TJAP - 0001219-58.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 10:14
Remessa
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07/07/2023 10:10
Certifico que os presentes autos foram digitalizados e encaminhados virtualmente ao Colendo Supremo Tribunal Federal pelo Sistema e-STF, em 07/06/2023, registrados sob o n. ARE 1442051 e distribuídos ao Ministro Presidente do STF.
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28/06/2023 12:43
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2023, às 12:43:36, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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28/06/2023 12:28
TRIBUNAL PLENO
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28/06/2023 11:52
Certifico que os presentes autos foram digitalizados e encaminhados virtualmente ao Colendo Supremo Tribunal Federal pelo Sistema e-STF, em 07/06/2023, registrados sob o n. ARE 1442051 e distribuídos ao Ministro Presidente do STF.
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07/06/2023 10:30
Certifico que nesta data os autos foram enviados eletronicamente ao Colendo Supremo Tribunal Federal, ficando nesta Vice-Presidência até posterior recebimento e distribuição ao Ministro Relator daquela Corte. Após, para fins de permanência e aguardo, serã
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07/06/2023 07:42
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2023, às 07:42:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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06/06/2023 08:40
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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06/06/2023 08:40
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidência.
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02/06/2023 10:55
Rotina gerada para finalizar movimento 463 no Sistema Tucujuris.
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02/06/2023 08:37
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/05/2023 10:06:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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01/06/2023 10:45
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/05/2023 10:06:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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30/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2023 em 30/05/2023.
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29/05/2023 19:06
Registrado pelo DJE Nº 000096/2023
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29/05/2023 11:40
Decisão (29/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/05/2023
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29/05/2023 11:39
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2023, às 11:39:44, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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29/05/2023 11:35
TRIBUNAL PLENO
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29/05/2023 10:06
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de agravo (movimento nº 448) aviado pelo ESTADO DO AMAPÁ, em face da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento à Recurso Extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.042, §4º, do CPC,
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25/05/2023 07:41
Conclusão
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25/05/2023 07:41
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2023, às 07:41:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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24/05/2023 11:19
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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24/05/2023 11:19
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidência.
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24/05/2023 11:18
Decurso de prazo, em 23/05/2023, para a PARTE AUTORA apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO no RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ.
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28/04/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 27/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000077/2023 em 28/04/2023.
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27/04/2023 19:31
Registrado pelo DJE Nº 000077/2023
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27/04/2023 11:44
Rotinas processuais (27/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/04/2023
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27/04/2023 11:43
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se EDSON DOS SANTOS BARBOSA para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO no RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ (movimento de ordem eletrônica n. 448).
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26/04/2023 10:02
Protocolo Nº 25693635 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. agravo em rext
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13/04/2023 10:24
Rotina gerada para finalizar movimento 443/444 no sistema tucujuris.
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17/03/2023 09:04
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 15/03/2023 16:45:04 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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17/03/2023 09:04
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 15/03/2023 11:25:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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17/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2023 em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2023 em 17/03/2023.
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16/03/2023 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000051/2023
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16/03/2023 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000051/2023
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16/03/2023 14:12
Decisão (15/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2023
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16/03/2023 14:11
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 15/03/2023 11:25:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/03/2023 14:11
Decisão (15/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2023
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16/03/2023 14:10
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 15/03/2023 16:45:04 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/03/2023 13:11
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2023, às 13:11:40, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/03/2023 12:27
TRIBUNAL PLENO
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15/03/2023 16:45
Em Atos do Desembargador. O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra EDSON DOS SANTOS BARBOSA, em face do acórdão do Pleno desta Corte Estadual assim ementado:AGRAV
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15/03/2023 11:25
Em Atos do Desembargador. O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL contra EDSON DOS SANTOS BARBOSA, em face do acórdão do Pleno desta Corte Estadual assim ementado:AGRAVO INTE
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15/03/2023 08:15
Conclusão
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15/03/2023 08:15
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2023, às 08:15:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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14/03/2023 13:20
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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14/03/2023 13:20
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidência.
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14/03/2023 12:56
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2023, às 12:56:44, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/03/2023 12:55
Remessa
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14/03/2023 12:55
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2023, às 12:55:11, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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14/03/2023 12:39
Remessa
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14/03/2023 12:39
Em Atos do Procurador.
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14/03/2023 12:17
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2023, às 12:17:27, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/03/2023 12:14
Remessa
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14/03/2023 12:12
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DOS ACÓRDÃOS # 66 (MS), 136 (EDCL), 402 (AGRAVO INTERNO) E DECISÃO # 151.
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14/03/2023 10:52
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2023, às 10:52:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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14/03/2023 09:49
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/03/2023 09:49
Certifico que os autos serão remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência dos acórdãos proferidos.
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14/03/2023 09:45
Certifico que em: 13.03.2023, decorreu o prazo legal, sem que a parte recorrida apresentasse CONTRARRAZÕES aos RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO.
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15/02/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 14/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2023 em 15/02/2023.
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14/02/2023 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000032/2023
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14/02/2023 08:57
Rotinas processuais (14/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/02/2023
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14/02/2023 08:50
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se EDSON DOS SANTOS BARBOSA para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos pelo ESTADO DO AMAPÁ (movimentos de ordens eletrônicas n.s 412 e 411).
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13/02/2023 12:33
Recurso Especial
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13/02/2023 12:32
Recurso do Estado
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19/12/2022 11:12
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 408)
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07/12/2022 09:29
Intimação (Conhecido o recurso de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ e não-provido na data: 06/12/2022 10:07:10 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litiscons
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07/12/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 06/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000217/2022 em 07/12/2022.
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06/12/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000217/2022
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06/12/2022 11:48
Notificação (Conhecido o recurso de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ e não-provido na data: 06/12/2022 10:07:10 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA
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06/12/2022 11:47
Acórdão (06/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/12/2022
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06/12/2022 11:39
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2022, às 11:39:39, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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06/12/2022 10:14
TRIBUNAL PLENO
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06/12/2022 10:07
Em Atos do Desembargador.
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29/11/2022 09:57
Conclusão
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29/11/2022 09:57
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2022, às 10:05:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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25/11/2022 09:26
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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25/11/2022 09:25
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete da Presidência, para redação de acórdão.
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25/11/2022 09:16
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 119ª Sessão Virtual realizada no período entre 18/11/2022 a 24/11/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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08/11/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/11/2022 08:00 até 24/11/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2022 em 08/11/2022.
