TJAP - 0007870-06.2021.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:44
Certifico que em consulta ao sítio eletrônico do STF as ADI’s 7066 e 7070 foram julgadas em 29/11/2023, com essa ÚLTIMA FASE:11/02/2025 Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso até o trânsito em julgado do julgamento
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11/04/2025 08:22
Certifico que em consulta ao sítio eletrônico do STF as ADI’s 7066, 7070 e 7078 foram julgadas em 29/11/2023, com essa ÚLTIMA FASE:11/02/2025 Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso até o trânsito em julgado do julga
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14/02/2025 08:18
Certifico que em consulta ao sítio eletrônico do STF as ADI’s 7066, 7070 e 7078 foram julgadas em 29/11/2023, com essa ÚLTIMA FASE:11/02/2025 Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso até o trânsito em julgado do julga
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02/12/2024 13:25
Certifico que em consulta ao sítio eletrônico do STF as ADI’s 7066, 7070 e 7078 foram julgadas em 29/11/2023, com essa ÚLTIMA FASE:10/07/2024 Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso até o trânsito em julgado do julga
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10/10/2024 08:20
Certifico que em consulta ao sítio eletrônico do STF as ADI’s 7066, 7070 e 7078 foram julgadas em 29/11/2023, com essa ÚLTIMA FASE:10/07/2024 Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso até o trânsito em julgado do julga
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27/08/2024 11:05
Certifico que em consulta ao sítio eletrônico do STF as ADI’s 7066, 7070 e 7078 foram julgadas em 29/11/2023, com essa ÚLTIMA FASE:10/07/2024 Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso até o trânsito em julgado do julga
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15/07/2024 09:58
Certifico que em consulta ao sítio eletrônico do STF as ADI’s 7066, 7070 e 7078 foram julgadas em 29/11/2023, com essa ÚLTIMA FASE:10/07/2024 Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso até o trânsito em julgado do julga
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29/05/2024 10:14
Certifico que em consulta ao sítio eletrônico do STF as ADI’s 7066, 7070 e 7078 foram julgadas em 29/11/2023, com essa ÚLTIMA FASE: 20/05/2024 Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso até o trânsito em julgado do jul
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12/04/2024 08:29
Certifico que em consulta ao sítio eletrônico do STF as ADI’s 7066, 7070 e 7078 foram julgadas em 29/11/2023, com essa ÚLTIMA FASE: 05/12/2023 Ata de Julgamento Publicada, DJE - Divulgado em 04/12/2023, razão pela qual este feito deve continuar suspenso
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21/02/2024 10:09
Certifico que em consulta ao sítio eletrônico do STF as ADI’s 7066, 7070 e 7078 foram julgadas em 29/11/2023, com essa ÚLTIMA FASE: 05/12/2023 Ata de Julgamento Publicada, DJE - Divulgado em 04/12/2023, razão pela qual este feito deve continuar suspenso
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04/12/2023 14:12
Certifico que em consulta ao sítio eletrônico do STF as ADI’s 7066, 7070 e 7078 foram julgadas em 29/11/2023, com essa ÚLTIMA FASE: 01/12/2023 – Juntada - Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 29/11/2023, razão pela qual este feito deve continuar
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18/10/2023 09:23
Certifico que em consulta ao sítio eletrônico do STF que a ADI nº 7.066/DF, encontra-se com essa ÚLTIMA FASE: 03/03/2023 - Remessa - da Petição nº 19644/2023 para GABINETE MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES; e Certifico ainda que, a ADI nº 7.070/DF, encontra-s
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01/09/2023 12:48
Certifico que em consulta ao sítio eletrônico do STF que a ADI nº 7.066/DF, encontra-se com essa ÚLTIMA FASE: 03/03/2023 - Remessa - da Petição nº 19644/2023 para GABINETE MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES; e Certifico ainda que, a ADI nº 7.070/DF, encontra
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02/08/2023 13:18
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 243.
