TJAP - 0000644-77.2022.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 13:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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06/12/2022 13:26
Certifico que a sentença de mov. 26transitou em julgado em 01/12/2022 em relação as partes.
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24/11/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000199/2022 de 07/11/2022.
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18/11/2022 12:49
Certifico que, aguarda o trânsito em julgado da sentença #26 intimada via DJE, até o dia 01/12/2022.
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08/11/2022 07:36
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 25/10/2022 11:56:42 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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07/11/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 25/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000199/2022 em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000644-77.2022.8.03.0012 Parte Autora: CLAUDIA NORONHA OLIVEIRA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador(a) do MunicípioGILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - *81.***.*79-69 Sentença: Art. 321 – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Sendo assim, considerando que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais com determinado e que se trata de pressuposto processual de admissibilidade da petição inicial, a extinção do feito é de rigor.DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.Sem custas e sem honorários sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei 9.099/95.Publique-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
04/11/2022 17:56
Registrado pelo DJE Nº 000199/2022
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04/11/2022 10:24
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 25/10/2022 11:56:42 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI (Réu).
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03/11/2022 12:55
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 25/10/2022 11:56:42 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARÍ - Réu: MUNICIPIO DE VITÓRIA
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03/11/2022 12:55
Sentença (25/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/11/2022
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25/10/2022 11:56
Em Atos do Juiz.
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25/10/2022 09:37
Certifico que decorreu o prazo sem efetuação do pagamento das custas pela parte autora.
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25/10/2022 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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06/10/2022 08:01
Certifico que os presentes autos aguardam prazo.
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29/09/2022 11:18
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/09/2022 08:51:44 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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27/09/2022 11:17
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/09/2022 08:51:44 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI (Réu).
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27/09/2022 09:02
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/09/2022 08:51:44 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARÍ - Réu: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador D
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27/09/2022 09:02
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/09/2022 08:51:44 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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21/09/2022 08:51
Em Atos do Juiz. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte, em contraditório, sem o qual o respectivo julgamento padece de nulidade absoluta.É de conheci
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20/09/2022 11:24
Certifico que ante a manifestação retro remeto os autos conclusos.
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20/09/2022 11:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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30/08/2022 00:44
MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS- MUNICIPIO
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21/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/08/2022 14:56:50 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI (Réu).
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19/08/2022 09:42
Certifico que, aguarda a notificação positiva/manifestação pelo MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI #11. ( manifestar-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).
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11/08/2022 10:59
Certifico que, pratico a presente rotina para regularizar histórico em aberto à ordem #6.
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11/08/2022 10:58
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/08/2022 14:56:50 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARÍ - Réu: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador D
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05/08/2022 14:56
Em Atos do Juiz. Ante a possibilidade de decisão de efeitos infringentes/modificativos, intime-se a parte embargada para que, em 10 (dez) dias, já observado o prazo em dobro do art. 183 do CPC, manifeste-se acerca dos embargos de declaração.Por fim, torne
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05/08/2022 14:04
Conclusão
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05/08/2022 14:04
Em razão da juntada, faço os autos conclusos.
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26/07/2022 13:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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25/07/2022 16:13
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/07/2022 21:03:33 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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21/07/2022 13:27
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/07/2022 21:03:33 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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01/07/2022 21:03
Em Atos do Juiz. INDEFIRO a justiça gratuita, pois não comprovada a hipossuficiência nos termos do art. 98 do CPC.INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
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01/07/2022 09:13
Conclusão
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01/07/2022 09:13
Tombo em 01/07/2022.
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29/06/2022 18:47
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000119-18.2010.8.03.0012 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2888730 - Protocolado(a) em 29-06-2022 às 18:47
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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