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07/11/2022 20:12
Registrado pelo DJE Nº 000200/2022
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07/11/2022 15:08
Pauta de Julgamento (18/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/11/2022
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07/11/2022 15:07
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 119, realizada no período de 18/11/2022 08:00:00 a 24/11/2022 23:59:00
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04/11/2022 11:48
Certifico que os presentes autos serão incluídos na próxima Pauta Virtual, para julgamento do Agravo interno.
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04/11/2022 11:31
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2022, às 11:31:23, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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04/11/2022 10:57
TRIBUNAL PLENO
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04/11/2022 10:14
Certifico a remessa ao Tribunal Pleno.
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04/11/2022 09:32
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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03/11/2022 11:42
Processo em fase de cumprimento de acórdão.
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18/10/2022 11:02
Conclusão
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18/10/2022 11:02
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2022, às 11:08:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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18/10/2022 09:48
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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18/10/2022 09:48
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência
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18/10/2022 09:47
Decurso de Prazo, em 17/10/2022, para as contrarrazões do agravado
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23/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 22/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2022 em 23/09/2022.
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22/09/2022 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000172/2022
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22/09/2022 13:06
Despacho (22/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/09/2022
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22/09/2022 13:03
Certifico que foi efetuado o bloqueio de somente R$ R$ 147.713,20 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD.
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22/09/2022 12:52
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2022, às 12:52:39, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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22/09/2022 12:51
TRIBUNAL PLENO
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22/09/2022 12:45
Em Atos do Desembargador. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto à ordem #369.
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20/09/2022 11:40
Conclusão
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20/09/2022 11:40
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2022, às 11:45:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/09/2022 11:06
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 11:05
Certifico que, face a interposição de Agravo Interno, os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência
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20/09/2022 11:04
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: EDSON DOS SANTOS BARBOSA.
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20/09/2022 10:03
AGRAVO INTERNO
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20/09/2022 08:00
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/5596-39.
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16/09/2022 07:38
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2022, às 07:38:23, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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15/09/2022 13:57
TRIBUNAL PLENO
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15/09/2022 13:55
Em Atos do Desembargador. Não tendo sido efetivada a 1ª ordem de bloqueio em razão da inexistência de saldo na conta do Fundo de Saúde apontada pelo executado no mov. #102, reitere-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD, a ser procedida em uma das contas da
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08/09/2022 10:31
Conclusão
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08/09/2022 10:31
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 10:31:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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06/09/2022 09:18
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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06/09/2022 08:51
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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06/09/2022 08:51
Decurso de Prazo, em 05/09/2022, para manifestação do Estado do Amapá (despacho#3510 .
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31/08/2022 08:25
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 357)
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29/08/2022 09:21
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/08/2022 14:10:03 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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29/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 25/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2022 em 29/08/2022.
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26/08/2022 16:31
Registrado pelo DJE Nº 000156/2022
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26/08/2022 09:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/08/2022 14:10:03 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/08/2022 09:51
Despacho (25/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/08/2022
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26/08/2022 07:44
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2022, às 07:44:07, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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25/08/2022 14:10
TRIBUNAL PLENO
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25/08/2022 14:10
Em Atos do Desembargador. Indefiro o pedido de ordem nº 345, uma vez que a planilha de custos apresentada pelo hospital encontra-se nos autos desde 20/05/2022 (#246), a partir de quando já poderia ter sido verificada a efetiva aplicação da tese fixada pel
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24/08/2022 13:38
Conclusão
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24/08/2022 13:38
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2022, às 13:42:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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23/08/2022 09:45
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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23/08/2022 09:45
Certifico que, em razão da petição # 345 bem como da juntada # 346, os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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23/08/2022 09:43
Faço juntada a estes autos do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES - diligência negativa - (98) Não-Resposta.
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22/08/2022 15:15
Manifestação do Estado
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22/08/2022 12:25
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/1288-72.
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22/08/2022 09:21
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/08/2022 13:30:33 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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22/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2022 em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001219-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: EDSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado(a): FRANK WILLIAM SILVA COSTA - 4516AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Comprovada a realização do procedimento cirúrgico e dos custos a ele inerentes [mov. #330 e #335], proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 147.713,20 (cento e quarenta e sete mil setecentos e treze reais e vinte centavos), a ser realizado em conta informada pelo ESTADO DO AMAPÁ, mov. de ordem #102 (conta corrente 51780, agência 3575 Banco do Brasil).
Após, transfira-se o numerário para a conta bancária do Hospital prestador do serviço [mov. #330].
Cumpridas tais determinações, declaro extinta a obrigação de fazer, prejudicado o agravo interno [#169], tendo em vista a perda de objeto em razão das adequações procedidas no orçamento do decorrer da execução.
Sem mais, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. -
19/08/2022 16:23
Registrado pelo DJE Nº 000151/2022
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19/08/2022 08:38
Decisão (18/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2022
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19/08/2022 08:37
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/08/2022 13:30:33 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/08/2022 13:35
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2022, às 13:35:58, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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18/08/2022 13:33
TRIBUNAL PLENO
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18/08/2022 13:30
Em Atos do Desembargador. Comprovada a realização do procedimento cirúrgico e dos custos a ele inerentes [mov. #330 e #335], proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 147.713,20 (cento e quarenta e sete mil setecentos e treze reais e vinte cent
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18/08/2022 09:36
INFORMANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
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18/08/2022 09:09
Conclusão
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18/08/2022 09:09
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2022, às 09:13:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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18/08/2022 08:28
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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18/08/2022 08:27
Certifico que em face da prestação de contas (mov. 330), apresentada pelo Hospital São Camilo, os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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17/08/2022 18:18
Juntada de Prestação de Contas Hospital São Camilo
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15/08/2022 08:38
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (mov. #325)
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15/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 09/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2022 em 15/08/2022.
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15/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001219-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: EDSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado(a): FRANK WILLIAM SILVA COSTA - 4516AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DESPACHO: Em resposta a despacho datado de 03/08/22 (#305), o Hospital São Camilo e São Luís informou que a cirurgia foi agendada para 04/08/22 (#315).Considerando não haver, após essa data, informação sobre a efetiva realização do procedimento, INTIME-SE o impetrante para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação.O referido hospital também comunicou inexistirem tratativas com o Estado para o custeio do procedimento.
