TJAM - 0600383-60.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 22:38
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/09/2023 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 19:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA DE SANTANA BARGUES
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31/08/2023 19:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA DE SANTANA BARGUES
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29/08/2023 20:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 20:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 13:42
ALVARÁ ENVIADO
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente, pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se se procedendo à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
24/08/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 12:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2023 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
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23/07/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DE SANTANA BARGUES
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04/07/2023 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 17:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/04/2023 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/03/2023 11:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/02/2023 18:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/07/2022 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/07/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2022 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/07/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DE SANTANA BARGUES
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14/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/06/2022 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Entendo presentes os pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC para o deferimento da liminar requerida.
A probabilidade do direito se apresenta no fato de ter sido demonstrado pelo autor a cobrança de valores referentes ao contrato objeto da lide.
Demais, estando em discussão tais valores, não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida, tudo conforme documentos juntados aos autos.
O perigo do dano, em razão de eventual demora de decisão favorável à demandante, encontra-se claro, uma vez que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, podendo causar-lhe prejuízos indeléveis, sobretudo em meio à crise econômica que atravessa o país. Em sentido análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS - ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA - QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA - EXCLUSÃO DO NOME DO SPC POSSIBILIDADE.
A comprovação pela parte agravada no presente momento processual quanto à alegação de que já teria quitado sua dívida junto às agravadas é o bastante para autorizar a concessão da medida liminar, pois presentes os requisitos que dão azo ao pleito, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora; ainda mais se se considerar que freqüentemente casos análogos são submetidos à apreciação do Poder Judiciário. (TJMG, AI 10672140154770001, 15ª Câmara Civil, Rel.
Antônio Bispo, Publ. 10/07/2015).
Com isso, defiro o pedido de tutela provisória, determinando que a ré se abstenha de inscrever o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já tenha feito, que efetue a retirada da inscrição.
Além do mais, que haja a suspensão de qualquer tipo de cobrança referente ao débito em análise, visto que seus termos estarão sendo analisados neste feito. Arbitro multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de não cumprimento das medidas no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas).
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
24/05/2022 09:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/05/2022 19:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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23/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:49
Recebidos os autos
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28/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2022 02:48
Recebidos os autos
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25/03/2022 02:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2022 02:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2022 02:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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