TJAP - 0039682-76.2015.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 08:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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19/12/2022 08:00
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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24/11/2022 08:06
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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27/10/2022 06:37
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 20/10/2022 16:26:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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27/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2022 em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039682-76.2015.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Parte Ré: BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS, FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, POSTO NILTON JUNIOR LTDA.
Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em desfavor de GRUPO NILTON JR - LTDA, cuja ação foi distribuída em 28/08/2015.Determinada a inclusão do responsável legal da executada no polo passivo no MO#4.Desde então, vem se tentando citar as executadas, sem sucesso.Intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o quedou-se inerte (vide MO#270).II – FUNDAMENTAÇÃODa análise do andamento processual, observa-se que a ciência acerca da primeira diligência infrutífera de localização do executado se deu em 26/07/2016 (MO#13), correndo, a partir daí, o prazo para prescrição intercorrente.
O C.
STJ entende que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, em virtude da não localização de bens do devedor, tem início automaticamente da data de ciência do Estado acerca da não localização do devedor, ou não localização de bens penhoráveis.
Senão vejamos:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)Desta forma, passados mais de seis anos desde a ciência da diligência negativa, não foram localizados bens para satisfação da execução.Por essa razão, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente.Nesse sentido, confira-se jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução".
Por outro lado, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (Informativo 635/STJ). 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1936032/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).De se ressaltar que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, cumprido o requisito do art. 10 do CPC/15.Importante frisar, ainda, que apesar de ter direito ao crédito, não se pode admitir que as execuções se estendam por longos anos sem que obtenham resultado útil, como no caso dos autos em que a ação foi ajuizada em 2015, estendendo-se o processo por sete anos, tempo suficiente para que fossem localizados os executados e até mesmo bens para a satisfação do crédito.Demais, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, meros pedidos de diligências não são causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, pois do contrário a prescrição intercorrente jamais se operaria, o que não se pode admitir.Nesse sentido, confirma-se precedente do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015).Por fim, não cabe condenação ao pagamento de honorários na hipótese de extinção da execução, uma vez que, com base no princípio da causalidade, o exequente não deu causa ao processo e o devedor não pode ser beneficiado pelo não cumprimento de sua obrigação.
Veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE. 1.
Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado 2.
Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3.
Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4.
A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). (AgInt no REsp 1892578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).Desse modo, não resta outra alternativa senão reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.Sem custas e honorários.Registro eletrônico.
Intimem-se.Após trânsito em julgado, arquivem-se. -
26/10/2022 17:52
Registrado pelo DJE Nº 000195/2022
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26/10/2022 08:11
Sentença (20/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2022
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26/10/2022 08:11
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 20/10/2022 16:26:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAP
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20/10/2022 16:26
Em Atos do Juiz.
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20/10/2022 13:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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20/10/2022 13:29
Decurso de Prazo #269.
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04/10/2022 08:47
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/09/2022 11:58:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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03/10/2022 09:06
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/09/2022 11:58:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/09/2022 11:58
Em Atos do Juiz. 1 - Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se o Fisco para se manifestar a respeito de eventual prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2015 e até o momento, cerca de sete anos depois, não logrou-se citar os
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28/09/2022 08:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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28/09/2022 08:49
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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23/09/2022 17:12
Petição do Estado do Amapá - Indicação de endereço para citação.
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22/09/2022 08:44
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/09/2022 10:06:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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21/09/2022 10:07
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/09/2022 10:06:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/09/2022 10:06
Promovo a intimação da parte Autora para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação sobre as informações dos ARs juntados anexos às ordens nºs 258, 259 e 260, devolvidos pelos correios com diligências negativas.
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14/09/2022 12:19
Faço juntada a estes autos do AR - Negativo correspondente à CARTA DE CITAÇÃO para - FRANCISCO NILTON.
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14/09/2022 12:16
Faço juntada a estes autos do AR - Negativo correspondente à CARTA DE CITAÇÃO para - POSTO NILTON JUNIOR.
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14/09/2022 12:11
Faço juntada a estes autos do AR - Negativo correspondente à CARTA DE CITAÇÃO - para BRENDA GISLAINE.
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01/08/2022 08:47
Certifico que a CARTA DE CITAÇÃO - FRANCISCO NILTON BEZERRA F. JUNIOR, foi encaminhada via correios sob o código: JU 94065330 5 BR.