Assim, INTIME-SE também o Estado para que se manifeste.Concedo a ambos o prazo comum de 10 (dez) dias.Cumpra-se. -
11/08/2022 17:34
Manifestação do Estado
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10/08/2022 17:32
Registrado pelo DJE Nº 000146/2022
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10/08/2022 08:39
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/08/2022 12:56:45 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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10/08/2022 07:33
Despacho (09/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2022
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09/08/2022 13:37
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/08/2022 12:56:45 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/08/2022 13:04
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2022, às 13:04:25, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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09/08/2022 12:59
TRIBUNAL PLENO
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09/08/2022 12:56
Em Atos do Desembargador. Em resposta a despacho datado de 03/08/22 (#305), o Hospital São Camilo e São Luís informou que a cirurgia foi agendada para 04/08/22 (#315).Considerando não haver, após essa data, informação sobre a efetiva realização do procedi
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08/08/2022 11:35
Conclusão
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08/08/2022 11:35
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2022, às 11:39:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/08/2022 07:57
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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08/08/2022 07:50
Certifico que os autos serão remetidos ao gabinete da Presidência com manifestação do Hospital São Camilo # 315.
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04/08/2022 08:53
Resposta Hospital São Camilo ao Ofício nº 4191146
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04/08/2022 08:28
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/08/2022 12:00:56 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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04/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 03/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2022 em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001219-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: EDSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado(a): FRANK WILLIAM SILVA COSTA - 4516AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DESPACHO: Ao que dos autos consta, a parte Impetrante já se submeteu aos exames necessários à realização do procedimento [#263]; já houve indicação da equipe médica e o Estado do Amapá já autorizou a realização da cirurgia ao junto ao Hospital São Camilo e São Luís [#300].Observo, contudo, que ao contrário do que fora afirmado pelo Estado no mov. #287, não existe ordem de bloqueio para o custeio do procedimento, apenas a adequação de valores à tabela do SUS [#246].Assim, sem mais delongas e retardos, DETERMINO a intimação do Hospital São Camilo e São Luís para que em 48 (quarenta e oito) horas informe a este Juízo se existe alguma tratativa direta entre o Estado e o nosocômio quanto ao custeio do procedimento e, em caso positivo, que informe, desde já, a data da realização da cirurgia, uma vez que rompidos todos os obstáculos para tanto.Em caso negativo, retornem-me os autos conclusos, com urgência, para decisão de ordem de bloqueio e demais medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento da obrigação.Cumpra-se. -
03/08/2022 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000141/2022
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03/08/2022 14:21
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 4191146, com carimbo de recebimento do Hospital São Camilo.
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03/08/2022 13:07
Nº: 4191146, Requisição/Solicitação geral para - SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ( DIRETOR(A) DO HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIZ ) - emitido(a) em 03/08/2022
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03/08/2022 12:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/08/2022 12:00:56 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/08/2022 12:51
Despacho (03/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/08/2022
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03/08/2022 12:50
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2022, às 12:50:26, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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03/08/2022 12:24
TRIBUNAL PLENO
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03/08/2022 12:00
Em Atos do Desembargador. Ao que dos autos consta, a parte Impetrante já se submeteu aos exames necessários à realização do procedimento [#263]; já houve indicação da equipe médica e o Estado do Amapá já autorizou a realização da cirurgia ao junto ao Hos
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29/07/2022 10:34
Conclusão
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29/07/2022 10:34
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2022, às 10:37:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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28/07/2022 14:18
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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28/07/2022 14:11
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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28/07/2022 13:59
comprovação - autorização HSC
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28/07/2022 09:45
Rotina realizada para finalizar movimento de ordem 294 no sistema tucujuris.
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27/07/2022 08:30
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/07/2022 10:01:47 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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26/07/2022 09:15
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/07/2022 10:01:47 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/07/2022 09:14
Certifico que renovarei a intimação de ordem #267, conforme determinado no despacho de ordem 288.
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26/07/2022 08:59
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/07/2022 11:46:53 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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26/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 25/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2022 em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001219-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: EDSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado(a): FRANK WILLIAM SILVA COSTA - 4516AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DESPACHO: Rememore-se que a obrigação de fazer foi imposta ao Estado do Amapá, de modo que as tratativas atinentes à realização do procedimento cirúrgico encontram-se a ele afetas, devendo, pois, diligenciar diretamente junto ao Hospital São Camilo e São Luis para agendamento do procedimento cirúrgico.Renove-se a intimação de ordem #267, com advertência de que a negativa do cumprimento poderá importar em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação das penalidades previstas no art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.Cumpra-se. -
25/07/2022 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000134/2022
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25/07/2022 12:17
Despacho (25/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2022
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25/07/2022 12:14
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/07/2022 11:46:53 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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25/07/2022 11:58
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2022, às 11:58:18, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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25/07/2022 11:50
TRIBUNAL PLENO
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25/07/2022 11:46
Em Atos do Desembargador. Rememore-se que a obrigação de fazer foi imposta ao Estado do Amapá, de modo que as tratativas atinentes à realização do procedimento cirúrgico encontram-se a ele afetas, devendo, pois, diligenciar diretamente junto ao Hospital S
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22/07/2022 14:32
Intimação DIRETA - HOSPITAL SÃO CAMILO
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22/07/2022 14:02
Conclusão
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22/07/2022 14:02
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2022, às 14:04:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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22/07/2022 13:57
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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22/07/2022 08:55
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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22/07/2022 08:54
Decurso de prazo, em 21/07/2022, para que o Estado do Amapá informe sobre o agendamento da cirurgia.
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19/07/2022 08:59
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/07/2022 14:28:42 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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19/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000129/2022 em 19/07/2022.
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18/07/2022 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000129/2022
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18/07/2022 14:35
Despacho (18/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/07/2022
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18/07/2022 14:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/07/2022 14:28:42 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/07/2022 14:33
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2022, às 14:34:00, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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18/07/2022 14:29
TRIBUNAL PLENO
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18/07/2022 14:28
Em Atos do Desembargador. Por meio do peticionamento de ordem #263, o impetrante informou que o médico designado para realizar a cirurgia, solicitou a realização de vários exames de imagem. Acrescentou que já realizou os exames solicitados e o
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15/07/2022 12:57
Conclusão
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15/07/2022 12:57
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2022, às 12:59:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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14/07/2022 13:49
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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14/07/2022 13:49
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência, conforme determinado na decisão de ordem # 267.