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30/07/2023 06:01
Intimação (Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 1314 na data: 14/07/2023 13:05:50 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA (Advogado Autor)
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21/07/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2023 em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007870-06.2021.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA Advogado(a): RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - 164793MG Apelado: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - *28.***.*91-48 Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO interpostos por ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA., com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) – REGULAMENTAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – SENTENÇA MANTIDA. 1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1287019 (tema 1093), a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupunha a edição de lei complementar veiculando normas gerais; 2) Com o advento da Lei Complementar nº 190, publicada em 05 de janeiro de 2022, resultou superada a condição para a cobrança do tributo; 3) Nos termos de recente decisão do Supremo Tribunal Federal e dos julgados desta Corte no mesmo sentido, aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL, por expressa previsão na Lei Complementar nº 190/2022, devendo ser mantida a sentença que determinou ao Fisco Estadual que se abstenha de cobrar o DIFAL até 05/04/2022; 4) Remessa necessária conhecida e não provida, prejudicado o apelo interposto pela impetrante.Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante acórdão a seguir ementado:CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – FUNÇÃO JURISDICIONAL INTEGRATIVA DOS EMBARGOS OMISSÃO VERIFICADA – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1) Sempre que o acórdão ou decisão não se manifestar expressamente sobre questão relevante agitada nas razões recursais, em relação à qual deva pronunciar-se o magistrado, cabem embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC; 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui contradição passível de ser suprida por embargos de declaração, não se admitindo o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão; 3) Segundo disposição do artigo 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Desse modo, não é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos apontados no recurso; 4) Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado.Em razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Amapá infringiu os artigos 5º, II, XXXVII, 37, 93,146, 150, inc.
I, II e III, e § 2º, XII, da CF.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.Contrarrazões do recorrido pugnando, em síntese, pela não admissão e pelo não provimento do recurso.É o breve relato.
Decido.Esta Vice-Presidência proferiu decisão não admitindo o recurso especial, todavia constata-se que a matéria está afeta às ADI n°s 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, sendo que o Ministro Dias Toffoli, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.428.155-Amapá determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que aguarde o julgamento das ADI n°s 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Confira-se trecho da referida decisão:"Verifica-se que a matéria discutida no recurso extraordinário também está em discussão nas ADI nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Está em debate nessas ações diretas a possibilidade de cobrança, ainda no ano de 2022, do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-difal) nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, considerando a edição da Lei Complementar nº 190/22 e os prazos correspondentes às anterioridades geral e nonagesimal. É o caso, portanto, de se aguardar o julgamento de tais ações.
Na mesma direção: RE nº 1.419.766/SC, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 22/2/23.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o julgamento das ADI nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado das referidas ações diretas."Diante disso, cumpre-se aplicar o comando da Suprema Corte aos demais casos que versam sobre a matéria em trâmite no âmbito desta Vice-Presidência para admissibilidade de recursos excepcionais.
Ante o exposto, cumprindo o comando do Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento deste feito, até o trânsito em julgado do julgamento das ADI nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.No mais, revogo a decisão de ordem #236.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/07/2023 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000132/2023
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20/07/2023 14:50
Decisão (14/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/07/2023
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20/07/2023 14:49
Notificação (Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 1314 na data: 14/07/2023 13:05:50 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL ANGELO DE
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18/07/2023 10:03
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2023, às 10:03:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/07/2023 14:23
CÂMARA ÚNICA
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14/07/2023 13:05
Em Atos do Desembargador. Trata-se de RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO interpostos por ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA., com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Câmara Única deste Egrégio T
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14/07/2023 10:21
Em Atos do Desembargador. ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA., com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face dos acórdãos deste Tribunal, assim ementados:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – REMESSA N
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14/07/2023 07:25
Conclusão
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14/07/2023 07:25
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2023, às 07:25:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/07/2023 13:39
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/07/2023 13:39
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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12/07/2023 11:39
Contrarrazões a Recurso Extraordinário
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12/07/2023 11:37
Contrarrazões a Recurso Especial
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11/07/2023 09:03
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/07/2023 09:43:25 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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11/07/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 10/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000124/2023 em 11/07/2023.
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10/07/2023 19:32
Registrado pelo DJE Nº 000124/2023
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10/07/2023 09:44
Rotinas processuais (10/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/07/2023
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10/07/2023 09:44
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/07/2023 09:43:25 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: MANUELA ALMEIDA R
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10/07/2023 09:43
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se a(s) parte(s) recorrida(s): ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar as CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL (mov. nº 222) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (mov. nº 223), interposto por: ADAPT PRODUTOS
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06/07/2023 10:07
Recurso Extraordinário em face do acórdão.
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06/07/2023 10:06
Recurso Especial em face de acórdão.
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15/06/2023 08:51
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 05/06/2023 14:40:30 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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15/06/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 05/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000106/2023 em 15/06/2023.
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14/06/2023 19:59
Registrado pelo DJE Nº 000106/2023
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14/06/2023 15:45
Acórdão (05/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/06/2023
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14/06/2023 15:44
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 05/06/2023 14:40:30 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: MA
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05/06/2023 15:15
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2023, às 15:15:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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05/06/2023 14:42
Remessa
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05/06/2023 14:40
Em Atos do Desembargador.
