TJAP - 0015956-29.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:04
Certifico que, em consulta ao site do STF, verificou-se que os autos referente ao tema 1266 permanece em trâmite naquela Suprema Corte.
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11/03/2025 08:45
Certifico que, em consulta ao site do STF, verificou-se que os autos referente ao tema 1266 permanece em trâmite naquela Suprema Corte.
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06/11/2024 10:55
Certifico que, em consulta ao site do STF, verificou-se que os autos referendo ao tema 1266 do STF permanece concluso ao Relator.
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08/08/2024 09:36
Certifico que os presentes autos permanecerão suspensos conforme determinado no movimento de ordem 178.
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10/05/2024 13:22
Certifico que os presentes autos permanecerão suspensos conforme determinado no movimento de ordem 178.
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02/02/2024 08:50
Certifico que os presentes autos permanecerão suspensos conforme determinado no movimento de ordem 178.
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05/10/2023 12:09
Certifico que os presentes autos permanecerão suspensos conforme determinado no movimento de ordem 178.
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28/09/2023 11:37
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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26/09/2023 13:18
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 22/09/2023 13:21:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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26/09/2023 08:42
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 22/09/2023 13:21:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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26/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2023 em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015956-29.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Apelado: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Cuidam-se de Recurso Especial (#161) e Recurso Extraordinário (#162) interpostos contra acórdãos da Câmara Única assim ementados: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. 1) Nos termos de decisão do Supremo Tribunal Federal, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, pois não corresponde à instituição ou majoração de tributo; 2) Aplica-se o Princípio da Anterioridade Nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL por expressa previsão na Lei Complementar nº 190/2022. 3) Apelação conhecida e não provida.""CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1) Para acolhimento dos embargos de declaração há necessidade da existência de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se vislumbrou in casu; 2) No prequestionamento não é necessário explicitar no acórdão o dispositivo supostamente violado, conforme previsão do artigo 1.025 do CPC; 3) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados."Cumpre observar que a matéria em discussão neste recurso teve a sua Repercussão Geral reconhecida, nos autos do RE n. 1426271/CE, com o Tema assim delimitado: "Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022."Assim, até o julgamento da matéria, fica prejudicada a continuidade processual dos presentes autos, por depender de orientação da Corte Suprema a respeito da controvérsia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do CPC, determino o sobrestamento deste feito, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema n. 1.266.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/09/2023 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000175/2023
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25/09/2023 10:38
Decisão (22/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/09/2023
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25/09/2023 10:38
Notificação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 22/09/2023 13:21:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ -
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25/09/2023 08:06
Certifico e dou fé que em 25 de setembro de 2023, às 08:04:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/09/2023 13:43
CÂMARA ÚNICA
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22/09/2023 13:21
Em Atos do Desembargador. Cuidam-se de Recurso Especial (#161) e Recurso Extraordinário (#162) interpostos contra acórdãos da Câmara Única assim ementados: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DI
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22/09/2023 07:45
Conclusão
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22/09/2023 07:45
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2023, às 07:45:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/09/2023 09:39
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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21/09/2023 09:38
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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20/09/2023 12:25
CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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20/09/2023 12:24
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
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18/08/2023 12:36
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/08/2023 09:18
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/08/2023 11:46:06 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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08/08/2023 09:07
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/08/2023 11:46:06 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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08/08/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 07/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2023 em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015956-29.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Apelado: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ e OUTRO para, querendo, apresentar contrarrazões aos agravos nos Recursos Especial e Extraordinário interposto por GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA, no prazo legal. -
07/08/2023 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000144/2023
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07/08/2023 11:47
Rotinas processuais (07/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 07/08/2023
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07/08/2023 11:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/08/2023 11:46:06 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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07/08/2023 11:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/08/2023 11:46:06 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQ
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07/08/2023 11:46
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ e OUTRO para, querendo, apresentar contrarrazões aos agravos nos Recursos Especial e Extraordinário interposto po
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02/08/2023 15:32
rext
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02/08/2023 15:30
resp
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25/07/2023 08:41
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/07/2023 14:27:58 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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21/07/2023 07:40
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/07/2023 14:27:58 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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21/07/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 18/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2023 em 21/07/2023.
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20/07/2023 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000132/2023
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20/07/2023 15:34
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/07/2023 14:27:58 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO
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20/07/2023 15:34
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/07/2023 14:27:58 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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20/07/2023 15:33
Acórdão (18/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/07/2023
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20/07/2023 15:03
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2023, às 15:03:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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18/07/2023 14:30
Remessa
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18/07/2023 14:27
Em Atos do Desembargador.
