TJAM - 0601325-96.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE JESUS CHAGAS
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10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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07/06/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE JESUS CHAGAS
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06/06/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 11:05
Homologada a Transação
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23/05/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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23/05/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/05/2022 04:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei no 9.099/95 c/c Enunciado 162/FONAJE. 1.
DA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO Antes de mais nada, saliento que o feito encontrava-se suspenso em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo no 0000511-49.2018.8.04.9000), o qual já teve o seu julgamento efetuado no âmbito da Turma de Uniformização dos Juizados do TJAM.
Esclareço que embora na pendência de Recurso Extraordinário, as Turmas Isoladas já vem efetuando o julgamento, como nos autos 0000424-53.2017.8.04.4401, oriundos do Juizado de Humaitá, o qual fora julgado em 09 de abril de 2020.
Estabelece a RESOLUÇÃO No 016/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Amazonas: Art. 9o .
Até que seja resolvido o incidente, permanecerá suspenso o julgamento da causa originária. §1o .
O incidente será julgado no prazo máximo de 03 (três) meses. §2o .
Superado o prazo previsto no §1o, cessa a suspensão processual prevista no caput, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Desse modo, superado e muito o prazo de três meses de suspensão, estando o feito julgado no âmbito da Turma de Uniformização dos Juizados do TJAM, não há razão para o aguardo do deslinde do RE, pois, repita-se, o feito não se encontra mais suspenso. 2 .
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Conheço diretamente do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária dilação probatória para o deslinde da demanda.
O julgamento antecipado é um poder-dever do magistrado, quando a dilação probatória é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- PODER-DEVER DO MAGISTRADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PR - AC: 5923764 PR 0592376-4, Relator: Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 07/10/2009, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 264) 3.
PRELIMINARES 3.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à preliminar suscitada pelo banco réu, referente à falta do interesse de agir/ausência da pretensão resistida, tem-se que não merece prosperar, uma vez que é consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico pátrio a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
Rejeito, portanto, tal arguição. 4.
MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta bancária, valores referentes a pacote de serviços bancários, tarifa bancária referente à cesta de serviços, denominada Pacote de Serviços, a qual não teria solicitado, nem autorizado, razão pela qual requer o pagamento de danos materiais (repetição de indébito), além de danos morais.
Instado a se manifestar, o banco requerido apresentou contestação (mov.11.1), pugnando pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços e a inexistência de ato ilícito cometido, e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral.
Insta destacar que o tema foi recentemente julgado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM, no dia 12/04/2019, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo no 0000511-49.2018.8.04.9000).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4o, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6o, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados, o que já foi objeto de deferimento.
Portanto, incumbia ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Acontece que transferido o ônus de provar a inexistência do defeito/falha, o banco requerido, à evidência, não logrou cumpri-lo, pois não juntou aos autos contrato assinado pela parte autora, a fim de demonstrar a solicitação ou anuência daquela pelo serviço debitado em sua conta bancária, mensalmente.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
E tal fato é pertinente para o deslinde da causa, eis que a imposição de pacote tarifário subtraiu direito subjetivo autoral de escolha, ferindo, assim, o dever de informações e transparência a que faz direito o consumidor.
Decerto, não estou a afirmar que as instituições têm que operar de forma graciosa, mas que devem atuar nos estritos limites legais.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida, porque ilegal, a cobrança a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada "pacote de serviços" (art. 6°, III do CDC).
Destarte, mostra-se evidente o acolhimento do pedido de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), posto os descontos indevidos de valores da conta bancária da parte autora.
Em que pese o autor alegue que a parte requerida realizou os descontos indevidos no importe de R$3.229,45 (três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), verifico que comprovou nos autos, os descontos no importe total de R$113,38 (cento e treze reais e trinta e oito centavos), conforme extratos dos meses de janeiro, fevereiro e março (mov. 1.6, páginas 14/17).
Por outro lado, consoante decisum sedimentado no incidente de uniformização retro mencionado, ao qual filio-me, o dano moral, neste caso, não é do tipo presumido - in re ipsa.
Sob tal entendimento, tem-se, então, que a configuração do dano moral não decorre, simplesmente, dos descontos indevidos.
No caso concreto, para que os descontos indevidos justificassem uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, para além dos descontos indevidos.
Inteligência, também, do Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Inteligência do art. 373, §2o do NCPC.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1o, IV do NCPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado no 12 da ENFAM: "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1o do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante." DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINARque o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada "pacote de serviços" ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$113,38 (cento e treze reais e trinta e oito centavos), conforme extratos dos meses de janeiro, fevereiro e março (mov. 1.6, páginas 14/17), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), além das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC; .
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Humaitá, 20 de Maio de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
20/05/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 18:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2022 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2022 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE JESUS CHAGAS
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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18/04/2022 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:07
Recebidos os autos
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29/03/2022 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/03/2022 00:31
Recebidos os autos
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29/03/2022 00:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2022 00:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2022 00:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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