TJAM - 0600443-22.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099 de 1990.
Decido A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, não há necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Deve-se destacar que apesar deste magistrado ter anunciado o julgamento antecipado, não é necessário anúncio prévio do julgamento antecipado nas situações do art. 355 do CPC, conforme Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Ademais, o anuncio de julgamento antecipado foi realizado em mov. 25.1, sem que as partes tenham se insurgido.
Portanto, a matéria encontra-se preclusa.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Alega a parte autora que firmou contrato de R$ 1.060,00 (hum mil e sessenta reais) com descontos em folha de pagamento no valor de R$ 36,56, limitados a 96 parcelas.
Ocorre que durante o período de 9 (nove) meses, de agosto de 2020 a abril de 2021 a parte autora cobrou valores superiores ao acordado, totalizando uma media de mais de R$ 144.54 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos por mês).
Em síntese, alega a parte autora que o réu passou a descontar valores superiores àqueles inicialmente acordados. Ocorre que, conforme demonstrado pela parte Ré, em sua contestação, apesar do autor firmar o contrato em 96 prestações de R$ 30,56, a verdade é que o desconto em sua folha de pagamento não permitiu que fosse descontados o valor integral de R$ 30,56.
Friso que a parte Ré juntou aos autos documento (mov. 23.7) que demonstra que os descontos realizados no período de Ouubro de 2020 até Julho de 2021apresentaram variações entre R$14.67 a R$36,66, o que corrobora os argumentos da requerida. Muito provavelmente a variação dos valores debitados deve ter ocorrido em razão do limite legal para a realização dos empréstimos consignados, afinal, conforme consta no contracheque do autor, datado de havia pelo menos três descontos realizados Bradesco empréstimo ( R$400,49) , AmazonPrev FPRE (R$ 226,07) e DAYCOVAL - cartão (R$ 68,00), banco Panamericano (R$ 16,03) e AVANCARD FINAN. (R$ 226,00) - mov. 1.9.
Além disso, a parte ré também juntou aos autos o contrato firmado entre as partes( mov. 23.8), onde há assinatura da parte autora justificando o contrato firmado, inclusive com a devida descriminação do custo efetivo total da operçaão, com o valor financiado de R$ 1.060,01 (mil e sessenta reais) e o valor final de R$ 2.933,76 (dois mil novecentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos).
Em relação ao protesto realizado, conforme documento acostado pela ré (mov. 23.3) o autor possui ao menos 8 negativações em seu nome, de modo que deve ser reconhecida a aplicação da Súmula 385 do STJ " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ainda que não fosse caso da aplicação do enunciado em tela, entendo que a conduta da parte ré foi devidamente justificada, conforme previsão contratualmente estabelecida entre as partes. Isto posto, resolvo o mérito para Extinguir o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE os pedidos. Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
07/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 00:00
Edital
Vistos. Intime-se a parte autora em réplica.
Por fim, verifico que o caso em tela comporta a possibilidade do julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, inexistindo irresignação das partes, ao término do prazo da réplica, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/05/2022 12:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/05/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/04/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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10/04/2022 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/04/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/04/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2022 22:52
Recebidos os autos
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20/02/2022 22:52
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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23/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/09/2021 09:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/09/2021 09:49
Conclusos para despacho
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04/09/2021 19:17
Recebidos os autos
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04/09/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/09/2021 19:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/09/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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