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05/06/2023 07:51
Conclusão
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05/06/2023 07:51
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2023, às 07:51:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/06/2023 14:44
GABINETE 06
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02/06/2023 14:41
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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02/06/2023 10:26
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 151ª Sessão Virtual realizada no período entre 26/05/2023 a 01/06/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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19/05/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/05/2023 08:00 até 01/06/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000089/2023 em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007870-06.2021.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA Advogado(a): RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - 164793MG Embargado: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - *28.***.*91-48 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
18/05/2023 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000089/2023
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18/05/2023 17:39
Pauta de Julgamento (26/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2023
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18/05/2023 17:37
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 151, realizada no período de 26/05/2023 08:00:00 a 01/06/2023 23:59:00
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08/05/2023 13:39
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 203.
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04/05/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2023 11:43:25 - GABINETE 06) via Escritório Digital de RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA (Advogado Autor).
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02/05/2023 10:18
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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02/05/2023 10:15
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2023, às 10:15:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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02/05/2023 08:09
Remessa
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28/04/2023 21:17
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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28/04/2023 12:23
Conclusão
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28/04/2023 12:23
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2023, às 12:23:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/04/2023 11:34
GABINETE 06
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28/04/2023 11:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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25/04/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 19/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2023 em 25/04/2023.
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24/04/2023 21:22
Registrado pelo DJE Nº 000074/2023
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24/04/2023 16:15
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões em embargos de declaração.
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24/04/2023 09:34
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2023 11:43:25 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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24/04/2023 09:34
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2023 11:43:25 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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24/04/2023 08:15
Despacho (19/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/04/2023
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24/04/2023 08:15
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2023 11:43:25 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA
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24/04/2023 08:15
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2023 11:43:25 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: MANUEL
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24/04/2023 08:13
Certifico e dou fé que em 24 de abril de 2023, às 08:10:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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19/04/2023 13:10
Remessa
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19/04/2023 11:43
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos à ordem nº 177 (art. 1.023, § 2º, do CPC).Após, retornem-me os autos em conclusão.Cumpra-se.
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19/04/2023 09:52
Conclusão
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19/04/2023 09:52
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2023, às 09:52:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/04/2023 09:44
GABINETE 06
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19/04/2023 09:44
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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19/04/2023 09:43
Distribuido por PREVENÇÃO para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA. Embargado: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ.
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14/04/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ E COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBU na data: 04/04/2023 14:49:53 - GABINETE 06) via Escritório Digital de RAFAEL ANGELO DE SALES
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12/04/2023 10:35
Embargos de Declaração.
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10/04/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 04/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2023 em 10/04/2023.
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05/04/2023 09:01
Intimação (Conhecido o recurso de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ E COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBU na data: 04/04/2023 14:49:53 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO E
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04/04/2023 18:33
Registrado pelo DJE Nº 000064/2023
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04/04/2023 15:00
Acórdão (04/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/04/2023
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04/04/2023 15:00
Notificação (Conhecido o recurso de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ E COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBU na data: 04/04/2023 14:49:53 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Au
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04/04/2023 14:59
Notificação (Conhecido o recurso de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ E COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBU na data: 04/04/2023 14:49:53 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradori
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04/04/2023 14:58
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2023, às 14:55:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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04/04/2023 14:51
Remessa
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04/04/2023 14:49
Em Atos do Desembargador.
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04/04/2023 09:11
Conclusão
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04/04/2023 09:11
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2023, às 09:11:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/04/2023 08:10
GABINETE 06
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03/04/2023 17:53
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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31/03/2023 10:34
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 144ª Sessão Virtual realizada no período entre 24/03/2023 a 30/03/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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16/03/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/03/2023 08:00 até 30/03/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000050/2023 em 16/03/2023.
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15/03/2023 18:31
Registrado pelo DJE Nº 000050/2023
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15/03/2023 17:52
Pauta de Julgamento (24/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 15/03/2023
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15/03/2023 17:51
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 144, realizada no período de 24/03/2023 08:00:00 a 30/03/2023 23:59:00
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08/03/2023 10:42
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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08/03/2023 08:37
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2023, às 08:36:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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08/03/2023 08:12
CÂMARA ÚNICA
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07/03/2023 19:53
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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01/03/2023 13:49
Conclusão
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01/03/2023 13:49
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2023, às 13:49:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/03/2023 13:46
GABINETE 06
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01/03/2023 13:46
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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01/03/2023 13:41
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2023, às 13:41:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/03/2023 13:27
Remessa
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01/03/2023 13:26
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2023, às 13:26:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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01/03/2023 12:29
Remessa
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01/03/2023 12:28
Em Atos do Procurador.
