TJAP - 0002144-83.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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06/06/2023 12:32
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4382718 (movimento #68), via Malote Digital.
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06/06/2023 12:28
Nº: 4382718, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE ) - emitido(a) em 06/06/2023
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06/06/2023 08:48
Certifico que o acórdão de mov. 47, transitou em julgado no dia 06 de Junho de 2023.
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06/06/2023 08:47
Decurso de Prazo em 06/06/2023 para Ministério Público.
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30/05/2023 13:23
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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30/05/2023 13:21
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2023, às 13:21:54, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/05/2023 13:08
Remessa
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30/05/2023 13:07
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2023, às 13:07:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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30/05/2023 12:42
Remessa
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30/05/2023 12:42
Em Atos do Procurador.
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30/05/2023 11:50
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2023, às 11:50:22, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/05/2023 11:39
Remessa
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30/05/2023 11:30
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 47.
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30/05/2023 11:25
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2023, às 11:25:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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30/05/2023 09:57
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/05/2023 09:05
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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30/05/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2023 de 22/05/2023.
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22/05/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 18/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2023 em 22/05/2023.
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19/05/2023 19:53
Registrado pelo DJE Nº 000090/2023
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19/05/2023 16:32
Acórdão (18/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/05/2023
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19/05/2023 07:39
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2023, às 07:39:24, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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18/05/2023 16:02
SECÇÃO ÚNICA
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18/05/2023 15:58
Em Atos do Desembargador.
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05/05/2023 11:13
Conclusão
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05/05/2023 11:13
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2023, às 11:13:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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05/05/2023 08:15
GABINETE 03
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05/05/2023 08:14
Certifico que, faço estes autos conclusos ao RELATOR (GABINETE 009) para redação de ACÓRDÃO.
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05/05/2023 08:05
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 261ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/05/2023 a 04/05/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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27/04/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/05/2023 08:00 até 04/05/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2023 em 27/04/2023.
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26/04/2023 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000076/2023
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26/04/2023 14:55
Pauta de Julgamento (03/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2023
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26/04/2023 14:55
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 261, realizada no período de 03/05/2023 08:00:00 a 04/05/2023 23:59:00
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26/04/2023 08:12
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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25/04/2023 14:25
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2023, às 14:25:02, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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25/04/2023 14:05
SECÇÃO ÚNICA
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25/04/2023 14:01
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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12/04/2023 09:38
Conclusão
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12/04/2023 09:38
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2023, às 09:38:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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11/04/2023 11:59
GABINETE 03
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11/04/2023 11:47
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 003 (RELATOR), com parecer do ministério público estadual, (MOV#25), para fins de relatório e voto.
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11/04/2023 11:42
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2023, às 11:25:59, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/04/2023 09:58
Remessa
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11/04/2023 09:56
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2023, às 09:56:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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11/04/2023 09:47
Remessa
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11/04/2023 09:47
Em Atos do Procurador.
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04/04/2023 13:32
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2023, às 13:32:32, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/04/2023 12:42
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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04/04/2023 12:33
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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04/04/2023 12:23
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2023, às 12:23:30, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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04/04/2023 10:10
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/04/2023 09:49
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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04/04/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000058/2023 de 28/03/2023.
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03/04/2023 08:02
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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30/03/2023 11:12
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4336688 (movimento #15), via Malote Digital.
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29/03/2023 11:31
Nº: 4336688, Requisição de informações - HC para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE ) - emitido(a) em 29/03/2023
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28/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2023 em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002144-83.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS Advogado(a): SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - 3056AP Autoridade Coatora: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE Paciente: JONIVAN FEITOSA MONTEIRO Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Sath Falcony Vaz Leite Dos Santos em favor de JONIVAN FEITOSA MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE.Narra, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/02/2023, por volta das 00h00m, em via pública, em frente a Pousada Aleixo, no município de Calçoene-AP, por ter cometido, em tese, os crimes no âmbito de violência doméstica (art. 129, do Código Penal c/c art. 7º, incs.
I da Lei 11.340/2006) contra sua ex companheira ARLEANE MACHADO PINHEIRO.Consta dos autos que o paciente é ex-companheiro da vítima, que no dia e hora dos fatos encontrou esta em via pública, na frente de uma pousada, e jogou contra ela sua bicicleta, passando, em seguida, a agredi-la com socos e tapas e, ainda, ofendeu lhe com palavras como ‘vagabunda’, ‘piranha’ e ‘puta’.A vítima relatou à autoridade policial que está separada do custodiado há 07 meses e já iniciou novo relacionamento com outra pessoa, mas o paciente não aceita o fim da relação e a persegue com frequência.Relata o impetrante sobre o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, disse ainda que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e não há nenhuma prova que obstruirá o trabalho da justiça, ou indícios que pode fugir do distrito da culpa e é declarado pela vítima que não existe risco a sua integridade física com a liberdade do Senhor JONIVAN, ora paciente.Ao final, pugna pela concessão da Liminar, para que seja revogada a prisão do paciente, e requereu subsidiariamente, a concessão de liberdade com adoção de medidas cautelares diversas da prisão, a ser confirmada no mérito (ordem nº 1).É o relatório.
Decido.O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.E, para que seja concedida tutela liminar, necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal, seja porque se trata de medida de extrema excepcionalidade ou porque o writ não comporta dilação probatória.Pois bem, ao analisar os autos, contatei que o Juízo a quo ao converter a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentou-se na garantia da ordem pública, eis que verificou que o paciente é reincidente específico no crime de lesão corporal, além da gravidade do delito ora imputado, de modo que, estando ele em liberdade, estará vulnerando a ordem pública, revelando-se necessária sua custódia cautelar, conforme se desprende dos autos da rotina processual nº 0002316-90.2021.8.03.000, posicionamento este que adoto nesta decisão, pelo que transcrevo os seguintes trechos daquela decisão.
