TJAP - 0002073-88.2022.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 12:20
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/01/2023 12:20
Certifico que a sentença de mov. 4 transitou em julgado em 19/09/2022
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02/01/2023 12:18
Certifico que, promovo o arquivamento dos autos, conforme determinação judicial.
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14/11/2022 16:09
CertIfico que intimei a parte autora Gleice Kelly da Silva Brito, pelo contato telefônico, o endereço fornecido é impreciso, intimada pelo contato fornecido, via WhatsApp (96)984156878, enviei-lhe contrafé. Dou fé.
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03/11/2022 11:50
Aguarda cumprimento de mandado #5
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23/10/2022 06:01
Intimação (Homologado o pedido na data: 19/09/2022 13:38:01 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2022 em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002073-88.2022.8.03.0009 Parte Autora: ELCIOMAR ANDRADE LOPES, GLEICE KELLY DA SILVA BRITO Defensor(a): GUILHERME FRANCISCO SOUZA AMARAL - *03.***.*27-59 Sentença: DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.Sem necessidade da intervenção do Ministério Público face à ausência das hipóteses do art. 178/CPC.
Avanço na análise do mérito.
A espécie do acordo em questão dispensa maiores análises.
A presente demanda busca encerrar de forma consensual as possíveis discussões sobre a causa, reduzindo o tempo de acompanhamento do processo, o que é o caso.As partes são maiores de idade e capazes, não existindo fato algum nos autos que demonstre eventual vício social ou de consentimento, quanto ao ajuste firmado, relativamente ao acordo extrajudicial de cobrança, cuja finalidade é dar eficácia de título executivo judicial.Do exposto, HOMOLOGO o Termo de Acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvado eventual direto de terceiro no tocante aos direitos possessórios do bem imóvel e EXTINGO o feito na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Determino: 1) Intimem-se os acordantes pessoalmente, preferencialmente por telefone: "Gleice Brito" 096-98415-6878 e "Elciomar Lopes" 096-98408-2175, se infrutífero no endereço.2) Ciência à defensoria pública.Sem custas e honorários.
Publicada e registrada neste ato.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Cumpridas as formalidades legais e comprovada a intimação das partes, arquivem-se, independente de nova conclusão e prazo de recurso, eis que inexiste interesse recursal. -
14/10/2022 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000187/2022
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14/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2022 em 14/10/2022.
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13/10/2022 17:12
Registrado pelo DJE Nº 000186/2022
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13/10/2022 10:33
Notificação (Homologado o pedido na data: 19/09/2022 13:38:01 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: GUILHERME FRA
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13/10/2022 10:33
Sentença (19/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2022
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13/10/2022 10:28
MANDADO JUDICIAL para - ELCIOMAR ANDRADE LOPES, GLEICE KELLY DA SILVA BRITO - emitido(a) em 13/10/2022
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19/09/2022 13:38
Em Atos do Juiz.
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06/09/2022 03:30
Tombo em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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05/09/2022 15:12
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2971890 - Protocolado(a) em 05-09-2022 às 15:12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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