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18/07/2023 07:43
Conclusão
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18/07/2023 07:43
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2023, às 07:43:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/07/2023 16:02
GABINETE 06
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17/07/2023 15:47
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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17/07/2023 00:14
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 156ª Sessão Virtual realizada no período entre 07/07/2023 a 13/07/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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29/06/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 07/07/2023 08:00 até 13/07/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2023 em 29/06/2023.
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28/06/2023 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000116/2023
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28/06/2023 18:31
Pauta de Julgamento (07/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 28/06/2023
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28/06/2023 18:30
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 156, realizada no período de 07/07/2023 08:00:00 a 13/07/2023 23:59:00
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31/05/2023 13:00
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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31/05/2023 08:40
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2023, às 08:39:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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31/05/2023 07:46
Remessa
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30/05/2023 23:42
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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30/05/2023 13:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
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30/05/2023 13:49
Certifico que promovo a presente rotina para retificação do trâmite processual.
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30/05/2023 13:27
Conclusão
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30/05/2023 13:27
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2023, às 13:27:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/05/2023 13:17
GABINETE 06
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30/05/2023 13:16
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferreira - Relator.
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30/05/2023 12:49
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/05/2023 11:50:24 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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30/05/2023 12:45
Contrarrazões aos embargos de declaração
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30/05/2023 08:21
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/05/2023 11:50:24 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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30/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2023 em 30/05/2023.
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29/05/2023 19:06
Registrado pelo DJE Nº 000096/2023
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29/05/2023 11:45
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/05/2023 11:50:24 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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29/05/2023 11:45
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/05/2023 11:50:24 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO
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29/05/2023 11:45
Despacho (26/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/05/2023
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29/05/2023 07:52
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2023, às 07:50:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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26/05/2023 11:55
Remessa
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26/05/2023 11:50
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para ofertar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
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26/05/2023 10:56
Conclusão
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26/05/2023 10:56
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2023, às 10:56:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/05/2023 10:33
GABINETE 06
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26/05/2023 10:32
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferreira - Relator.
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26/05/2023 10:31
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA. Embargado: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETA
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25/05/2023 13:28
ED"s
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25/05/2023 13:27
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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23/05/2023 10:02
Intimação (Conhecido o recurso de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA e não-provido na data: 19/05/2023 13:59:51 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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23/05/2023 09:37
Intimação (Conhecido o recurso de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA e não-provido na data: 19/05/2023 13:59:51 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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23/05/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 19/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000091/2023 em 23/05/2023.
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22/05/2023 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000091/2023
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22/05/2023 08:40
Notificação (Conhecido o recurso de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA e não-provido na data: 19/05/2023 13:59:51 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA
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22/05/2023 08:40
Acórdão (19/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 22/05/2023
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22/05/2023 07:47
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2023, às 07:45:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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19/05/2023 14:11
Remessa
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19/05/2023 13:59
Em Atos do Desembargador.
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19/05/2023 13:38
Conclusão
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19/05/2023 13:38
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2023, às 13:38:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/05/2023 12:00
GABINETE 06
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19/05/2023 12:00
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferreira para redação de acórdão.
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19/05/2023 10:43
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 149ª Sessão Virtual realizada no período entre 12/05/2023 a 18/05/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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04/05/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/05/2023 08:00 até 18/05/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000080/2023 em 04/05/2023.
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03/05/2023 19:59
Registrado pelo DJE Nº 000080/2023
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03/05/2023 19:28
Pauta de Julgamento (12/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 03/05/2023
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03/05/2023 19:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 149, realizada no período de 12/05/2023 08:00:00 a 18/05/2023 23:59:00
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02/05/2023 11:16
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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02/05/2023 10:15
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2023, às 10:14:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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02/05/2023 08:06
Remessa
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28/04/2023 16:13
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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19/04/2023 14:33
Conclusão
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19/04/2023 14:33
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2023, às 14:33:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/04/2023 14:32
GABINETE 06
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19/04/2023 14:32
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferreira - Relator.
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19/04/2023 14:31
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão, conforme determinado no movimento de ordem 84.
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19/04/2023 14:01
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2023, às 14:00:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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19/04/2023 08:39
Remessa
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18/04/2023 16:53
Em Atos do Desembargador. Levante-se a suspensão do feito.Após, conclusos para relatório e voto.