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14/07/2022 13:47
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2022, às 13:47:52, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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14/07/2022 13:31
TRIBUNAL PLENO
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14/07/2022 10:01
Em Atos do Desembargador. No acórdão, concedeu-se a ordem pleiteada para determinar que autoridade coatora providenciasse a cirurgia indicada nos laudos médicos constantes dos autos. O Estado do Amapá opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos
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16/06/2022 02:20
Certifico a finalização do expediente cumprido (mov. 263).
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03/06/2022 12:38
Conclusão
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03/06/2022 12:38
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2022, às 12:38:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/06/2022 11:28
MANIFESTAÇÃO - REALIZAÇÃO DOS EXAMES SOLICITADOS
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03/06/2022 10:47
GABINETE 02
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03/06/2022 10:46
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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03/06/2022 10:40
Decurso de Prazo, em 02/06/2022, para manifestação do impetrante
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26/05/2022 08:39
Rotina gerada apenas para regularização do histórico.
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26/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 25/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2022 em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001219-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: EDSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado(a): FRANK WILLIAM SILVA COSTA - 4516AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DESPACHO: Intime-se o Impetrante para ciência quanto aos procedimentos até então adotados para a realização do procedimento cirúrgico e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.Após, volvam-me os autos conclusos para prosseguimento do julgamento do agravo interno.Cumpra-se. -
25/05/2022 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000093/2022
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25/05/2022 13:13
Despacho (25/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/05/2022
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25/05/2022 12:57
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2022, às 12:57:38, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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25/05/2022 12:08
TRIBUNAL PLENO
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25/05/2022 12:03
Em Atos do Desembargador. Intime-se o Impetrante para ciência quanto aos procedimentos até então adotados para a realização do procedimento cirúrgico e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.Após, volvam-me os autos conclusos para prosseguimento
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23/05/2022 09:35
Manifestação do Estado
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20/05/2022 12:02
Conclusão
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20/05/2022 12:02
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2022, às 12:03:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/05/2022 10:39
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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20/05/2022 10:38
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência com resposta do Hospital São Camilo (novo orçamento # mov. 246).
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20/05/2022 10:36
Certifico que o prazo (72 setenta e duas horas) para o Estado do Amapá indicar diretamente ao hospital a equipe médica, a data e o horário para a realização da cirurgia, vai até 23/05/2022 (intimação #mov. 245)
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20/05/2022 10:16
Resposta Hospital São Camilo ao ofício de Nº: 4136460 - Juntada de orçamento
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19/05/2022 09:35
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/05/2022 12:06:09 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo). INTIME-SE o Estado do
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19/05/2022 08:52
Faço juntada a estes autos do comprovante de protocolização do Ofício #mov. 241, no Hospital São Camilo.
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19/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2022 em 19/05/2022.
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18/05/2022 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000088/2022
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18/05/2022 13:39
Nº: 4136460, Requisição/Solicitação geral para - SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ( DIRETOR(A) DO HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIZ ) - emitido(a) em 18/05/2022
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18/05/2022 13:25
Despacho (18/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2022
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18/05/2022 13:15
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/05/2022 12:06:09 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/05/2022 12:52
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2022, às 12:52:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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18/05/2022 12:11
TRIBUNAL PLENO
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18/05/2022 12:06
Em Atos do Desembargador. Considerando a petição de ordem nº 229, OFICIE-SE o Hospital São Camilo e São Luís para adequar o orçamento apresentado [#200] aos preços da Tabela do SUS.Tendo em vista a informação do referido hospital de que não tem autonomia
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16/05/2022 21:19
16:30h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 124
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16/05/2022 21:09
15h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 124
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13/05/2022 12:28
Conclusão
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13/05/2022 12:28
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2022, às 12:29:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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13/05/2022 08:32
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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13/05/2022 08:31
Certifico que, em razão da petição de movimento 229, os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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12/05/2022 16:00
manifestação - forma de cumprimento
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12/05/2022 08:48
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/05/2022 14:38:04 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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12/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000083/2022 em 12/05/2022.
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11/05/2022 19:53
Registrado pelo DJE Nº 000083/2022
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11/05/2022 10:14
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 11/05/2022
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11/05/2022 10:07
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/05/2022 14:38:04 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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11/05/2022 10:06
Decisão (10/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/05/2022
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11/05/2022 09:54
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 11/05/2022
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11/05/2022 09:38
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2022, às 09:33:54, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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10/05/2022 14:39
TRIBUNAL PLENO
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10/05/2022 14:38
Em Atos do Desembargador. Os autos vieram a esta Presidência para a apreciação do pedido de imposição de medidas coercitivas em desfavor do Estado, com vistas a efetivar o cumprimento do acórdão [#66]. A princípio, a competência para apreciação do pleito
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10/05/2022 09:48
Conclusão
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10/05/2022 09:48
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2022, às 09:48:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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10/05/2022 09:22
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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10/05/2022 09:20
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência conforme ocorrência de movimento 212.
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10/05/2022 09:17
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2022, às 09:18:15, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/05/2022 09:06
TRIBUNAL PLENO
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10/05/2022 09:06
Certifico que o Desembargador CARMO ANTÔNIO, Relator, encontra-se ausente, em usufruto de férias regulamentares, conforme as Portarias nos 65.416 e 65490/2022-GP/TJAP. Assim, devolvo os autos à Secretaria para as providências regimentais que o caso requer
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10/05/2022 08:55
Conclusão
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10/05/2022 08:55
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2022, às 08:56:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/05/2022 20:06
Bloqueio/Sequestro de Valores contra a Fazenda Pública
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09/05/2022 08:44
GABINETE 02
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09/05/2022 08:44
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator com respostas do Hospital São Camilo (#mov. 200) e da SESA (#mov. 206).
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09/05/2022 08:36
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº104/2022 - PTFD/SESA/AP e comprovante de agendamento no HOSPITAL UNIVERSITARIO JOAO DE BARROS BARRETO para QUI ? 26/05/2022 ? 07h00min .
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04/05/2022 11:12
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 197)
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27/04/2022 08:05
Certifico que os autos aguardam manifestação da autoridade impetrada sobre o cumprimento do acórdão.
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27/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000072/2022 em 27/04/2022.
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26/04/2022 22:53
Mandado
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26/04/2022 19:05
Registrado pelo DJE Nº 000072/2022
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26/04/2022 15:37
Resposta Hospital São Camilo ao ofício de Nº: 4116886
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26/04/2022 13:02
Decisão (19/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2022
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26/04/2022 13:00
Faço juntada a estes autos do comprovante de protocolização do Ofício de movimento 196, no Hospital São Camilo.