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13/02/2023 11:38
Certifico e dou fé que em 13 de fevereiro de 2023, às 11:38:30, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/02/2023 11:10
GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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13/02/2023 10:57
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0002391-35.2021.8.03.0000 (conforme ordem eletrônica 99) À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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13/02/2023 10:38
Certifico e dou fé que em 13 de fevereiro de 2023, às 10:38:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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13/02/2023 08:02
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/02/2023 08:01
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para emissão de Parecer.
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13/02/2023 07:46
Certifico e dou fé que em 13 de fevereiro de 2023, às 07:45:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/02/2023 15:22
CÂMARA ÚNICA
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10/02/2023 15:22
Certifico que procedo a redistribuição dos presentes autos, conforme determinação promovida no movimento de ordem nº 130.
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10/02/2023 15:19
Distribuido para ao Relator - REMESSA EX-OFFICIO(REO). Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO
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10/02/2023 15:15
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2023, às 15:15:31, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/02/2023 09:55
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/02/2023 09:54
Certifico que em cumprimento a R. Decisão de mov. 130 procedo a remessa dos presentes autos ao Departamento Judiciário desta Corte.
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10/02/2023 09:53
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2023, às 09:50:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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10/02/2023 09:22
CÂMARA ÚNICA
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09/02/2023 17:47
Em Atos do Desembargador. Compulsando os autos, observo que a sentença proferida na presente ação mandamental está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), entretanto, apenas o recurso da impetrante foi distribuído (ordem nº 10
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09/02/2023 13:54
Conclusão
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09/02/2023 13:54
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2023, às 13:54:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/02/2023 13:34
GABINETE 06
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09/02/2023 13:33
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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09/02/2023 13:31
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento, em conformidade com o despacho exarado no mov.122.
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08/02/2023 14:16
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2023, às 14:16:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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08/02/2023 14:07
Remessa
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08/02/2023 13:48
Em Atos do Desembargador. Decorrido o prazo fixado à ordem nº 107, sem julgamento definitivo da questão pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, determino o levantamento da suspensão do presente processo, a fim de que lhe seja dado o devido prosseguimento.C
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08/02/2023 11:47
Conclusão
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08/02/2023 11:47
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2023, às 11:48:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/02/2023 11:25
GABINETE 06
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08/02/2023 11:25
Certifico que decorreu o prazo da suspensão determinado na decisão (mov. 107), por isso, procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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30/01/2023 12:50
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 116 .
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26/01/2023 06:01
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 12/01/2023 08:49:47 - GABINETE 06) via Escritório Digital de RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA (Advogado Autor).
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25/01/2023 21:30
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 114 .
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17/01/2023 08:37
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 12/01/2023 08:49:47 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Ama
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17/01/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000011/2023 em 17/01/2023.
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16/01/2023 18:16
Registrado pelo DJE Nº 000011/2023
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16/01/2023 10:34
Decisão (12/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/01/2023
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16/01/2023 10:34
Notificação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 12/01/2023 08:49:47 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA Procuradoria Gera
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12/01/2023 12:21
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2023, às 12:21:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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12/01/2023 09:55
CÂMARA ÚNICA
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12/01/2023 08:49
Em Atos do Desembargador. Versam os autos sobre pedido de suspensão de exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS
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11/01/2023 13:17
Conclusão
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11/01/2023 13:17
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2023, às 13:17:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/01/2023 12:39
GABINETE 06
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11/01/2023 12:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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14/12/2022 07:31
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2022, às 07:31:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/12/2022 12:24
CÂMARA ÚNICA
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13/12/2022 11:12
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRET
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13/12/2022 11:12
PREVENÇÃO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Prevenção em relação ao processo: 0002391-35.2021.8.03.0000 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3082283 - Protocolado(a) em 12-12-2022 às 12:05
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12/12/2022 12:05
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2022, às 12:05:16, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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08/12/2022 14:41
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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08/12/2022 13:43
Certifico que encaminho os autos ao E.Tribunal de Justiça.
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01/12/2022 19:47
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões em apelação.
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01/12/2022 09:08
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/11/2022 13:31:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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29/11/2022 13:31
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/11/2022 13:31:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/11/2022 13:31
Promovo a intimação do Estado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte autora, constante no movimento de ordem nº 91.
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23/11/2022 17:28
Recurso de Apelação anexo.
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23/11/2022 10:36
Certifico que aguarda prazo.
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22/11/2022 09:43
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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11/11/2022 11:55
Certifico que os autos aguardam prazo para recurso para autoridade coatora.
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04/11/2022 16:26
Mandado
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03/11/2022 14:08
Certifico que aguarda prazo.