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01/08/2022 08:41
Certifico que a CARTA DE CITAÇÃO - para BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS, foi encaminhada via correios sob o código: JU 94065329 1 BR.
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01/08/2022 08:35
Certifico a CARTA DE CITAÇÃO de mov.249 - para POSTO NILTON JUNIOR LTDA, foi encaminhada via correios sob o código: JU 94065328 8 BR.
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27/07/2022 11:51
Certifico que os autos aguardam retorno de AR.
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12/07/2022 08:09
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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27/06/2022 07:55
Certifico que os autos aguardam devolução de AR.
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24/05/2022 12:04
CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR - emitido(a) em 24/05/2022
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24/05/2022 12:02
CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS - emitido(a) em 24/05/2022
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24/05/2022 11:58
CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - POSTO NILTON JUNIOR LTDA. - emitido(a) em 24/05/2022
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17/05/2022 09:41
Em Atos do Juiz. Cite-se, via postal com AR, conforme requerido no MO#244:1 - Posto Nilton: Av. Pedro Miranda, n. 1929, apto 502, Pedreira, Belém-PA, CEP: 660.850-24;2 - Franciso Nilton: Av. Pedro Miranda, n. 1929, apto 502, Pedreira,
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16/05/2022 12:42
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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16/05/2022 12:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/05/2022 12:41
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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06/05/2022 11:03
Petição do Estado do Amapá - Indicação de endereço - Citação postal.
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03/05/2022 08:56
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 02/05/2022 10:38:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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02/05/2022 10:38
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 02/05/2022 10:38:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/05/2022 10:38
Nos termos da Portaria 001/2017, intimo a parte para se manifestar, no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito.
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27/04/2022 10:19
Faço juntada a estes autos das respostas das consultas aos sistemas Renajud e Sisbajud. Retorno os autos à Secretaria Única para cumprimento de expediente [MO 237].
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20/04/2022 15:37
Certifico a solicitação de informações foi registrada no Banco Central sob o protocolo nº 20.***.***/8207-90.
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18/04/2022 07:49
Encaminho estes autos ao Gabinete ADM para pesquisa de endereço, via sistema SISBAJUD.
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11/04/2022 18:04
Em Atos do Juiz. Defiro o pleito autoral. Promova-se consulta buscando endereços das executadas (BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS CPF: *26.***.*07-04; NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, CPF *09.***.*07-34 e POSTO NILTON JUNIOR LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-75) nos
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11/04/2022 09:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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11/04/2022 09:56
Certifico que faço conclusos
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07/04/2022 10:54
Manifestação da Fazenda Estadual - Consulta SISBAJUD e RENAJUD - Endereço
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07/04/2022 07:54
Certifico que finalizo rotina.
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05/04/2022 11:51
Faço juntada a estes autos da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de valores do valor de R$ 143,13. Ressalto que a operação será efetivada no prazo de 2 dias úteis. Retorno os autos à Secretaria Única para cumprimento de expediente.
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05/04/2022 09:31
Intimação (Decisão Interlocutória de Mérito na data: 30/03/2022 11:45:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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04/04/2022 13:26
Certifico que encaminho os autos para desbloqueio via SISBAJUD.
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04/04/2022 13:25
Notificação (Decisão Interlocutória de Mérito na data: 30/03/2022 11:45:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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30/03/2022 11:45
Em Atos do Juiz. 1 - Consoante se denota de certidão de MO#226, os executados sequer foram citados. Assim, intime-se o exequente a respeito de tal certidão, indicando-se como pretendem prosseguir com a citação. Prazo de dez dias.2 - Efetue-se o desbloquei
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30/03/2022 07:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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30/03/2022 07:44
Em atenção a determinação retro, informo que até a presente data não houve citação dos requeridos, sendo certificado no MO 83, quando da última tentativa de citação, que as cartas foram entregues, porém até a presente data não houve retorno dos ARs, diant
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23/03/2022 10:22
Em Atos do Juiz. 1 - Primeiramente, certifique-se a S.U. se o executados foram citados. Em caso positivo, indiquem-se os movimentos.2 - Após, intime-se o exequente a respeito de MO#222 e 223, bem como para indicar endereço para intimação do executado a re
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23/03/2022 09:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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23/03/2022 09:09
Certifico que o endereço da parte ré é de outra unidade da federação, BELEM - PA
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18/03/2022 10:45
Faço juntada a estes autos do Relatório de Ordens Judiciais - TEIMOSINHA [Total bloqueado: R$ 143,13]. Retorno os autos à Secretaria Única para cumprir integralmente a decisão de ordem 219.