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26/04/2022 08:57
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/04/2022 15:40:45 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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25/04/2022 11:53
Nº: 4116886, Requisição/Solicitação geral para - SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ( DIRETOR(A) DO HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIZ ) - emitido(a) em 25/04/2022
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25/04/2022 11:53
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 25/04/2022
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25/04/2022 11:48
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/04/2022 15:40:45 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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25/04/2022 07:29
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 07:29:44, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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20/04/2022 19:24
TRIBUNAL PLENO
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19/04/2022 15:40
Em Atos do Desembargador. No acórdão, concedeu-se a ordem pleiteada para determinar que autoridade coatora providencie ao impetrante a cirurgia indicada nos laudos médicos constantes dos autos. O Estado do Amapá opôs embargos de declaração, os quais foram
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18/03/2022 13:07
Conclusão
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18/03/2022 13:07
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2022, às 13:07:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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18/03/2022 08:40
GABINETE 02
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18/03/2022 08:39
Certifico que estes autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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18/03/2022 08:35
Decurso de Prazo, em 17/03/2022, para manifestação do impetrante.
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10/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 09/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2022 em 10/03/2022.
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09/03/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000043/2022
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09/03/2022 12:08
Despacho (09/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/03/2022
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09/03/2022 11:21
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2022, às 11:21:08, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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09/03/2022 10:50
TRIBUNAL PLENO
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09/03/2022 10:17
Em Atos do Desembargador. A respeito do documento anexado no mov. 176 e 177, ouça-se o impetrante no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
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08/03/2022 15:35
Certifico a finalização do expediente cumprido (mov. 176). ).
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08/03/2022 15:19
Certifico a finalização do expediente cumprido (mov. 175).
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28/02/2022 13:05
informações
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10/02/2022 11:09
encaminha para cumprimento
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08/02/2022 20:31
Mandado
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08/02/2022 13:14
Conclusão
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08/02/2022 13:14
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 13:14:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/02/2022 10:41
GABINETE 02
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08/02/2022 10:40
Certifico que, face a interposição de Agravo Interno, os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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08/02/2022 10:39
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: EDSON DOS SANTOS BARBOSA.
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08/02/2022 09:56
Protocolo Nº 22368014 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
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07/02/2022 09:11
Intimação (Outras Decisões na data: 03/02/2022 12:11:46 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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03/02/2022 13:20
MANDADO JUDICIAL para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 03/02/2022
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03/02/2022 13:02
Notificação (Outras Decisões na data: 03/02/2022 12:11:46 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/02/2022 12:34
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 12:34:36, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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03/02/2022 12:31
TRIBUNAL PLENO
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03/02/2022 12:11
Em Atos do Desembargador. Intime-se a autoridade coatora para cumprimento do acórdão no prazo de 10 (dez) dias, com ciência à Procuradoria Judicial.Cumpra-se.
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31/01/2022 07:39
Conclusão
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31/01/2022 07:39
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2022, às 07:39:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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31/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 26/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2022 em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001219-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Embargado: EDSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado(a): FRANK WILLIAM SILVA COSTA - 4516AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: ESTADO DO AMAPÁ opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança impetrado por EDSON DOS SANTOS BARBOSA.
Na origem, o embargado impetrou mandado de segurança, com expresso pedido liminar.
Informou que possui aneurisma de aorta tórax, com iminente risco de ruptura e consequente morte súbita.
Explicitou que, em consulta em hospital particular, o médico especialista emitiu recomendação para o procedimento, acompanhada do orçamento.
Sustentou que os laudos, a recomendação e a tomografia demonstram de forma detalhada as características da doença e a necessidade do tratamento com máxima urgência.
Requereu a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora providencie ao impetrante a cirurgia indicada nos laudos médicos, no prazo de 10 (dez) dias.
O julgar o mérito da impetração, esta Corte concedeu a ordem ao impetrante "para determinar que autoridade coatora providencie ao impetrante a cirurgia indicada nos laudos médicos ou procedimento análogo" no dia 07.07.2021.
No dia 24.11.2021, esta Corte julgou os primeiros embargos opostos pelo Estado do Amapá.
Na ocasião, acolheu os declaratórios para "nele constar que deverão ser suprimidos do orçamento da cirurgia o custeio dos honorários médicos, caso o profissional seja servidor do quadro de pessoal do Estado do Amapá estadual e a cirurgia seja realizada dentro da carga horária do profissional; que os valores eventualmente bloqueados sejam repassados diretamente ao prestador dos serviços após a realização da cirurgia, comprovada por meio do respectivo documento fiscal".O Estado do Amapá opôs novamente embargos, alegando que o acórdão não observou precedente vinculante exarado pelo STF no RE 666.094, segundo o qual "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
Prequestionou os arts. 927, 928 e 489, § 1º, VI, do CPC.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento do recurso, dando-lhe efeito infringente, de modo a suprir as omissões contidas no acórdão embargado.
Em manifestação, o embargado pediu o cumprimento do acórdão, diante da urgência da situação.
Nesse sentido, informou que a Procuradoria do Estado juntou expediente do Secretário de Saúde, informando os dados bancários para o devido bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da segurança concedida (mov. 102).É o relatório.
Decido.
Nos primeiros embargos declaratórios que opôs, o Estado do Amapá não suscitou que o "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde" (STF, RE 666.094).
Quanto à matéria, o Estado do Amapá requereu apenas que o custeio da cirurgia observasse a tabela de plano privado.
Nesse ponto, esta Corte rejeitou a alegação, sob o fundamento de que não caberia ao Poder Judiciário se imiscuir nos preços ofertados pelo hospital privado.
Confira o trecho do voto condutor do acórdão:"[...] Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário e ao embargante impor o preço que o prestador de serviço deve praticar, sob pena de indevida intromissão na seara privada e de retardar ainda mais a cirurgia ou até mesmo inviabilizá-la.
Não se podem criar embaraços para uma situação tão urgente, envolvendo o direito à vida e à saúde [...]"Nesse cenário, não existe omissão no julgado, tendo em vista que esta Corte enfrentou toda a matéria alegada nos primeiros declaratórios, nos quais o embargante sequer abordou a aplicação do ora vindicado precedente do STF.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que não se cogita omissão do acórdão se o embargante não abordou anteriormente essa questão nos primeiros aclaratórios: "PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO SOBRE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) Não se cogita omissão do acórdão se o Embargante não abordou anteriormente essa questão nos primeiros aclaratórios; 2) Embargos rejeitados". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo nº 0002399-51.2017.8.03.0000, Rel.
