TJAP - 0005943-71.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 09:10
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
23/06/2023 09:09
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 5ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20230644903STHW
-
22/06/2023 13:01
Nº: 4393626, Comunicação de trânsito em julgado para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 22/06/2023
-
22/06/2023 10:28
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 49 TRANSITOU EM JULGADO em 22/06/2023, dia subsequente ao término do prazo recursal.
-
25/05/2023 10:00
Aguarda prazo recursal para o Ministério Público (custus legis).
-
24/05/2023 08:42
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2023, às 08:42:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
22/05/2023 13:59
Remessa
-
22/05/2023 13:58
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2023, às 13:58:06, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
-
22/05/2023 13:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
22/05/2023 13:40
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e do v. Acórdão proferido eletronicamente, em 09/03/2023 (Ordem n.º 49) e devidamente publicado no DJE n.º 49/2023 em 15/03/2023 (Ordem n.º 56), que, à unanimidade CONHECEU do Agravo de Instrumento e, no mérito,
-
05/05/2023 11:38
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2023, às 11:38:30, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
05/05/2023 10:44
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
-
05/05/2023 10:37
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 49.
-
05/05/2023 10:21
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2023, às 10:21:36, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
05/05/2023 09:16
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
05/05/2023 09:15
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.
-
05/05/2023 09:14
Decurso de Prazo em 03/05/2023, sem interposição de recursos.
-
27/04/2023 09:56
Aguarda prazo recursal.
-
28/03/2023 12:53
Rotina gerada para finalização de andamentos.
-
24/03/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 09/03/2023 15:47:07 - GABINETE 09) via Escritório Digital de YNGRID DE MELO COSTA SILVA (Advogado Autor).
-
24/03/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 09/03/2023 15:47:07 - GABINETE 09) via Escritório Digital de JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA (Advogado Auxiliar Autor).
-
24/03/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 09/03/2023 15:47:07 - GABINETE 09) via Escritório Digital de JULIA FERES ROCHA CALDAS (Advogado Auxiliar Autor).
-
16/03/2023 10:25
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio por malote digital do Ofício nº 4327985.
-
15/03/2023 10:15
Nº: 4327985, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 15/03/2023
-
15/03/2023 08:45
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 09/03/2023 15:47:07 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
15/03/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 09/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000049/2023 em 15/03/2023.
-
14/03/2023 21:11
Registrado pelo DJE Nº 000049/2023
-
14/03/2023 11:16
Acórdão (09/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2023
-
14/03/2023 11:15
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 09/03/2023 15:47:07 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
14/03/2023 11:14
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 09/03/2023 15:47:07 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: JULIA FERES ROCHA CALDAS Advogado Auxiliar Autor: JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA Advogado Autor: YN
-
14/03/2023 09:45
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2023, às 09:45:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
10/03/2023 16:48
CÂMARA ÚNICA
-
09/03/2023 15:47
Em Atos do Desembargador.
-
01/03/2023 11:58
Conclusão
-
01/03/2023 11:58
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2023, às 11:57:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
28/02/2023 19:57
GABINETE 09
-
28/02/2023 18:53
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
24/02/2023 15:41
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 139ª Sessão Virtual realizada no período entre 17/02/2023 a 23/02/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
09/02/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 17/02/2023 08:00 até 23/02/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2023 em 09/02/2023.
-
08/02/2023 21:24
Registrado pelo DJE Nº 000028/2023
-
08/02/2023 17:49
Pauta de Julgamento (17/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 08/02/2023
-
08/02/2023 17:49
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 139, realizada no período de 17/02/2023 08:00:00 a 23/02/2023 23:59:00
-
07/02/2023 09:48
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
-
07/02/2023 08:06
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2023, às 08:06:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
06/02/2023 11:40
CÂMARA ÚNICA
-
06/02/2023 09:36
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
02/12/2022 10:46
Conclusão
-
02/12/2022 10:46
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2022, às 10:44:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
25/11/2022 11:27
GABINETE 09
-
25/11/2022 11:26
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
25/11/2022 09:31
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2022, às 09:31:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
23/11/2022 12:01
Remessa
-
23/11/2022 12:00
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2022, às 12:00:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
-
23/11/2022 11:45
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
23/11/2022 11:45
Em Atos do Procurador. PARECER n.º 351/2022-6ªPJ Colenda Câmara Única, Eminente Relator, Eméritos Desembargadores. 1. DO RELATÓRIO: Acolho como relatório o histórico da lide produzido pelo emérito Relator, Desembargador Adão Carvalho, qu
-
31/10/2022 12:53
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2022, às 12:53:32, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
28/10/2022 11:18
GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
-
28/10/2022 11:14
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
-
28/10/2022 11:09
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2022, às 11:09:16, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
28/10/2022 10:49
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
28/10/2022 10:49
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para manifestação.
-
26/10/2022 17:42
Contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento
-
25/10/2022 09:05
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 06/10/2022 15:56:15 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
24/10/2022 09:39
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 06/10/2022 15:56:15 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
21/10/2022 17:07
Petição de ciência.