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13/02/2022 15:17
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central, com repetição programada, sob o protocolo nº 20.***.***/1179-32.
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02/02/2022 09:12
Certifico que encaminho os autos ao gabinete para que proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados BRENDA GISLAINA PEREIRA FARIAS, FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR E POSTO NILTON JUNIOR LTDA, por meio de sistem
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26/01/2022 20:36
Em Atos do Juiz. Assiste razão ao exequente. Requereu-se consulta ao SISBAJUD, porém, no MO 212, foi realizada consulta no INFOJUD.Assim, defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados BRENDA GI
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19/01/2022 09:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/01/2022 09:22
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 216.
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18/01/2022 10:16
Manifestação do Estado - reitera pedido de consulta ao SISBAJUD (bens)
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17/01/2022 09:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/01/2022 10:58:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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14/01/2022 10:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/01/2022 10:58:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/01/2022 10:58
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
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30/12/2021 19:19
Faço juntada a estes autos espelho da consulta ao sistema Infojud. Os executados não declararam imposto de renda nos últimos anos.
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19/11/2021 16:51
Certifico que os autos aguardam consulta ao sistema Infojud.
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19/11/2021 11:01
Certifico que encaminho os autos para pesquisa via INFOJUD.
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17/11/2021 12:35
Em Atos do Juiz. Pugna a parte Exequente pela concessão de medidas constritivas visando a localização de bens da parte requerida para garantia e satisfação do crédito, pelo sistema INFOJUD.Diante disso, determino as seguintes providências: 1) Proceda-se
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10/11/2021 10:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/11/2021 10:23
Certifico que faço conclusos
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08/11/2021 11:16
Petição do Estado do Amapá - Consulta ao Sibsjaud - Bens.
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04/11/2021 08:12
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/11/2021 10:50:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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03/11/2021 10:50
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/11/2021 10:50:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/11/2021 10:50
Nos termos da Portaria 001.2017, manifeste-se a parte Exequente, em 15 dias.
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30/10/2021 16:30
Os executados não apresentação declarações de IR nos últimos anos. Retorno à Secretaria Única para cumprir expediente [MO 199]
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22/10/2021 18:03
Certifico que os autos aguardam consulta ao Infojud em escaninho próprio.
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22/10/2021 12:46
Certifico que os presentes autos aguardam diligência no sistema INFOJUD da última declaração de Imposto de Renda da parte Executada e de seus responsáveis pelo setor responsável - gabinete.
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21/10/2021 17:57
Em Atos do Juiz. Pugna a parte Exequente pela concessão de medidas constritivas visando a localização de bens da parte requerida para garantia e satisfação do crédito, pelo sistema INFOJUD.Diante disso, determino as seguintes providências: 1) Proceda-se
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15/10/2021 10:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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15/10/2021 10:06
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 196
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13/10/2021 09:39
Manifestação do Estado - consulta INFOJUD
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08/10/2021 08:43
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 01/10/2021 18:26:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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07/10/2021 09:44
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 01/10/2021 18:26:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/10/2021 09:43
Certidão de finalização de movimento pendente e regularização no Sistema Tucujuris.
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05/10/2021 15:48
Faço juntada a estes autos do espelho da consulta ao RENAJUD, ressaltando que apenas os veículos de Placas JTT 4721, NEX 8271 e NFB 6666 não são objetos de alienação fiduciária. Ressalto que deixei de incluir restrição veicular, tendo em vista que eles já
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05/10/2021 11:35
Certifico que os presentes autos aguardam diligência no sistema RENAJUD pelo setor responsável - gabinete.
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05/10/2021 11:34
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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01/10/2021 18:26
Em Atos do Juiz. Pugna a parte Exequente pela concessão de medidas constritivas visando a localização de bens das partes requeridas para garantia e satisfação do crédito, pelos sistemas RENAJUD, em nome de GRUPO NILTON JUNIOR LTDA., CNPJ: 04.373.727/0001-
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30/09/2021 10:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/09/2021 10:34
Certifico que faço os autos conclusos.