Des.
SUELI PEREIRA PINI, TRIBUNAL PLENO, j. 13.03.2019)Nestes segundos declaratórios, o embargante deveria apontar somente vício surgido no acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios.
A propósito do assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:"SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. 2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. 3.
Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 4.
Embargos de declaração não conhecidos.
Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem". (ARE 654432 ED-ED, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 05.10.2018)O que se conclui é que o embargante, a pretexto de alegar omissão e de prequestionar artigos do CPC, invocou argumentos para rediscutir a matéria, com intuito de reforma do julgado, prestando-lhe caráter infringente.
Desse modo, os segundos embargos se mostram protelatórios e devem monocraticamente conhecidos, especialmente considerando o estado de saúde do impetrante e a urgência que o cumprimento da ordem requer.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECÇO dos embargos.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos para imediato cumprimento do acórdão. -
28/01/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000018/2022
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28/01/2022 09:06
Intimação (Não conhecido o recurso de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ na data: 26/01/2022 10:47:39 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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27/01/2022 14:30
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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27/01/2022 14:26
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência (decisão # 151 e Petição #150).
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27/01/2022 14:05
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (26/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2022
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27/01/2022 14:02
Notificação (Não conhecido o recurso de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ na data: 26/01/2022 10:47:39 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMA
-
27/01/2022 13:53
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2022, às 13:53:31, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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27/01/2022 13:30
TRIBUNAL PLENO
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26/01/2022 10:47
Em Atos do Desembargador. ESTADO DO AMAPÁ opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança impetrado por EDSON DOS SANTOS BARBOSA. Na origem, o embargado impetrou mandado de segurança, com expresso pedido liminar.
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06/01/2022 09:46
CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO
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02/12/2021 08:41
Conclusão
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02/12/2021 08:41
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2021, às 08:41:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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01/12/2021 13:37
GABINETE 02
-
01/12/2021 13:36
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator com embargos de declaração (#144).
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01/12/2021 13:33
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: EDSON DOS SANTOS BARBOSA.
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01/12/2021 11:44
Protocolo Nº 22007142 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/11/2021 08:51
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 24/11/2021 18:08:59 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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26/11/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 24/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000207/2021 em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001219-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Embargado: EDSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado(a): FRANK WILLIAM SILVA COSTA - 4516AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. 1) Incorre na omissão prevista no art. 489, § 1°, IV, do CPC, o acórdão que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2) Embargos declaratórios acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 77ª Sessão Virtual realizada no período entre 05/11/2021 a 11/11/2021, por unanimidade, conheceu e decidiu: ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal).
Macapá (AP), 11 de novembro de 2021. -
25/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000207/2021
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25/11/2021 12:47
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 24/11/2021 18:08:59 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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25/11/2021 12:47
Acórdão (24/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/11/2021
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25/11/2021 09:42
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2021, às 09:42:28, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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25/11/2021 09:20
TRIBUNAL PLENO
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24/11/2021 18:08
Em Atos do Desembargador.
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12/11/2021 11:07
Conclusão
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12/11/2021 11:07
Certifico e dou fé que em 12 de novembro de 2021, às 11:07:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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12/11/2021 08:39
GABINETE 02
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12/11/2021 08:38
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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12/11/2021 08:27
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 77ª Sessão Virtual realizada no período entre 05/11/2021 a 11/11/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
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04/11/2021 09:22
Certifico que os autos aguardam julgamento (pauta virtual de julgamento no período de 05/11/2021 até 11/11/2021).
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04/11/2021 07:31
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 07:31:21, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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03/11/2021 23:08
TRIBUNAL PLENO
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03/11/2021 20:30
Em Atos do Desembargador. Cumpra-se decisão proferida no mov. 119.
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03/11/2021 09:52
Conclusão
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03/11/2021 09:52
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 09:51:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/11/2021 09:21
GABINETE 02
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03/11/2021 09:20
Certifico que faço os autos conclusos ao gabinete do Desembargador Relator - com férias suspensas, em virtude da juntada de petição em movimento n.º112, referente à realização de procedimento em matéria de SAÚDE.
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25/10/2021 11:36
Certifico que os autos estão incluídos na pauta virtual de julgamento no período de 05/11/2021 até 11/11/2021.
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25/10/2021 11:34
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 11:34:12, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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25/10/2021 11:30
TRIBUNAL PLENO
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25/10/2021 11:29
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Aguarde-se o julgamento já agendado dos embargos de declaração para o período agora de 05/11/2021 até 11/11/2021, devendo, posteriormente, ser remetido os autos ao relator originário, para apreciação das petições de o
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25/10/2021 11:01
Conclusão
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25/10/2021 11:01
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 11:01:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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25/10/2021 10:43
GABINETE 03
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25/10/2021 10:43
Certifico que faço remessa dos autos ao substituto regimental por ausência justificada do Desembargador Relator - Portaria n.º 62580/21-GP, em virtude da juntada de petição em movimento n.º112 referente à realização de procedimento em matéria de SAÚDE.
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25/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 05/11/2021 08:00 até 11/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2021 em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001219-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Embargado: EDSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado(a): FRANK WILLIAM SILVA COSTA - 4516AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
22/10/2021 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000187/2021
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22/10/2021 17:55
Manifestação. Cumprimento do Acórdão
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22/10/2021 13:58
Pauta de Julgamento (05/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/10/2021
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22/10/2021 13:56
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 77, realizada no período de 05/11/2021 08:00:00 a 11/11/2021 23:59:00
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18/10/2021 08:57
Certifico que os autos aguardam inclusão em Pauta Virtual.
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18/10/2021 08:55
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2021, às 08:55:38, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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18/10/2021 08:45
TRIBUNAL PLENO
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17/10/2021 10:06
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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07/10/2021 17:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARMO ANTÔNIO
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02/09/2021 08:26
Conclusão
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02/09/2021 08:26
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2021, às 08:26:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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01/09/2021 11:59
cumprimento - decisão
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31/08/2021 11:37
GABINETE 02
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31/08/2021 11:36
Certifico que em cumprimento ao despacho #97, os autos serão remtidos ao Gabinete do Relator.
