TJAP - 0008824-15.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/03/2024 13:48
Rito Modificado: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2024 13:47
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ALCILENE GOMES DA SILVA no valor de R$ 661,61.
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04/03/2024 12:26
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 04/03/2024
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04/03/2024 10:14
Certifico que um alvará foi gerado e encaminhado para revisão e finalização.
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23/02/2024 11:45
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072024000004447815
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16/02/2024 11:59
Certifico o envio dos autos, ao servidor autorizado, para solicitação de bloqueio junto ao Sistema SisbaJud;
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05/02/2024 13:32
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/4397-27.
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02/02/2024 13:01
Seguem os autos aguardando as informações Sisbajud.
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26/01/2024 13:06
Decurso de prazo para pagamento de RPV; in albis. Certifico o envio dos autos, ao servidor autorizado, para solicitação de bloqueio junto ao Sistema SisbaJud;
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01/10/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 21/09/2023 17:46:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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21/09/2023 17:47
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 21/09/2023 17:46:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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21/09/2023 17:46
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500010492, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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19/09/2023 09:34
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500010492.
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19/09/2023 08:59
Certifico que uma RPV foi gerada e encaminhada para revisão e finalização.
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19/09/2023 08:47
Decurso de Prazo
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07/08/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/07/2023 10:07:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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28/07/2023 10:24
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/07/2023 10:07:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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28/07/2023 10:24
Evolução da Classe Processual
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21/07/2023 10:07
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta planilha de seus créditos em conf
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19/07/2023 10:37
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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12/07/2023 21:44
Mandado
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07/07/2023 12:24
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 38;
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07/07/2023 12:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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30/06/2023 09:09
Planilha de calculos.
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27/06/2023 17:41
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ALCILENE GOMES DA SILVA - emitido(a) em 27/06/2023
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27/06/2023 11:22
Certifico que os seguintes documentos foram gerados e encaminhados para revisão e finalização: mandado de intimação
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20/06/2023 10:04
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente a parte autora para juntar planilha de seus créditos em conformidade com o art.534, do CPC em 5 dias, sob pena de arquivamento.Int.
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13/06/2023 11:30
Decurso de Prazo
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13/06/2023 11:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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12/06/2023 14:05
Certifico que que o prazo para parte autora se manifestar escoará em 12/06/2023.
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01/06/2023 00:57
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 24/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2023 em 01/06/2023.
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31/05/2023 19:09
Registrado pelo DJE Nº 000098/2023
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31/05/2023 08:21
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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31/05/2023 08:21
Despacho (24/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 31/05/2023
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24/05/2023 08:18
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para juntar planilha de seus créditos em conformidade com o art.534, do CPC em 5 dias.Int.
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17/05/2023 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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17/05/2023 08:39
Certifico que torno os autos conclusos para prosseguimento da execução
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16/05/2023 14:55
Decurso de Prazo
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28/04/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/03/2023 10:46:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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18/04/2023 13:13
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/03/2023 10:46:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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11/04/2023 13:55
Rotina gerada para regularizar andamento processual.
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27/03/2023 00:58
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2023 em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008824-15.2022.8.03.0002 Parte Autora: ALCILENE GOMES DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de Impugnação ao Cumprimento da sentença oposta nos autos da ação de execução, tendo como objeto a sentença prolatada em 21/02/2019 nos autos do processo de nº 0008491-05.2018.8.03.0002, o qual tramitou perante este Juízo.Após o tramite regular do processo principal, foi expedido Requisição de pequeno valor - RPV, com valores equivocados, pois o valor homologado pelo juízo foi o valor de R$ 5.625,15 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), porém o RPV expedido foi tão somente R$ 5.199,31 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e trinta e um centavos).