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28/09/2021 18:48
Manifestação do Estado - consulta RENAJUD
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28/09/2021 08:58
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/09/2021 10:05:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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27/09/2021 10:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/09/2021 10:05:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/09/2021 10:05
Nos termos do art. 10, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
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27/09/2021 10:05
Decurso de Prazo suspensão processual.
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27/08/2021 08:30
Certifico que os autos aguardam decurso do prazo de suspensão.
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19/08/2021 09:57
Certifico que os autos aguardam prazo, conforme MO 179.
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18/08/2021 08:36
Às 10h:45min. Na pessoa de THIAGO LIMA ALBUQUERQUE, sub procurador geral do Estado. Ciente de todo o teor do mandado, assinou e recebeu a respectiva via. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 114
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29/06/2021 10:39
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/06/2021 16:06
Em Atos do Juiz. Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 60 dias.Transcorrido esse prazo sem manifestação da parte autora, intimem-na através de seu advogado e pessoalmente, para impulsionar o feito em 05 dias, pena de abandono (ART. 485, II E § 1º
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08/06/2021 14:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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08/06/2021 14:03
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/06/2021 14:03
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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08/06/2021 12:13
Em Atos do Juiz. Promova-se ao levantamento da suspensão anterior, para fins de regularização do SGJ. Em seguida, retornem os autos conclusos novamente.
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07/06/2021 13:01
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso em 2020, cujo prazo já decorreu. Porém, para fins de regularização do SGJ é necessário incluir no sistema "ESTADO DO PROCESSO] a referida suspensão.
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21/05/2021 10:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/05/2021 10:01
Certifico que faço os autos conclusos.
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19/05/2021 17:26
REQUER SUSPENSÃO
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07/05/2021 12:01
MANDADO DE INTIMAÇÃO - IMPULSIONAR O FEITO 5 DIAS para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 07/05/2021
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06/05/2021 10:36
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.
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22/04/2021 08:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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22/04/2021 08:10
Decurso de Prazo
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25/03/2021 08:42
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/03/2021 17:07:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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25/03/2021 08:42
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/03/2021 17:08:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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24/03/2021 17:09
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/03/2021 17:08:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/03/2021 17:08
Nos termos da PORTARIA Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
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24/03/2021 17:07
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/03/2021 17:07:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/03/2021 17:07
Nos termos da Portaria 001/2017 intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
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23/03/2021 06:51
Faço juntada a estes autos do(s) DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
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19/03/2021 09:56
Faço juntada a estes autos do(s) RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
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19/03/2021 07:12
Certifico que encaminho os autos para bloqueio via SISBAJUD.
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18/03/2021 21:46
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de ordem 152.Efetue-se o bloqueio de crédito, via sistema SISBAJUD, no valor total da dívida de RS135.651,79 (Cento e trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), consoante petição de o
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04/03/2021 09:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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04/03/2021 09:19
Conclusos
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03/03/2021 08:48
petição
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26/02/2021 08:23
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/02/2021 13:13:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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25/02/2021 13:13
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/02/2021 13:13:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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25/02/2021 13:13
Nos termos da Portaria 001.2017, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de dez dias.
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04/03/2020 12:27
Promovo o arquivamento provisório dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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27/02/2020 07:54
Promovo o arquivamento provisório dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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21/02/2020 10:33
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido (mov. 144).Decorrido o prazo de suspensão (mov. 141), intime-se o exequente para manifestação, no prazo de dez dias.
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15/02/2020 16:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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15/02/2020 16:49
Pedido de intimação após desarquivamento.