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31/08/2021 11:21
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 11:21:39, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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31/08/2021 10:16
TRIBUNAL PLENO
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31/08/2021 09:51
Em Atos do Desembargador. Remetam-se os autos ao Relator para apreciação do pedido formulado à ordem #86, tendo em vista que o processo encontra-se em fase de julgamento (embargos declaratórios), não estando, ainda, sob a competência executória desta Pres
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31/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000154/2021 em 31/08/2021.
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30/08/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000154/2021
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30/08/2021 12:16
Conclusão
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30/08/2021 12:16
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2021, às 12:16:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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30/08/2021 08:44
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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30/08/2021 08:44
Certifico que em virtude da petição # 86 os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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30/08/2021 08:32
Despacho (27/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/08/2021
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30/08/2021 07:22
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2021, às 07:22:49, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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27/08/2021 15:49
TRIBUNAL PLENO
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27/08/2021 10:03
Em Atos do Desembargador. ESTADO DO AMAPÁ opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido no movimento de ordem 78.Assim, atento ao princípio do contraditório, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarraz
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17/08/2021 09:05
Cumprimento de Sentença
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30/07/2021 14:24
Certifico a finalização do expediente cumprido (mov. 84).
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19/07/2021 23:58
Às 12:30 hs, no endereço constante na ordem judicial e na pessoa do Titular da Pasta, o Sr. JUAN MENDES DA SILVA, o qual, após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na
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19/07/2021 08:32
Conclusão
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19/07/2021 08:32
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2021, às 08:32:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/07/2021 10:26
GABINETE 02
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15/07/2021 10:22
Certifico que, face a interposição de Embargos de Declaração #78/79, os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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15/07/2021 10:16
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: EDSON DOS SANTOS BARBOSA.
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15/07/2021 09:50
Protocolo Nº 20840759 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. embargos de declaração - omissão
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13/07/2021 09:45
Autos aguardando cumprimento do mandado # 73.
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09/07/2021 09:58
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 75.
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09/07/2021 09:48
encaminha para cumprimento
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08/07/2021 08:58
Intimação (Concedida a Segurança a EDSON DOS SANTOS BARBOSA na data: 07/07/2021 11:28:49 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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08/07/2021 08:28
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 08/07/2021
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08/07/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 07/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2021 em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001219-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: EDSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado(a): FRANK WILLIAM SILVA COSTA - 4516AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
CONTROLE JUDICIAL.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/1988). 2) Não viola o princípio da separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário para tutelar direito fundamental, constitucionalmente protegido, principalmente diante de sua condição de órgão controlador da atividade administrativa. 3) O fornecimento de meios para viabilizar a realização de cirurgia imposta por decisão judicial não se insere no mérito administrativo, quando se mostra necessária diante das condições pessoais do paciente e é reconhecida por parecer técnico produzido por núcleo de apoio ao Poder Judiciário. 4) Segurança concedida e agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 770ª Sessão Ordinária, realizada em 23/06/2021, à unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quórum, concedeu a ordem, tudo nos termos dos votos proferidos.
Tomaram parte do julgamento os(a) Excelentíssimos(a) Senhores(a): Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargadora SUELI PINI (2º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (4º Vogal), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (5º Vogal) e o Desembargador CARLOS TORK (Presidente, em exercício).
Macapá (AP), 23 de junho de 2021. -
07/07/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000118/2021
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07/07/2021 12:59
Notificação (Concedida a Segurança a EDSON DOS SANTOS BARBOSA na data: 07/07/2021 11:28:49 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/07/2021 12:59
Acórdão (07/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/07/2021
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07/07/2021 12:58
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2021, às 12:58:29, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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07/07/2021 12:37
TRIBUNAL PLENO
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07/07/2021 11:28
Em Atos do Desembargador.
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29/06/2021 16:17
Andamento do feito com prioridade
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24/06/2021 09:41
Conclusão
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24/06/2021 09:41
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 09:41:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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24/06/2021 08:35
GABINETE 02
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24/06/2021 08:35
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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24/06/2021 08:35
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 770ª Sessão Ordinária, realizada em 23/06/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: “O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conheceu do Mandado de Seguran
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15/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 23/06/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2021 em 15/06/2021.
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14/06/2021 22:21
Registrado pelo DJE Nº 000101/2021
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14/06/2021 14:21
Pauta de Julgamento (23/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/06/2021
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14/06/2021 14:21
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 770, DO DIA 23/06/2021, às 08:00 HORAS
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10/06/2021 09:48
Certifico que os presentes autos serão incluídos na próxima pauta de sessão de julgamento presencial/vídeoconferência a ser publicada.
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10/06/2021 09:48
Certifico que o presente processo foi RETIRADO da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período de 11/06/2021 a 17/06/2021, em razão de petição protocolada pelo advogado no Movimento de Ordem nº 52, tendo em vista que deseja fazer Sustentação Ora
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10/06/2021 09:46
Conforme artigo 3º, §§ 5º e 6º da Resolução 1310/2019-TJAP, alterado pela Resolução nº 1346/2020-TJAP
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10/06/2021 09:43
Pedido de Sustentação Oral
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01/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 11/06/2021 08:00 até 17/06/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000094/2021 em 01/06/2021.
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31/05/2021 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000094/2021
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31/05/2021 14:11
Pauta de Julgamento (11/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 31/05/2021
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31/05/2021 14:11
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 58, realizada no período de 11/06/2021 08:00:00 a 17/06/2021 23:59:00
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25/05/2021 17:29
Certifico que os presentes autos aguardam inclusão em Pauta Virtual para julgamento.
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25/05/2021 17:27
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 17:27:38, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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25/05/2021 15:20
TRIBUNAL PLENO
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25/05/2021 14:18
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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03/05/2021 08:25
Conclusão
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03/05/2021 08:25
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 08:25:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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29/04/2021 12:13
GABINETE 02
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29/04/2021 11:58
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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29/04/2021 11:56
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 11:56:04, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/04/2021 11:45
Remessa
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29/04/2021 11:28
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 11:28:06, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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29/04/2021 10:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/04/2021 10:17
Em Atos do Procurador. PARECER N. 139/2021- 1ª PJ. EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por EDSON DOS SANTOS BARBOSA, contra ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE
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28/04/2021 12:31
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 12:31:33, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/04/2021 11:17
Remessa
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28/04/2021 11:12
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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28/04/2021 10:56
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 10:56:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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28/04/2021 08:59
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/04/2021 08:58
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
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28/04/2021 08:55
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO N° 0809/2021-GAB/SESA e documentos.
