TJAP - 0046778-98.2022.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:32
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de GISELE PASSOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2025 21:16
Conclusos para decisão
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27/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 08:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/11/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 21:14
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/02/2023 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 01:00
Publicado DECISAO em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0046778-98.2022.8.03.0001 Parte Autora: GISELE PASSOS DA SILVA Advogado(a): PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS - 4011AP Parte Ré: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO: A presente ação versa sobre o caso conhecido como "APAGÃO", correspondendo à problemática da falta de energia elétrica por vários dias na maioria dos municípios do Estado do Amapá com início em 03/11/2020.Em atenção ao vultoso número de demandas que ingressaram no Judiciário amapaense com este tema, houve instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas junto à presidência do TJAP, tombado sob o n. 0003649-80.2021.8.03.0000, distribuído à relatoria do Desembargador Jayme Ferreira, no qual houve decisão pela sua admissão em 16/02/2022, restando determinado a suspensão dos processos com matérias afetadas.Nesse sentido, determino a suspensão deste processo pelo prazo de 300 (trezentos) dias, nos termos do art. 313, §4º, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão por meio eletrônico.Cumpra-se. -
20/10/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 12:50
Expediente Encaminhado ao DJE
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20/10/2022 11:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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20/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:56
Processo Autuado
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20/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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