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11/02/2020 07:54
Intimação (Processo Suspenso por Execução Frustrada na data: 06/02/2020 13:10:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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10/02/2020 07:48
Notificação (Processo Suspenso por Execução Frustrada na data: 06/02/2020 13:10:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/02/2020 13:10
Em Atos do Juiz. Suspendo a presente execução por um 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Todavia, com o intuito de diminuir a elevada taxa de processos em trâmite neste Juízo, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo provisór
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22/01/2020 13:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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22/01/2020 13:10
MANIFESTAÇÃO
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14/01/2020 08:17
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/01/2020 10:48:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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13/01/2020 10:49
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/01/2020 10:48:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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13/01/2020 10:48
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
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10/01/2020 08:58
Faço juntada a estes autos do(s) resposta da solicitação de inclusão de indiponibilidade de bens-CNIB
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07/01/2020 12:30
Certifico que, em cumprimento a determinação deste Juízo, foi protocolada a soliciação de inclusão de indiponibilidade de bens gerando o protocolo de nº. 202001.0712.01029229-IP-031
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07/01/2020 08:47
Certifico que deixei de realizar o cadastro no SERASAJUD em razão de já ter sido feito a inclusão dos devedores no movimento de ordem 116.
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18/12/2019 09:28
Certifico que os autos encontram-se aguardando comunicações via sistema CNIB, bem como aguardando inclusão do nome do executado no SERASAJUD, em escaninho próprio (atribuição do gabinete).
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17/12/2019 10:44
Em Atos do Juiz. Preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido formulado no Evento 129.Efetue-se a averbação da indisponibilidade de bens da empresa e do seu sócio proprietário, pelos meios eletrônicos disponíveis,
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28/11/2019 09:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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28/11/2019 09:31
MANIFESTAÇÃO
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25/11/2019 07:54
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 22/11/2019 11:27:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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22/11/2019 11:27
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 22/11/2019 11:27:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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22/11/2019 11:27
Em cumprimento á decisão do evento nº 122, promovo a intimação da parte autora a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).
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11/11/2019 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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11/11/2019 10:28
Decurso de Prazo
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25/09/2019 10:17
Certifico que, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, os autos aguardarão, por 30 (trinta) dias, manifestação da parte autora dando impulsionamento ao presente feito.
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23/09/2019 12:29
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Cumpra-se.
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09/09/2019 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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09/09/2019 10:44
Decurso de Prazo
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16/08/2019 07:55
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/08/2019 10:56:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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15/08/2019 10:56
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/08/2019 10:56:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/08/2019 10:56
Nos termos da Portaria 001/2017, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a consulta infojud mov113 requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
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15/08/2019 07:51
Faço juntada a estes autos da inclusão dos requeridos no SERASAJUD
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09/08/2019 09:17
Certifico que solicitei no SERASAJUD a inclusão do nome do requerido - protocolo 969485/2019
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08/08/2019 07:44
Certifico que aguarda acesso para inclusão no SERAJUD
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01/08/2019 11:54
Faço juntada a estes autos do(s) Resultado da Solicitação-INFOJUD
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24/07/2019 10:16
Certifico que o feito aguarda atualização do acesso da magistrada titular ao infojud.
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17/07/2019 08:29
Certifico que em cumprimento à determinação de ordem nº 110, os autos aguardam consulta junto ao sistema conveniado InfoJud, a fim de que se encontre eventuais bens que satisfaçam o débito, aguardará, ainda, a inserção da executada junto ao sistema de pro
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15/07/2019 11:40
Em Atos do Juiz. 1) Efetue-se consulta ao sistema Infojud, objetivando informações acerca de bens passíveis de penhora. 2) Determino a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do C
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03/07/2019 11:08
Protocolo Nº 16170675 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. manifestação
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03/07/2019 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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03/07/2019 10:59
Protocolo Nº 16170456 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. INFOJUD
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24/06/2019 07:53
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso
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24/06/2019 07:53
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 dias, a fim de que a parte exequente promova o andamento do feito. Decorrido o prazo, intime-se à impulsão em cinco dias, pena de suspensão e/ou extinção .
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24/06/2019 07:53
Decurso de Prazo
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12/06/2019 07:57
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/06/2019 10:44:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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11/06/2019 10:45
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/06/2019 10:44:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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11/06/2019 10:44
Nos termos da Portaria 001/2018 – SU CÍVEL, intimo a parte Autora, para manifestar-se sobre o resultado da consulta de endreço de ordem nº 97/99, via BACENJUD, via RENAJUD, no prazo de cinco dias.
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06/06/2019 10:56
Certifico que os autos aguardam consulta ao RENAJUD.