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29/10/2022 06:01
Intimação (Concedida em parte a Segurança a ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA. na data: 14/10/2022 21:54:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA (Advogado Autor).
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26/10/2022 17:16
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2022, às 17:16:16, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
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26/10/2022 12:37
Remessa
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26/10/2022 12:37
Em Atos do Promotor.
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26/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2022 em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007870-06.2021.8.03.0001 Impetrante: ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA Advogado(a): RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - 164793MG Autoridade Coatora: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA em face de ato praticado pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ e pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao não recolhimento do DIFAL exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, pelo menos até que sobrevenha a edição de lei complementar nacional regulamentando a cobrança do DIFAL e, posteriormente, lei estadual a ser instituída com fundamento na novel lei complementar, desde que respeitados os princípios das anterioridades anual e nonagesimal.Por tais razões, requer liminar de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, pugnando, ao final, pelo reconhecimento do direito ao crédito da Impetrante dos cinco anos anteriores à impetração deste writ, assim como dos valores recolhidos no decorrer da presente ação, devidamente atualizados (juros e correção monetária), de forma que possa a Impetrante dele se valer via precatório, via compensação com outros tributos administrados pelo Estado, ressarcimento, ou, ainda, via recomposição de sua escrita fiscal.Decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela no MO 06.Embargos de declaração opostos ao MO 10, os quais foram acolhidos na decisão de MO 15, que concedeu a medida liminar para suspender a exigibilidade do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS, devendo o Estado do Amapá que se abster de impor qualquer sanção que possa ser aplicada pela falta de pagamento das referidas diferenças de alíquota ICMS – DIFAL.Cota ministerial ao MO 28.Intimado, o Estado se manifestou ao MO 35.Interposto agravo de instrumento nº 0002391-35.2021.8.03.0000 ao MO 36, recebido no efeito suspensivo [MO 40].Suspensão do feito ao MO 41.Juntada do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0002391-35.2021.8.03.0000 ao MO 49.Levantada a suspensão ao MO 55.Parecer do MP ao MO 65.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOa) Das preliminares arguidas pelo EstadoO Estado suscita, em sede preliminar, a inadequação da via eleita para combater lei em tese e pela suposta ausência de prova pré-constituída.Com efeito, não se trata de inépcia da inicial, já que dos fatos se deduz logicamente pela conclusão aventada, a causa de pedir e pedido estão bem delimitados e há compatibilidade entre os pedidos, que são determinados (art. 330, §1º CPC).No mais, não há pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, tampouco de declaração de inconstitucionalidade como fundamento do pedido, sendo perfeitamente possível na última hipótese, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET, PREVISTA NA LEI 3.617/2019, DO ESTADO DO TOCANTINS.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO. (...) II.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.119.872/RJ, firmou o entendimento de que, "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010).
In casu, a petição inicial traz, como causa de pedir, a tese de inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação.
Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese.
Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. (...) (RMS 67.109/TO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).Além disso, conforme disposto no art. 1º da Lei 12.016/09, é cabível o manejo de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o sujeito sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 03/03/2021, em virtude da ausência de lei complementar veiculando normais gerais a respeito do imposto, buscando assim o afastamento de tal exigência para os fatos geradores futuros.
Logo, resta caracterizado o justo receio de que fala o dispositivo legal, autorizando o mandado de segurança preventivo.Nesse sentido, veja-se o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ISS SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS POR AGÊNCIA DE NOTÍCIAS.
ACÓRDÃO EMBARGADO FIRMADO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ACOLHIMENTO PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DO WRIT OF MANDAMUS NA MODALIDADE PREVENTIVA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS REGULARMENTE INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE PROVER O RECURSO ESPECIAL, PARA, RECONHECENDO O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES REMANESCENTES. (...) 6.