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18/04/2023 12:47
Conclusão
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18/04/2023 12:47
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2023, às 12:47:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/04/2023 12:00
GABINETE 06
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18/04/2023 11:59
Certifico que, findo o prazo determinado no movimento de ordem 70, procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferrira - Relator.
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10/01/2023 09:09
Certifico que os presentes autos permanecerão suspensos conforme determinado no movimento de ordem 70.
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13/12/2022 11:52
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 05/12/2022 09:35:32 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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07/12/2022 09:30
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 05/12/2022 09:35:32 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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07/12/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000217/2022 em 07/12/2022.
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06/12/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000217/2022
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06/12/2022 09:46
Notificação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 05/12/2022 09:35:32 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA PROCURADORIA GERAL DO ESTA
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06/12/2022 09:45
Decisão (05/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/12/2022
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06/12/2022 08:07
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2022, às 08:07:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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05/12/2022 11:19
CÂMARA ÚNICA
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05/12/2022 09:35
Em Atos do Desembargador. Versam os autos sobre pedido de suspensão de exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS
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25/11/2022 13:52
Conclusão
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25/11/2022 13:52
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2022, às 13:52:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/11/2022 13:29
GABINETE 06
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25/11/2022 13:29
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferreira - Relator.
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25/11/2022 13:18
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2022, às 13:18:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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25/11/2022 12:37
Remessa
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25/11/2022 12:37
Em Atos do Procurador.
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22/11/2022 12:44
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2022, às 12:44:29, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/11/2022 11:51
GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
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22/11/2022 11:18
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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22/11/2022 11:10
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2022, às 11:10:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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22/11/2022 07:51
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/11/2022 07:50
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para emissão de Parecer.
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22/11/2022 07:39
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2022, às 07:39:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/11/2022 12:29
CÂMARA ÚNICA
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21/11/2022 11:49
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ.
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21/11/2022 11:48
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3060229 - Protocolado(a) em 21-11-2022 às 11:34
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21/11/2022 11:34
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2022, às 11:34:51, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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17/11/2022 09:32
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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17/11/2022 09:31
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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07/11/2022 10:29
CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO
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04/11/2022 16:36
Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
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31/10/2022 08:48
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/10/2022 13:21:55 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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28/10/2022 13:22
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/10/2022 13:21:55 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado
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28/10/2022 13:21
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte autora, constante no movimento de ordem nº 44.
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24/10/2022 09:29
recorrer
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18/10/2022 10:25
Certifico que os autos aguarda o prazo para recurso (mov. 37).
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11/10/2022 17:26
Mandado
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11/10/2022 11:00
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/10/2022 08:42:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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07/10/2022 09:10
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/10/2022 08:42:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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07/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2022 em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015956-29.2022.8.03.0001 Impetrante: GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Autoridade Coatora: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417AP Sentença: RelatórioTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por GIRAFA COMERCIO ELETRÔNICO LTDA contra atos a serem praticados pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ e CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ. visando lhe que seja garantida a inexigibilidade de recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado nesse Estado.Não Concedida a Medida Liminar (mov. 4).Resposta da Autoridade Coatora (mov. 14).Parecer do Ministério Público (mov. 20).Era o que importava relatar.Fundamentação O feito está em ordem, bem instruído e regularmente processado.Antes do enfrentamento da questão posta em debate, é de se lembrar que o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República aduz que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Analisada a presente questão, não resta outra alternativa, a não ser quedar-me ao bem fundamentado parecer do Ministério Público (mov. 20), o qual, em síntese, transcrevo: "...O ponto central da questão reside em estabelecer se o regramento instituído pela Lei Complementar nº 190/22 trata de hipótese de criação ou majoração de tributo, ou se apenas de regulamentação da incidência do DIFAL do ICMS.
Isso porque, em se tratando de instituição ou aumento de tributo, haveria a obrigatoriedade de aplicação da regra contida no artigo 150, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, que se refere à anterioridade anual.
No entanto, pela leitura da Emenda Constitucional nº 87/2015 é possível concluir que não houve a majoração ou criação de novo tributo aptos a atrair a aplicação da regra da anterioridade anual, prevista no artigo 150, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal...Observa-se, portanto, que apenas houve a adoção da regra, que antes se aplicava apenas às operações e prestações a consumidor final contribuinte do ICMS, também aos casos nos quais o destinatário consumidor final não é contribuinte do imposto, o que não implica a criação de novo tributo.