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27/04/2021 08:20
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 26
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26/04/2021 22:20
ingresso no feito
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26/04/2021 09:40
Decurso de Prazo, sem manifestação do Estado do Amapá
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15/04/2021 10:39
Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para as informações da autoridade impetrada (#20).
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15/04/2021 10:36
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2021, às 10:36:20, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/04/2021 10:14
TRIBUNAL PLENO
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15/04/2021 10:13
Nota Técnica: Procedimento- Correção endovascular de aneurisma / dissecção da aorta torácica com endoprótese reta ou cônica - 04.06.04.017-6
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12/04/2021 14:28
ás 10:45. Sr JUAN MENDES DA SILVA, Secretário de Estado de Saúde,que após as formalidades legais e ciência do inteiro teor do mandado, exarou a assinatura e recebeu a contrafé oferecida. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 110
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08/04/2021 09:51
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 09:45:11, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/04/2021 08:24
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 06/04/2021 22:39:21 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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08/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2021 em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001219-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: EDSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado(a): FRANK WILLIAM SILVA COSTA - 4516AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: EDSON DOS SANTOS BARBOSA, por advogado constituído, impetrou mandado de segurança, com expresso pedido liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ.
Informou que possui aneurisma de aorta tórax, com iminente risco de ruptura e consequente morte súbita.
Disse que a tomografia computadorizada de tórax apontou a existência de artéria subclávia aberrante, volumoso aneurisma sacular do segmento posterior do arco aórtico, parcialmente trombosado, e ateromatose aórtica.
Acrescentou que o laudo médico indicou a necessidade de correção endovascular de aneurisma de aorta torácica com endoprótese reta (código de procedimento: 240604017-6).
Alegou que o Sistema Único de Saúde do Estado não possui credenciado o referido tratamento.
Explicitou que, em consulta em hospital particular, o médico especialista emitiu recomendação para o procedimento, acompanhada do orçamento.
Asseverou que não possui condições de arcar com os custos deste.
Sustentou que os laudos, a recomendação e a tomografia demonstram de forma detalhada as características da doença e a necessidade do tratamento com máxima urgência.
Ressaltou que, mesmo diante da pandemia causada pela COVID-19, o procedimento do impetrante não pode ser suspenso, dada a urgência.
Após sustentar o direito à saúde e ao procedimento médico necessário, bem como a plausibilidade do direito e o risco de demora da prestação jurisdicional, requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora providencie ao impetrante a cirurgia indicada nos laudos médicos, no prazo de 10 (dez) dias.
No mérito, pleiteou a concessão de gratuidade judiciária e a confirmação da ordem.
Protocolado o feito em 04.04.2021, às 18h38min, não houve apreciação no plantão judicial, razão pela qual os autos foram remetidos a este Relator nesta data. É o relatório.
Decido.
O direito à saúde é garantia constitucional, amplamente regulada em diversos instrumentos normativos legais e infralegais.
O art. 2º da Lei nº 8.080/90, por seu turno, enfatiza que é dever do estado prover as condições indispensáveis para o pleno exercício do direito à saúde.
No caso em apreço, constata-se que o impetrante pretende que a autoridade coatora seja compelido a realizar, em caráter de urgência, procedimento cirúrgico para correção endovascular de aneurisma de aorta torácica.
Para tanto, juntou aos autos laudo emitido por médico do Hospital Estadual Alberto Lima, que atestou a necessidade de tratamento fora do domicílio, por não existir serviço credenciado para cirurgia endovascular no Estado.
Referido documento ainda se encontra corroborado por laudo emitido por médico particular.
Contudo, conforme observado pelo autor, o Sistema Único de Saúde vivencia verdadeiro colapso pela pandemia causada pela COVID-19.
O Estado do Amapá se encontra com escassez de leitos, medicamentos e recursos.
O programa de tratamento fora do domicílio também se encontra prejudicado, pois os demais Estados da Federação também se encontram com as mesmas dificuldades, o que impede o acolhimento de novos pacientes.
Desta feita, dada a ausência de conhecimento médico específico, acompanhada das dificuldades materiais vivenciadas pelo Estado do Amapá, torna-se inviável a concessão indiscriminada de decisões judiciais.
A repercussão das mudanças causadas pelo ativismo judicial pode prejudicar sobremaneira o planejamento político da saúde, atingindo uma infinidade de pacientes.
Nesse sentido, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça editou a Nota Técnica 0003408-28.2020.2.00.0000 e a Recomendação nº 66/2020 que orienta "a todos os juízos com competência para o julgamento de ações que versem sobre o direito à saúde que reconheçam a essencialidade das medidas tomadas pelos gestores dos serviços de saúde e assegurem-lhes as condições mínimas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, compatibilizando as decisões com a preservação da saúde dos profissionais da saúde, dos agentes públicos e dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e da Saúde Suplementar." Diante destas considerações, não se mostra possível a concessão da antecipação de tutela inaudita altera pars, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar.
Em razão da matéria e visando alcançar os fins elencados na Recomendação nº 31 de 30.03.2010 do Conselho Nacional de Justiça, determino que o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus) emita nota técnica para subsidiar a presente demanda.
Simultaneamente, notifique-se a autoridade coatora para que preste informação no prazo legal.
Da mesma forma, dê-se ciência deste writ ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Amapá, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
07/04/2021 21:23
Registrado pelo DJE Nº 000057/2021
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07/04/2021 10:01
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
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07/04/2021 09:07
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 07/04/2021
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07/04/2021 08:49
Decisão (06/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/04/2021
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07/04/2021 08:48
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 06/04/2021 22:39:21 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/04/2021 08:01
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2021, às 08:01:49, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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07/04/2021 00:45
TRIBUNAL PLENO
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06/04/2021 22:39
Em Atos do Desembargador. EDSON DOS SANTOS BARBOSA, por advogado constituído, impetrou mandado de segurança, com expresso pedido liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ.Informou que possui aneurisma de
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06/04/2021 09:09
Conclusão
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06/04/2021 09:09
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 09:09:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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06/04/2021 07:20
GABINETE 02
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06/04/2021 07:16
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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06/04/2021 07:11
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 07:11:46, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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05/04/2021 22:02
TRIBUNAL PLENO
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04/04/2021 18:38
Ato ordinatório
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04/04/2021 18:38
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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