Na esfera tributária, esta Corte Superior prestigia o entendimento de que é cabível a utilização do Mandado de Segurança, ainda que sob enfoque preventivo, a fim de inibir que a autoridade coatora venha a fazer lançamento fiscal, tendo em vista o comportamento que pretende adotar frente à norma tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial do Contribuinte.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.270.600/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 13.6.2018; AgRg no AREsp. 543.226/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 10.12.2015; AgRg no Ag 1.302.289/RJ, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 8.11.2010;REsp. 860.538/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 16.10.2008. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.169.402/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
Por outro lado, no que tange à impossibilidade de o mandado de segurança ser utilizado como ação de cobrança, arguida em sede preliminar, deverá, na verdade, ser apreciada como questão de mérito.b) Do méritoA incidência do ICMS na operação interestadual de venda de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto foi alterada com a Emenda Constitucional nº 87/2015, posteriormente regulamentada pelo CONFAZ nº 93/2015, de maneira que passou a ser tributada com o diferencial de alíquota.O diferencial de alíquota tem sua previsão na Constituição Federal, no artigo 155, § 2º, inciso VIII, que prescreve que cabe ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.Revendo posicionamento anterior, verifica-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 24 de fevereiro de 2021, julgou o Tema 1093 de repercussão geral, em que reconheceu a impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquota sem a prévia existência de lei complementar nacional sobre a matéria.A tese fixada foi a seguinte:"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)"Embora a Suprema Corte tenha modulado os efeitos da decisão para aplicação do julgado apenas para o exercício financeiro de 2022, excepcionou as ações judiciais em curso até a ata de julgamento do RE 1287019.Nesse sentido, como bem esclarecido no acórdão de MO 49, tendo sido a ata da sessão divulgada em 02/03/2021 e publicada em 03/03/2021, tem-se que o entendimento firmado em sede de repercussão geral deve ser aplicado aos processos que foram distribuídos até a publicação do julgamento, ou seja, 03 de março de 2021.Logo, considerando que presente mandado de segurança foi impetrado em 15h13 do dia 03/03/2021, está, portanto, incluído no período de modulação dos efeitos do precedente.
Por consequência, há de ser reconhecida como válida a exigibilidade da cobrança do DIFAL/ICMS até 31 de dezembro de 2021.
Por outro lado, nesse ínterim foi editada a LC 190/2022, publicada em 04/01/2022, regulamentando a matéria relativa ao DIFAL.
Dessa forma, o exercício de 2022, no qual incidiriam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da cobrança baseada nas cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, antes da lei complementar, agora tem por fundamento de legalidade a própria LC 190/2022.Resta saber acerca do início da vigência das normas regidas pela nova lei.Como de sabença, a competência tributária é o poder conferido pela CRFB/88 aos entes federativos para a instituição e majoração de tributos.
Por sua vez, a capacidade tributária ativa é a atividade arrecadatória e fiscalizatória de tributos.Nesse caminhar, a Constituição da República estabeleceu alguns axiomas para orientação do Poder Legislativo e do Poder Executivo quando da instituição, majoração e até mesmo da cobrança dos tributos.
Dentre eles, está o princípio da anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal, insculpidos, respectivamente, nos arts. 150, III, ‘b’ e ‘c’ da CRFB/88.A anterioridade anual é princípio do direito tributário que tem por objetivo evitar que o contribuinte seja surpreendido com a instituição ou majoração de tributos.
Assim, uma vez editada legislação com tal objetivo, a capacidade tributária ativa, ou seja, a capacidade de cobrar pelos tributos instituídos só poderia ser efetivada no ano seguinte ao da publicação da norma que os instituiu.Já a anterioridade nonagesimal veio para reforçar, ainda mais, a não surpresa, mediante EC 42/2003, pois a previsão do constituinte originário em vedar que novos tributos (ou tributos já existentes, porém majorados) incidissem no mesmo ano de publicação da lei, uma vez que o Legislador, reiteradamente, burlava o instituto da anterioridade anual e publicava normas instituidoras de tributos ao final do exercício financeiro.Assim, foi necessário maior esforço por parte do poder constituinte a fim de evitar que o contribuinte fosse surpreendido por tais manobras fiscais arrecadatórias.
Daí, adveio anterioridade nonagesimal: as cobranças só poderiam ser feitas 90 dias após a publicação da lei que os instituiu ou majorou.Nesse caminhar, deve ser ter em conta o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em sede de Repercussão Geral, o tema 1094, fixando a seguinte tese:"I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002."A partir desse entendimento, conclui-se que a legislação estadual editada antes da Lei Complementar que fixa normas gerais produz efeitos apenas depois da vigência da legislação complementar.No caso dos autos, a Lei Estadual incidente (nº 1948/2015) foi publicada pelo Estado em 2015, portanto, anteriormente à LC 190/2022, tendo esta última observado a anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c), de acordo com o seu art. 3º.
Nesse sentido, após o fim dos noventa dias contados da data de publicação da LC 190/2022, as cobranças podem ser efetuadas.Recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes indeferiu pedidos de medida cautelar em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7066, 7070 e 7078), que questionam a LC 190/2022.