-
20/10/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 06/10/2022 15:56:15 - GABINETE 09) via Escritório Digital de YNGRID DE MELO COSTA SILVA (Advogado Autor).
-
13/10/2022 11:14
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio por malote digital do Ofício nº 4240980
-
11/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2022 em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005943-71.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: AD1 SOLUTIONS GROUP EIRELI Advogado(a): YNGRID DE MELO COSTA SILVA - 93937PR Agravado: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AD1 SOLUTIONS GROUP EIRELI em face da decisão proferida pelo Juízo de Direitos da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0009798-55.2022.8.03.0001, INDEFERIU pedido liminar para sustar a cobrança de DIFAL durante o ano de 2022 referentes às mercadorias comercializadas em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, cujo destino seja o Estado do Amapá.Argumentou, em resumo, que o STF, quando do julgamento da ADI 5.469 e RE 1.287.019 (Tema 1093 em Repercussão Geral), modulou os efeitos da decisão para que a cobrança do DIFAL fosse possível a partir do ano de 2022 caso uma lei complementar entrasse em vigência estabelecendo normas gerais; que a Lei Complementar 190/2022, onde se prevê a cobrança do difal foi publicada em de 05.01.2022 e, portanto, somente poderia ser exigido a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da CF/88.
Ao final, alegando presentes os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência, pugnou pela suspensão da exigibilidade do DIFAL no curso do ano-calendário de 2022.
No mérito, a confirmação da decisão urgente.É relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário nº 1.287.019, em sede de Repercussão Geral, consolidou jurisprudência no Tema 1093 no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.".
E levando em conta o impacto negativo na arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, o Pretório Excelso estabeleceu, dentre outras coisas, que "... a decisão deverá produzir efeitos financeiros a partir do exercício seguinte à conclusão deste julgamento (2022), .".
Pois bem.
Objetivando regulamentar a cobrança do DIFAL-ICMS o legislador nacional editou a Lei Complementar nº 190/2022 de 04 de janeiro de 2022, publicada em 05.01.2022, cujo art. 3º tem o seguinte enunciado:Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.A decisão agravada se baseou na assertiva de que a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 1.287.019, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de ser inconstitucional a cobrança do DIFAL-ICMS, introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de lei complementar, o que suspenderia o recolhimento do DIFAL-ICMS a partir do exercício financeiro de 2022.Ocorre que já está em vigor a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, regulamentando a cobrança do referido tributo, razão pela qual se impôs o reconhecimento de que a condição apontada pelo STF para a exigibilidade do tributo já foi atendida.Cumpre ressaltar que a incidência da mencionada Lei Complementar não está condicionada ao princípio da anterioridade, seja anual, seja nonagesimal, como se observa em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal federal sobre a matéria, indeferindo as medidas cautelares requeridas nas Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs. 7066, 7070 e 7078, nas quais foi questionada a Lei Complementar nº 190/2022.Portanto, se já editada a lei complementar exigível para a exigibilidade do tributo, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação da tutela recursalComunique-se o Juízo da causa sobre o teor desta decisão.Intime-se o Agravado para, querendo, ofertar contraminuta.Após, com ou sem manifestação do Agravado, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.Por fim, conclusos para relatório e voto.Publique-se e Intimem-se. -
10/10/2022 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000184/2022
-
10/10/2022 10:50
Nº: 4240980, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 10/10/2022
-
10/10/2022 10:12
Decisão (06/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/10/2022
-
10/10/2022 10:11
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 06/10/2022 15:56:15 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: YNGRID DE MELO COSTA SILVA
-
10/10/2022 10:08
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2022, às 10:25:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
06/10/2022 16:55
CÂMARA ÚNICA
-
06/10/2022 15:56
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AD1 SOLUTIONS GROUP EIRELI em face da decisão proferida pelo Juízo de Direitos da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do Mandado de Segurança nº
-
22/09/2022 14:05
Conclusão
-
22/09/2022 14:05
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2022, às 14:04:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
22/09/2022 08:03
GABINETE 09
-
22/09/2022 08:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
21/09/2022 15:54
Ato ordinatório
-
21/09/2022 15:54
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (PA 100299/2022 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO) e Desembargador JOAO LAGES (
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004114-49.2022.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Victor Maciel da Silva
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/04/2022 00:00
Processo nº 0000587-05.2021.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Jose Hilton Monteiro da Silva
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/03/2021 00:00
Processo nº 0001635-08.2021.8.03.0006
Keulison da Silva Barbosa
Municipio de Ferreira Gomes
Advogado: Andre Felipe Pereira Coutinho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/09/2021 00:00
Processo nº 0044929-91.2022.8.03.0001
Juizo de Direito da 1ª Vara do Tribunal ...
Advogado: Adegmar Pereira Loiola
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/10/2022 00:00
Processo nº 0002430-08.2021.8.03.0008
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Leonardo Henrique Hungaro Fernandes
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/11/2021 00:00