No mais, tampouco há que se falar na majoração da carga tributária, uma vez que as alíquotas internas, antes aplicáveis quando o destinatário não era contribuinte do ICMS (redação antiga da Constituição Federal), são maiores do que as alíquotas interestaduais, que passaram a ser aplicadas quando o destinatário for consumidor final, contribuinte ou não do imposto (redação atual da Constituição Federal).
Por sua vez, a Lei Complementar nº 190/22 apenas regulamentou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 notadamente com relação aos contribuintes e o Estado para o qual é devido o diferencial de alíquota, a fim de dar concretude à nova sistemática do DIFAL do ICMS, sem conter qualquer regra que implique aumento ou criação de novo tributo.
Não suficiente, além de não se vislumbrar instituição ou aumento do tributo, a própria Lei Complementar nº 190/22, em seu artigo 3º, prevê apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal (remete à alínea "c" do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal).
Nesse caso, ao não mencionar a anterioridade anual (alínea "b" do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal), houve uma omissão proposital do legislador, que deve ser interpretada como a ausência de vontade de aplicação da anterioridade anual..."Portanto, entendo que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado do Amapá observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível a partir de 5 de abril de 2022 em observância ao princípio da anterioridade, fato que reclama a denegação da segurança.DispositivoAnte o exposto, e pelo livre convencimento que formo, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. -
06/10/2022 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000182/2022
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06/10/2022 12:04
Intimação DE SENTENÇA para - CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ - emitido(a) em 06/10/2022
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06/10/2022 12:03
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/10/2022 08:42:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Es
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06/10/2022 12:03
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/10/2022 08:42:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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06/10/2022 12:02
Sentença (04/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2022
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04/10/2022 08:42
Em Atos do Juiz.
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30/08/2022 12:42
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 4210641 - comunica transito em julgado - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo Nº.: 0002881-23.2022.8.03.0000, para conhecimento.
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17/08/2022 12:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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17/08/2022 12:09
Certifico que faço conclusos pra sentença
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15/08/2022 22:33
Em Atos do Juiz. Ciente da decisão do Agravo de Instrumento nº 0002881-23.2022.8.03.0000Considerando o parecer do Ministério Público do Amapá (mov. 20), façam-me os autos conclusos para sentença.Intime-se eletronicamente. Cumpra-se.
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04/08/2022 11:55
Faço juntada a estes autos do Ofício 4191465 e Decisão Agravo 2881.2022, para conhecimento.
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18/07/2022 11:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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18/07/2022 11:54
Certifico que autos conclusos.
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15/07/2022 10:46
Faço juntada a estes autos do Ofício 4170303 e Decisão Agravo 2881.2022, para conhecimento
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11/07/2022 13:18
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2022, às 13:10:23, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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11/07/2022 08:58
Remessa
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11/07/2022 08:49
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2022, às 08:49:23, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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11/07/2022 03:27
Remessa
-
11/07/2022 03:26
Protocolo Nº 23630498 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação parecer
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23/06/2022 00:14
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2022, às 00:14:47, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/06/2022 11:34
Remessa
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22/06/2022 11:33
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2022, às 11:33:44, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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22/06/2022 11:27
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/06/2022 11:21
Certifico que ao MP.
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20/06/2022 13:29
MANIFESTAÇÃO DO ESTADO E JUNTADA INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE
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14/06/2022 18:03
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002881-23.2022.8.03.0000, AGRAVANTE: GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA
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14/06/2022 10:36
Certifico que os autos aguardam prazo para a parte impetrada
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13/06/2022 14:11
Mandado
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09/06/2022 10:58
Certifico que os autos aguardam prazo para os impetrados
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08/06/2022 20:07
Mandado
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07/06/2022 09:21
Intimação (Indeferimento na data: 01/06/2022 16:48:02 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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06/06/2022 08:58
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ - emitido(a) em 06/06/2022
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06/06/2022 08:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO - ART 7º, II, Lei 12.016/09 para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 06/06/2022
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06/06/2022 08:50
Notificação (Indeferimento na data: 01/06/2022 16:48:02 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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01/06/2022 16:48
Em Atos do Juiz. I.O impetrante requereu por meio deste mandado de segurança a concessão de tutela liminar para que seja suspensa a exigibilidade da cobrança do DIFAL, débitos relativos as operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas
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18/04/2022 13:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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18/04/2022 13:34
Tombo em 18/04/2022.
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13/04/2022 09:39
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2795626 - Protocolado(a) em 13-04-2022 às 09:39
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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