TJAP - 0022452-74.2022.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:50
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/11/2022 10:50
Certifico que a sentença de mov. 12 transitou em julgado em 07/11/2022.
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27/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2022 em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0022452-74.2022.8.03.0001 Requerente: DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ Autor Do Fato: RONILSON SILVA DOS SANTOS Sentença: A parte ofendida não apresentou a queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses, conforme certidão nos autos, e assim deixou passar o prazo decadencial previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a queixa-crime é condição essencial para operatividade da coerção penal, conforme art. 88, da Lei 9099/95.
Ante o exposto, dou por EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao Autor(a) do fato quanto ao crime que lhe é imputado nestes autos, tendo em vista a decadência do direito de ação pela vítima.
Dispensada a intimação da vítima e da parte autora do fato.(Enunciados 104 e 105 do FONAJE, respectivamente).Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registro eletrônico nesta data. -
26/10/2022 17:52
Registrado pelo DJE Nº 000195/2022
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26/10/2022 09:45
Sentença (26/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2022
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26/10/2022 08:22
Em Atos do Juiz.
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25/10/2022 09:34
Certifico que decorreu o prazo decadencial, sem manifestação do ofendido.
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25/10/2022 09:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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30/06/2022 07:12
Certifico que os presentes aguardarão a oferta de queixa crime dentro do prazo decadencial.
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29/06/2022 13:58
às 16:29h, que aceitou contrafé e exarou sua nota de ciente. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 125
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03/06/2022 11:40
MANDADO JUDICIAL para - MARIA DO SOCORRO NUNES DA COSTA, PRISCILA DA COSTA MORI - emitido(a) em 03/06/2022
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02/06/2022 13:24
Em Atos do Juiz. Analisado o feito, verifico que trata de crime de ação penal privada, pelo que determino a intimação das vítimas, preferencialmente via telefone, para, querendo, promoverem a ação penal competente, de forma a evitar a decadência do direit
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26/05/2022 09:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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26/05/2022 09:51
Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal em nome do autor do fato.
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26/05/2022 09:50
NOME PARTE: SÉTIMA DELEGACIA DE POLÍCIA DA CAPITAL - Requerente
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24/05/2022 11:07
Tombo em 24/05/2022.
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23/05/2022 11:37
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES DA LEI DE IMPRENSA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2840450 - Protocolado(a) em 23-05-2022 às 11:36
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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