Nesta decisão, consignou que:"Deve-se reconhecer que a compreensão majoritária da CORTE no julgamento do RE 1.287.019-RG e ADI 5469 apontou a impossibilidade de que tais alterações normativas se consolidassem no mundo jurídico apenas com a normatividade estabelecida na própria Constituição, sendo necessária a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a regularização do novo arranjo fiscal relacionado à sujeição ativa do ICMS nas operações em questão (divisão da arrecadação na operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte).A conclusão daquele julgamento, entretanto, não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade, como apontado pela Consultoria-Geral da União, em informações acostadas aos autos da ADI 7066 pelo Presidente da República (doc. 119), da qual transcrevo: (...)A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. (...)O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). (...)"Dessa forma, o Exmo.
Relator estabeleceu que a LC 190/2022 não é norma instituidora de tributos, razão pela qual não incide o princípio da anterioridade, além de não haver perigo na demora para apreciação da liminar pela espera de mais 90 dias desde a edição da norma.
Decerto, tal orientação deve ser observada.Aliado a isso, não se pode olvidar o efeito sistêmico e o impacto econômico das decisões judiciais, que devem ser observados, a rigor do que dispõe o art. 20 da LINDB.Impedir a cobrança do DIFAL durante todo o ano de 2022, decerto, impactaria a arrecadação tributária do Estado do Amapá, sacrificando, e muito, os cofres públicos e a própria população.A propósito, basta uma simples pesquisa na rede mundial de computadores para notar que grande parcela da receita tributária do Estado é oriunda do ICMS (https://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2021/03/03/arrecadacao-do-icms-no-amapa-em-2020-superou-a-marca-de-r-1-bilhao-pela-1a-vez.ghtml ).Assim, a hipótese não é de distinção, o que impõe observância ao precedente de natureza vinculante (art. 927, III do CPC/15).
Entretanto, deve-se reconhecer o direito líquido e certo somente no que tange à impossibilidade de cobrança no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, data em que se encerra o prazo de noventa dias contados da data de publicação da Lei Complementar, conforme previsto no art. 3º.Noutro giro, muito embora o Estado afirme que irá efetuar as cobranças somente a partir de abril de 2022, certo é que este mandamus tem natureza preventiva e nenhuma garantia tem o contribuinte de que as cobranças em data anterior não serão realizadas, especialmente em virtude da atividade vinculante do lançamento.Por fim, quanto à pretensão de reconhecimento de crédito, mostra-se absolutamente descabido o pedido formulado em mandado de segurança, já que a via eleita não comporta a produção de efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores, razão pela qual deve ser rejeitado, aplicando-se o entendimento fixado pelo STF nas Súmulas nº 269 e 271:STF, Súmula n. 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.STF, Súmula n. 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
III – DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 14 da Lei 12.016/09 e art. 487, I do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA, tão somente para determinar que o Fisco Estadual se abstenha de efetuar cobrança do DIFAL referente ao período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022, em relação às mercadorias comercializadas pelo impetrante em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, cujo destino seja o Estado do Amapá, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por lançamento e/ou cobrança indevida.Não há condenação em honorários de advogado, ante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por estar a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao D.MP. -
25/10/2022 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000194/2022
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21/10/2022 11:24
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2022, às 11:24:30, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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21/10/2022 08:41
Remessa
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21/10/2022 08:40
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2022, às 08:40:59, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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20/10/2022 13:25
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/10/2022 08:58
Intimação (Concedida em parte a Segurança a ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA. na data: 14/10/2022 21:54:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do A
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19/10/2022 14:11
Intimação DE SENTENÇA para - COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 19/10/2022
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19/10/2022 14:11
Notificação (Concedida em parte a Segurança a ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA. na data: 14/10/2022 21:54:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADO
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19/10/2022 14:10
Notificação (Concedida em parte a Segurança a ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA. na data: 14/10/2022 21:54:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA
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19/10/2022 14:10
Sentença (14/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/10/2022
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14/10/2022 21:54
Em Atos do Juiz.
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29/09/2022 10:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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29/09/2022 10:20
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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26/09/2022 17:19
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2022, às 17:19:05, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
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22/09/2022 19:46
Remessa
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22/09/2022 19:46
Em Atos do Promotor.
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21/09/2022 09:41
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2022, às 09:41:20, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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21/09/2022 09:12
Remessa
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21/09/2022 09:10
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2022, às 09:10:00, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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21/09/2022 08:51
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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21/09/2022 07:56
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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14/09/2022 11:44
Certifico que os autos aguardam prazo.
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03/09/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/08/2022 05:28:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA (Advogado Autor).
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25/08/2022 09:07
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/08/2022 05:28:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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24/08/2022 12:03
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/08/2022 05:28:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá I
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19/08/2022 05:28
Em Atos do Juiz. Ciente do r. acórdão. Dê-se ciência às partes.Após, ao MP, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.Cumpra-se.