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04/06/2019 10:16
Faço juntada a estes autos do(s) Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores-BACENJUD
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30/05/2019 09:38
Faço juntada a estes autos do(s) Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores-BACENJUD
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30/05/2019 08:16
Faço juntada a estes autos do(s) PESQUISA RENAJUD
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29/05/2019 09:12
Efetue-se o bloqueio/penhora de valores, via BACENJUD, até o limite da dívida e Proceda-se a consulta via RENAJUD com o fito de verificar se há bens passíveis de penhora em nome dos devedores.
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28/05/2019 13:17
Em Atos do Juiz. 1) Efetue-se o bloqueio/penhora de valores, via BACENJUD, até o limite da dívida. Encontrados valores que satisfaçam a obrigação ou significativos à execução, o espelho da operação suprirá o termo de formalização de penhora, da qual a par
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13/05/2019 10:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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13/05/2019 10:33
Protocolo Nº 15840968 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO.
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09/05/2019 10:00
Intimação (Outras Decisões na data: 07/05/2019 10:18:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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08/05/2019 10:27
Notificação (Outras Decisões na data: 07/05/2019 10:18:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/05/2019 10:18
Em Atos do Juiz. Antes de analisar a petição de ordem 88, intime-se o Exequente para que apresente planilha atualizada do débito.
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16/04/2019 17:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/04/2019 17:40
Protocolo Nº 15701631 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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15/04/2019 09:41
Intimação (Outras Decisões na data: 11/04/2019 12:04:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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12/04/2019 12:13
Notificação (Outras Decisões na data: 11/04/2019 12:04:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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11/04/2019 12:04
Em Atos do Juiz. Intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
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28/03/2019 08:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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28/03/2019 08:06
Certifico que até a presente data não houve retorno dos ARs, ref. às Cartas encaminhadas nos eventos 79, 80 e 81, porém, em consulta ao código rastreador das mesmas constatei que todas foram entregues aos destinatários (cópias das informações do correio j
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28/02/2019 08:40
Certifico que os autos aguardam resposta da CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS, FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, POSTO NILTON JUNIOR LTDA.
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25/01/2019 09:47
Certifico que a carta de intimação enviado para BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS (mov. 78), foi enviado ao setor de correspondência com o controle de correio JU 08814751 6 BR.
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25/01/2019 09:26
Certifico que a carta de intimação enviado para POSTO NILTON JUNIOR LTDA. (mov. 78), foi enviado ao setor de correspondência com o controle de correio JU 08814732 6 BR.
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25/01/2019 09:25
Certifico que a carta de intimação enviado para FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR (mov. 78), foi enviado ao setor de correspondência com o controle de correio JU 08814731 2 BR.
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18/12/2018 08:38
CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS, FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, POSTO NILTON JUNIOR LTDA. - emitido(a) em 17/12/2018
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17/12/2018 09:47
Certifico que os autos aguardam assinatura de AR reiterado.
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19/10/2018 10:39
CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR - emitido(a) em 19/10/2018
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19/10/2018 10:37
CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS, POSTO NILTON JUNIOR LTDA. - emitido(a) em 19/10/2018
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19/10/2018 09:56
NOME PARTE: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR - Parte Ré
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19/10/2018 09:50
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX 259.
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17/10/2018 11:21
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem. Consta que os executados ainda não foram citados tendo sido efetivadas diligências acerca de seus endereços. Assim, defiro o pedido da Fazenda exequente e determino a inclusão no pólo passivo dos responsáveis
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11/10/2018 16:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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11/10/2018 16:59
Protocolo Nº 14620384 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PETIÇÃO CHAMANDO FEITO A ORDEM PARA CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS.
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09/10/2018 08:42
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 04/10/2018 10:38:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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05/10/2018 15:59
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 04/10/2018 10:38:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/10/2018 10:38
Em Atos do Juiz. Intime-se o Estado do Amapá a indicar, em 10 dias, os dados do(s) veíuculo(s) que deve(m) ser penhorado(s). Indicado o veículo, cumpra-se a decisão anterior, expedindo mandado de penhora e lançando tal constrição no Renajud.
