nº 000053/2021
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26/03/2021 19:12
Pauta de Julgamento (09/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/03/2021
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26/03/2021 19:11
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 60, realizada no período de 09/04/2021 08:00:00 a 15/04/2021 23:59:00
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18/03/2021 12:51
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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18/03/2021 12:50
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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18/03/2021 09:28
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2021, às 09:28:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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16/03/2021 18:09
CÂMARA ÚNICA
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16/03/2021 18:06
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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16/03/2021 16:36
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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05/03/2021 21:03
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2021, às 21:03:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/03/2021 21:03
Conclusão
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05/03/2021 09:16
GABINETE 05
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05/03/2021 09:16
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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05/03/2021 09:15
Decurso de Prazo em 03/03/2021, sem a apresentação das contrarrazões recursais.
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24/02/2021 11:17
Certifico que os autos aguardam prazo para as contrarrazões recursais.
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24/02/2021 11:12
Certifico que conforme ordem de serviço nº 001/2018 - GVP, passado 30 dias da data de envio da Carta de Intimação, procedo a juntada do relatório de rastreamento de correspondência extraído do sítio eletrônico dos Correios em que consta lançado: Objeto en
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07/12/2020 13:02
Certifico que a CARTA DE INTIMAÇÃO para JONAS ALEXANDRE ARAÚJO DE SOUZA - emitido(a) em 01/12/2020, foi entregue no Protocolo Administrativo desta Corte e enviada, via Correios, recebendo o código para rastreamento: JH049337218BR.
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02/12/2020 08:03
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/11/2020 10:02:24 - GABINETE 05) via Escritório Digital de SADI BONATTO (Advogado Autor).
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02/12/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 28/11/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000218/2020 em 02/12/2020.
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01/12/2020 16:40
Registrado pelo DJE Nº 000218/2020
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01/12/2020 13:15
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - JONAS ALEXANDRE ARAÚJO DE SOUZA - emitido(a) em 01/12/2020
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01/12/2020 09:30
Despacho (28/11/2020) - Enviado para a resenha gerada em 27/11/2020
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01/12/2020 09:29
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/11/2020 10:02:24 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SADI BONATTO
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30/11/2020 07:38
Certifico e dou fé que em 30 de novembro de 2020, às 07:38:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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29/11/2020 18:21
CÂMARA ÚNICA
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29/11/2020 18:09
Certifico que, nesta data, encaminho os presentos autos a secretaria, para cumprir expediente.
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28/11/2020 10:02
Em Atos do Desembargador. Nos termos do art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo legal. Cumpra-se.
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27/11/2020 12:36
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2020, às 12:36:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/11/2020 12:36
Conclusão
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27/11/2020 09:10
GABINETE 05
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27/11/2020 09:09
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos virtuais ao Desembargador Relator.
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27/11/2020 09:08
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. Embargado: JONAS ALEXANDRE ARAÚJO DE SOUZA.
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27/11/2020 09:07
Mudança de Classe Processual
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26/11/2020 15:05
Embargos de Declaração
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19/11/2020 08:01
Intimação (Conhecido o recurso de COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA e não na data: 16/11/2020 10:54:39 - GABINETE 05) via Escritório Digital de SADI BONATTO (Advogado
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19/11/2020 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/11/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000210/2020 em 19/11/2020.
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18/11/2020 15:24
Registrado pelo DJE Nº 000210/2020
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18/11/2020 12:41
Nº: 3742991, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUÍZA DE DIREITO ALAÍDE MARIA DE PAULA ) - emitido(a) em 18/11/2020
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18/11/2020 11:35
Acórdão (16/11/2020) - Enviado para a resenha gerada em 18/11/2020
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18/11/2020 11:35
Notificação (Conhecido o recurso de COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA e não na data: 16/11/2020 10:54:39 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Au
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18/11/2020 09:01
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2020, às 09:01:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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18/11/2020 00:41
CÂMARA ÚNICA
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18/11/2020 00:18
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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16/11/2020 10:54
Em Atos do Desembargador.
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09/11/2020 12:00
Conclusão
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09/11/2020 12:00
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2020, às 12:00:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/11/2020 12:10
GABINETE 05
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03/11/2020 11:27
Certifico que nesta data procedo a remessa dos autos ao gabinete do e. Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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03/11/2020 07:08
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 46ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/10/2020 a 29/10/2020, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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15/10/2020 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/10/2020 08:00 até 29/10/2020 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2020 em 15/10/2020.
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14/10/2020 17:53
Registrado pelo DJE Nº 000187/2020
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14/10/2020 13:33
Pauta de Julgamento (23/10/2020) - Enviado para a resenha gerada em 14/10/2020
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14/10/2020 13:26
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 46, realizada no período de 23/10/2020 08:00:00 a 29/10/2020 23:59:00
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13/10/2020 16:45
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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13/10/2020 16:29
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2020, às 16:28:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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13/10/2020 12:35
CÂMARA ÚNICA
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13/10/2020 12:34
Certifico que, nesta data, procederei a remessa destes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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13/10/2020 12:01
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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24/09/2020 13:06
Conclusão
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24/09/2020 13:06
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2020, às 13:06:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/09/2020 11:13
GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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23/09/2020 11:11
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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23/09/2020 11:11
Decurso de Prazo em 22/09/2020, sem que a parte agravada apresentasse as contrarrazões recursais.
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31/08/2020 13:34
Certifico que os autos aguardm prazo para as contrarrzões da parte agravada.
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31/08/2020 13:32
Certifico que os autos aguardm prazo para as contrarrzões da parte agravada.
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31/08/2020 13:28
Faço juntada a estes autos do rastreamento da carta de intimação devidamente entregue ao destinatario.
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05/06/2020 15:56
Certifico que a CARTA DE INTIMAÇÃO para JONAS ALEXANDRE ARAÚJO DE SOUZA - emitido(a) em 04/06/2020, foi entregue no Protocolo Administrativo desta Corte e enviada, via Correios, recebendo o código para rastreamento: BO426540423BR.
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05/06/2020 12:46
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - JONAS ALEXANDRE ARAÚJO DE SOUZA - emitido(a) em 04/06/2020
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05/06/2020 06:02
Intimação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 29/05/2020 16:34:33 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de SADI BONATTO (Advogado Autor).
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05/06/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/05/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2020 em 05/06/2020.
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04/06/2020 15:42
Registrado pelo DJE Nº 000099/2020
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04/06/2020 09:42
Decisão (29/05/2020) - Enviado para a resenha gerada em 04/06/2020
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04/06/2020 09:41
Notificação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 29/05/2020 16:34:33 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SADI BONATTO
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04/06/2020 09:14
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício n.3618906, que encaminhou a decisão do agravo à Secretaria Única das Varas Cíveis (4ª VCFP/MCP), via malote digital.
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03/06/2020 11:44
Nº: 3618906, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( ALAÍDE MARIA DE PAULA - JUÍZA DE DIREITO ) - emitido(a) em 03/06/2020
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03/06/2020 10:56
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2020, às 10:56:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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01/06/2020 12:06
CÂMARA ÚNICA
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29/05/2020 16:34
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERFORTE-Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, por intermédio de advogado, contra decisão proferida no pro
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29/05/2020 12:09
Conclusão
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29/05/2020 12:09
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2020, às 12:09:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/05/2020 07:21
GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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29/05/2020 07:16
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2020, às 07:16:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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28/05/2020 13:59
CÂMARA ÚNICA
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28/05/2020 13:59
Ato ordinatório
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28/05/2020 13:59
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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