Assim, gerou um prejuízo de R$ 425,84 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) à parte autora.Em sua inicial, a exequente apresentou como valor da execução de R$ 602,07 (seiscentos e dois reais e sete centavos), atualizado conforme correção monetária IPCA-E-CNJJE0922NP (GILBERTO MELO) e juros a contar da expedição do RPV no processo principal até dezembro de 2021 e após pela taxa Selic conforme preceitua a EC 113/2021.Inconformado o executado impugnou a execução (ordem 08), alegando irregularidades quanto ao valor cobrado com acréscimos de juros e atualização.É o relatório.
Decido.Sobre os argumentos da impugnante/executada, adianto que os mesmos merecem acolhida.
O fundamento principal utilizado pelo impugnante é o excesso da execução.Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o CPC prevê o seguinte:"Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (…).V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…).§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
No caso, consta aos autos que por equivoco nos próprios autos da ação principal de nº 0008491-05.2018.8.03.0002, a execução tramitou em conformidade com a planilha do contador judicia (ordem 37; 75 daqueles autos), sendo expedido RPV no montante de R$5.199,31.Após o recolhimento dos valores relativos à contribuição previdenciária foi expedido RPV no montante de R$4.627,39 (ordem 79 daqueles autos).Decorrido os procedimentos de quitação, a parte exequente se insurgiu sobre valores remanescentes não inclusos no RPV expedido.Observando inclusive, que a exequente se manteve silente durante todo o trâmite do RPV, até a expedição do alvará de levantamento.Que contudo, após requerer a expedição de RPV, do valor remanescente naqueles autos, não foi possível em razão de procedimentos internos do sistema tucujuris que não permite a expedição de dois RPVs no mesmo processo, para pagamento da mesma execução e para mesma parte.Naquela mesma oportunidade, em 30/07/2020, a quase 3 (três) anos, foi autorizado a exequente a proceder o ingresso de nova ação executiva objetivando a quitação dos referidos créditos.Portanto, diante das peculiaridades do caso, trata-se tão somente de pagamento de valor remanescente de RPV, que restou impossibilidade de se realizar nos mesmos autos, em razão de procedimentos internos do sistema tucujuris, não havendo que se falar em acréscimos de juros e atualização, restando demonstrado o excesso na execução, devendo ser deduzido o excesso.Diante do exposto, ACOLHO a impugnação oposta, reconhecendo o excesso na execução, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos principais R$ 425,84 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) para expedição de RPV dos valores remanescentes.Deixo de condenar a impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Transitado em julgado, tornem conclusos para prosseguimento da execução.Intimem-se. -
24/03/2023 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000057/2023
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24/03/2023 13:19
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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24/03/2023 13:18
Decisão (17/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2023
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17/03/2023 10:46
Em Atos do Juiz. Vistos, etc.Trata-se de Impugnação ao Cumprimento da sentença oposta nos autos da ação de execução, tendo como objeto a sentença prolatada em 21/02/2019 nos autos do processo de nº 0008491-05.2018.8.03.0002, o qual tramitou perante este J
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07/03/2023 11:30
Decurso de Prazo
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07/03/2023 11:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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13/02/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/01/2023 12:46:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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03/02/2023 10:32
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/01/2023 12:46:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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27/01/2023 12:46
Em Atos do Juiz. Trata-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposto por ALCILENE GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, tendo como objeto a sentença foi prolatada em 21/02/2019 nos autos do processo de nº 0008491-05 (...)
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27/01/2023 10:07
Certifico que os autos estão conclusos para julgamento.
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27/01/2023 10:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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26/01/2023 08:46
EMBARGOS A EXECUÇÃO
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13/12/2022 10:44
Certifico que o prazo para a parte ré apresentar contestação é até o dia 26/01/2022.
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27/10/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/10/2022 11:53:52 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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17/10/2022 10:41
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/10/2022 11:53:52 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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10/10/2022 11:53
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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03/10/2022 12:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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03/10/2022 12:12
Tombo em 03/10/2022.
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29/09/2022 11:58
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0008491-05.2018.8.03.0002 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3000062 - Protocolado(a) em 29-09-2022 às 11:58
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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