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30/08/2018 11:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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30/08/2018 11:08
Certifico que, nos termos da Portaria Conjunta 001/2017- VCFP/MCP, deixo de cumprir a determinação contida no MO 64, em virtude de ter dúvida em relação a qual veículo deve ser lançado o termo de penhora via RENAJUD, assim como, quanto a expedição do mand
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27/08/2018 17:52
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido do Exequente quanto a expedição de ofíco ao DETRAN/AP, uma vez que o documento juntado ao movimento de ordem 58 é o comprovante de inclusão de restrição efetuado no bem pelo Juízo via sistema RENAJD, o qual já possui out
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09/07/2018 17:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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09/07/2018 17:20
Protocolo Nº 14041053 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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28/06/2018 10:04
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/06/2018 08:46:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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27/06/2018 08:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/06/2018 08:46:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/06/2018 08:46
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017-VCFP/MCP, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, MO 57 e 58.
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25/06/2018 17:29
Faço juntada a estes autos do espelho da restrição realizada no sistema RENAJUD.
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25/06/2018 17:22
Certifico que em consulta feita ao sistema RENAJUD não foram localizados bens em nome da ré Brenda Gislaine Pereira Farias.
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18/06/2018 11:01
Certifico que, conforme a Decisão de movimento de ordem nº 54, os autos aguardam diligência junto aos bancos de dados RENAJUD.
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12/06/2018 10:49
Certifico que os autos aguardam consulta ao RENAJUD.
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08/06/2018 17:27
Em Atos do Juiz. 1. Proceda-se a inclusão do nº do CPF da requerida BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS, conforme petição de ordem 52, após encaminhem-se os autos para consulta RENAJUD. 2. Quanto aos veículos encontrados, via RENAJUD, em nome de POSTO NILTO
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05/04/2018 23:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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05/04/2018 23:49
Protocolo Nº 13489933 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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05/04/2018 09:42
Certifico que aguardo decurso de prazo para Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/03/2018 14:39:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral D
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05/04/2018 08:57
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/03/2018 14:39:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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04/04/2018 11:54
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/03/2018 14:39:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/04/2018 14:46
Faço juntada a estes autos do comprovante de inclusão de restrição veicular via RENAJUD. Esclareço que não foi possível realizar a pesquisa em nome de BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS por não constar neste sistema o número de seu CPF.
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22/03/2018 11:45
Certifico que encaminho os autos para consulta no Sistema RENAJUD.
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18/03/2018 14:39
Em Atos do Juiz. 1 - Defiro o pedido de consulta no Sistema RENAJUD. 2 - Após, dê-se ciência ao exequente.
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02/03/2018 11:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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02/03/2018 11:08
Protocolo Nº 13314060 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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01/03/2018 09:19
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/02/2018 10:53:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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28/02/2018 10:53
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/02/2018 10:53:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/02/2018 10:53
Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão do Sistema BACENJUD e RENAJUD constante no movimento de ordem nº 39 e 40.
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27/02/2018 07:45
Certifico que em consulta realizada via RENAJUD, foram localizados os seguintes endereços do requerido POSTO NILTON JUNIOR LTDA: RUA LEOPOLDO MACHADO, N° , 2925, TREM - MACAPA - AP, CEP: 68902-020; RUA JOAQUIM CAETANO DA SILVA, N° 1101, CASA, CENTRO - OIA
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15/02/2018 13:48
Faço juntada a estes autos do resultado da solicitação de endereço realizada pelo BACENJUD.
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08/02/2018 09:28
Certifico que a requisição de informações foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/6509-86, o qual foi feito apenas em nome do POSTO NILTON JUNIOR LTDA por não constar nos autos o nº do CPF da executada BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS.
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22/01/2018 13:02
Certifico que em razão de ausência de dados da parte ré (nome da mãe ou data de nascimento) deixo de fazer consulta ao SIEL, os autos ficarão aguardando as demais consultas.
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09/11/2017 10:00
Nos termos do artigo 6º da Portaria 001/2017-VCFP, encaminhe-se os autos para consulta de endereço nos bancos de dados SIEL, RENAJUD E BACENJUD.
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06/11/2017 17:29
Em Atos do Juiz. A citação por edital é excepcional e somente tem cabimento após exauridos os meios ordinários para a localização da parte. Justamente para exaurir as tentativas, procede-se a busca via sistemas auxiliares. Por isso, em atenção ao art. 319
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26/09/2017 15:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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26/09/2017 15:54
Protocolo Nº 12614322 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. petição
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22/09/2017 10:22
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/09/2017 11:57:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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20/09/2017 11:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/09/2017 11:57:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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20/09/2017 11:57
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a parte autora a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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20/09/2017 11:52
Decurso de Prazo sem manifestação em 07/04/2017.