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13/08/2022 18:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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13/08/2022 18:35
Certifico que faço conclusao dos autos.
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13/08/2022 18:34
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão do feito, ante o transito em julgado do agravo de instrumento
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07/07/2022 09:43
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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24/05/2022 09:19
Certifico que aguarda transito em julgado do AI nº 0002391-35.2021.8.03.0000.
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17/05/2022 12:05
Faço juntada a estes autos do Acórdão proferido na ordem nº 76, dos autos do processo 0002391-35.2021.8.03.0000.
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11/05/2022 09:50
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento o processo 0002391-35.2021.8.03.0000
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22/02/2022 09:05
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/02/2022 14:24
Em Atos do Juiz. Conclusão desnecessária. Mantenha-se a suspensão do feito até o trânsito em julgado do referido recurso. A Secretaria Única deverá consultar periodicamente o andamento processual do AI nº 0002391-35.2021.8.03.0000.
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04/02/2022 19:39
Certidão de finalização de movimento pendente e regularização no Sistema Tucujuris.
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03/02/2022 14:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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03/02/2022 14:54
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº 4051815 - CÂMARA ÚNICA.
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02/07/2021 12:13
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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29/06/2021 17:45
Em Atos do Juiz. Ciente da interposição de agravo de instrumento n° 0002391-35.2021.8.03.0000 contra decisão proferida por este juízo à ordem n°15. Tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá concedeu efeito suspensivo ao recurso, determin
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17/06/2021 14:25
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº 3888285 CÂMARA ÚNICA.
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17/06/2021 09:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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17/06/2021 09:03
Certifico que faço os autos conclusos.
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15/06/2021 10:51
Petição do Estado do Amapá - Informação de interposição de agravo de instrumento.
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15/06/2021 10:40
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002391-35.2021.8.03.0000, AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
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15/06/2021 10:11
Petição do Estado do Amapá - Manifestação em mandado de segurança.
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10/06/2021 08:37
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/06/2021 08:50:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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09/06/2021 20:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/06/2021 08:50:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/06/2021 08:50
Em Atos do Juiz. Com razão o Ministério Público. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada [Procuradoria do Estado do Amapá] para o fim previsto no art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Após, intimem-se a impetrante (..
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25/05/2021 12:24
Conclusão
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25/05/2021 12:24
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 12:24:36, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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25/05/2021 11:27
Remessa
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25/05/2021 11:27
Em Atos do Promotor.
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24/05/2021 14:09
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 14:09:21, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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24/05/2021 12:58
Remessa
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24/05/2021 12:31
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 12:31:10, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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24/05/2021 11:56
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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24/05/2021 11:55
Certifico que remeto os autos ao MP.
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13/05/2021 09:23
Decurso de Prazo, encaminhar ao MP.
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30/04/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 16/04/2021 18:15:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA (Advogado Autor).
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27/04/2021 12:23
Certifico que aguarda o prazo para manifestação de ordem 18.
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27/04/2021 10:41
Decurso de Prazo mov. 14.
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26/04/2021 08:48
Recebeu a contrafé, decisão e exarou o seu ciente no anverso do mandado o RL Wendel da Silva Alvez. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 110
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20/04/2021 07:57
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - CUMPRIMENTO DE LIMINAR para - COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 20/04/2
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20/04/2021 07:56
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 16/04/2021 18:15:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA
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16/04/2021 18:15
Em Atos do Juiz. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAPT PRODUTOS OFTAMOLÓGICOS LTDA, em face da decisão deste juízo, no qual alega contradição, obscuridade e omissão na decisão de ordem 6. A embargante requer seja “sanando a omissão apontada
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12/04/2021 10:37
Certifico que o feito aguarda prazo para que os requeridos prestem informações.
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10/04/2021 19:51
Mandado
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26/03/2021 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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26/03/2021 10:57
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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25/03/2021 19:18
Embargos de Declaração.
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19/03/2021 08:05
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/03/2021 12:27:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA (Advogado Autor).
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15/03/2021 09:19
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/03/2021 12:27:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA
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15/03/2021 09:18
MANDADO DE INTIMAÇÃO - ART 7º, II, Lei 12.016/09 para - COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 15/03/2
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11/03/2021 12:27
Em Atos do Juiz. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA contra suposto ato ilegal/abusivo praticado pelo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, questionand
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08/03/2021 21:36
Autos conclusos para análise.
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05/03/2021 14:03
Regularização de Custas e Representação Processual.
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04/03/2021 06:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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04/03/2021 06:37
Tombo em 04/03/2021.
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03/03/2021 15:14
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2330447 - Protocolado(a) em 03-03-2021 às 15:13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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