Vejamos:"[...] De início, verifico que pelos depoimentos prestados pelo condutor, testemunha e vítima, estão presentes os indícios de autoria.Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a palavra da vítima é suficiente nos casos de violência doméstica, vejamos:"(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie." (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.616 - AM, Min.
Rel.
Ribeiro Dantas, Julgado em 20/08/2019).
Quanto a materialidade, também restou comprovada, conforme exame de lesão corporal da vítima que atestou a existência de lesão corporal leve.
Pois bem.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a me manifestar quanto à concessão da liberdade provisória ou a decretação de prisão preventiva do indiciado.Os artigos 312 e 313 do CPP dispõe sobre os requisitos para a decretação da prisão preventiva, sendo eles: a existência de indícios de materialidade e autoria do crime imputado ao acusado; a necessidade da medida para a manutenção da ordem pública, o resguardo da aplicação da lei penal, ou conveniência da instrução criminal; que o crime doloso imputado ao acusado tenha pena máxima prevista em abstrato superior a quatro anos ou que o acusado já tenha sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ou para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No presente caso, resta clara a materialidade e autoria do delito, ora imputado, diante dos elementos colhidos pela autoridade policial.
Pela análise da certidão criminal do acusado verifico que ele é reincidente específico no crime de lesão corporal (art. 129, §13º do CPB) no âmbito doméstico, conforme sentença proferida nos autos nº 0000723-76.2019.8.03.0007 e tem ativa a execução nº 5000028-66.2021.8.03.0007 no SEEU.
Portanto, além da gravidade do delito ora imputado, está evidente que o custodiado é contumaz na prática delitiva de violência doméstica, de modo que, estando ele em liberdade, estará vulnerando a ordem pública, revelando-se necessária sua custódia cautelar.
Diante das circunstâncias em análise, está evidenciada a periculosidade concreta do custodiado e o risco de reiteração delitiva, uma vez que mesmo em cumprimento de pena no regime aberto voltou a incorrer na mesma prática que levou a sua condenação anterior.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva.Confira-se:"a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, HC 450.322/SP).
Decerto, a aplicação das cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP mostra-seinadequada ao caso, diante da gravidade da reincidência das condutas perpetradas(artigo 282, II, do CPP), a denotar particular periculosidade do acusado, conformeentendimento do STJ:"Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7.
Ordem não conhecida (HC n. 424.606/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018)" Neste mesmo sentido, a Lei 11.340/2006 autoriza a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 20, cito: "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial." [...]" (evento nº 06 daqueles autos)Ademais, quanto ao argumento de excesso de prazo, importa salientar que no dia 03 de março de 2023, foi oferecida a denúncia nos autos nº 0000207-17.2023.8.03.0007, e no dia 19 de março de 2023 foi recebida a referida denúncia.
O presente Habeas Corpus foi distribuído no dia 23 de março de 2023, às 00h19, então o paciente impetrou o presente writ após ser recebida a denúncia.E ainda, de acordo com os autos, o paciente é reincidente específico no crime de lesão corporal (art. 129, §13º do CPB) no âmbito doméstico, conforme sentença proferida nos autos nº 0000723-76.2019.8.03.0007 e tem ativa a execução nº 5000028-66.2021.8.03.0007 no SEEU.Nesse contexto, embora entenda como relevantes as razões da impetração, resta claro e evidente que a prisão preventiva do paciente se mostrou necessária para a manutenção da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, em especial contra a vítima, pois o fato em apuração não se mostram isolado em sua vida, dado o histórico de reiteração específica de violência doméstica contra a mesma vítima.Ou seja, nitidamente foi demonstrada a gravidade concreta das condutas imputadas, razão pela qual, até que venham maiores esclarecimentos sobre as situações postas, prestigiarei o entendimento do juízo de primeiro grau, sendo certo que o habeas corpus possui rito sumário, marcado pela singeleza e pela brevidade dos seus atos, inclusive com prioridade para julgamento, o que ocorrerá brevemente.Diante do exposto e sem prejuízo de rever essa posição quando da análise de mérito, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado à autoridade coatora, até para prestar informações circunstanciadas.Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.Publique-se e cumpra-se. -
27/03/2023 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000058/2023
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27/03/2023 13:05
Decisão (27/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/03/2023
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27/03/2023 13:02
Certifico e dou fé que em 27 de março de 2023, às 13:02:54, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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27/03/2023 12:09
SECÇÃO ÚNICA
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27/03/2023 12:06
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Sath Falcony Vaz Leite Dos Santos em favor de JONIVAN FEITOSA MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇ
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23/03/2023 12:46
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2023, às 12:46:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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23/03/2023 12:46
Conclusão
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23/03/2023 12:08
GABINETE 03
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23/03/2023 12:08
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 03 - Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO), para despacho/decisão.
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23/03/2023 12:08
Certifico que o movimento de ordem nº 3 foi salvo indevidamente em razão de erro material.
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23/03/2023 12:07
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 4.* Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 03 - Desembargador AGOSTINBO SILVÉRIO), para despacho/decisão.
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23/03/2023 00:19
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3172308 - Protocolado(a) em 23-03-2023 às 00:18
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23/03/2023 00:19
Tombo em 23-03-2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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