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21/02/2017 10:31
Certifico que os autos aguardarão, pelo prazo de 30 dias, manifestação da parte autora.
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21/02/2017 10:30
Decurso de Prazo
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05/02/2017 02:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/01/2017 15:39:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SUZANA CESAR CLEMENTE CHACON PAES (Advogado Autor).
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26/01/2017 15:41
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/01/2017 15:39:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SUZANA CESAR CLEMENTE CHACON PAES
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26/01/2017 15:39
Nos termos da PORTARIA Conjunta Nº 001/2016-VCFP/MCP, promovo à intimação da parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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26/01/2017 15:37
Decurso de Prazo concedido à parte autora, sem que houvesse manifestação.
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12/12/2016 02:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 02/12/2016 11:14:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SUZANA CESAR CLEMENTE CHACON PAES (Advogado Autor).
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02/12/2016 11:15
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 02/12/2016 11:14:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SUZANA CESAR CLEMENTE CHACON PAES
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02/12/2016 11:14
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2016-VCFP-MCP, e considerando que a localização de novo endereço dos Réus, restou infrutífero, conforme pesquisa INFOJUD, manifeste-se, no prazo de 15 dias, a parte Autora, requerendo o que entender de direito.
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24/11/2016 09:27
Faço juntada a estes autos do resultado da consulta INFOJUD em relação aos Réus BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS e POSTO NILTON JUNIOR LTDA, cujos endereços foram os mesmos em que já fora realizada diligências INFRUTÍFERAS, quais sejam: AV. PROCÓPIO ROLA, n
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07/11/2016 17:57
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do Exequente. Consulte-se o endereço das Executads via INFOJUD.
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19/08/2016 09:12
ENTREGUE POR SUZANA CESAR CLEMENTE CHACON PAES - PROCURADOR DA PARTE
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18/08/2016 11:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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18/08/2016 11:53
Protocolo Nº 10633311 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. manifestação
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01/08/2016 09:42
ADVOGADO(A): SUZANA CESAR CLEMENTE CHACON PAES - PARTE AUTORA - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA, COM 3 FOLHAS
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26/07/2016 10:07
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 26 de Julho de 2016, às 10:00:32
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22/07/2016 12:19
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 21/07/2016
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22/07/2016 10:21
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 21/07/2016
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02/06/2016 17:49
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte exequente de que a devedora não mais reside/está localizada no endereço informado na inicial, conforme certificado pelo Oficial de Justiça na certidão de movimento de ordem 9, bem como que possui o prazo de 15 dias, para
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08/03/2016 09:30
Certifico e dou fé que: NÃO CITEI: BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS. DILIGENCIEI ATÉ AO ENDEREÇO CONTIDO NO MANDADO, LÁ, FUI INFORMADA POR VALDIRENE EMPREGADA DA CASA QUE ALI, NÃO MORA NENHUMA PESSOA CHAMADA DE BRENDA E QUE TAMBÉM NÃO A CONHECE, SEND
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12/02/2016 08:56
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO para - BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS - emitido(a) em 11/02/2016
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22/11/2015 10:52
Certifico e dou fé que: DEIXEI DE EXECUTAR o POSTO NILTON JUNIOR LTDA, em face do mesmo já ter sido vendido há três anos atrás para o proprietário da REICON. Esta foi a informação que os dois frentistas que ali estavam prestaram no ato desta diligência.
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27/10/2015 09:06
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO para - POSTO NILTON JUNIOR LTDA. - emitido(a) em 27/10/2015
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26/10/2015 13:05
NOME PARTE: BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS - Parte Ré
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15/09/2015 11:05
Em Atos do Juiz. Determino a inclusão no pólo passivo do responsável legal da Executada. Cite-se a parte devedora para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a
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10/09/2015 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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10/09/2015 09:45
Tombo em 10/09/2015.
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01/09/2015 13:15
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À(AO) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 138184/2015 - Protocolado(a) em 28/8/2015 às 07:32:56
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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