TJAP - 0009082-96.2020.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:34
Decorrido prazo de KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 00:26
Publicado Notificação em 13/08/2024.
-
14/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
08/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2024 13:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/06/2024 09:52
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
22/06/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 12:52
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/06/2024.
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14/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:14
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/05/2024.
-
20/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:20
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 01/03/2024.
-
15/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:28
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 05/12/2023.
-
26/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:53
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 09/11/2023.
-
07/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:19
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
27/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:00
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:34
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 03/05/2023.
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02/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009082-96.2020.8.03.0001 Parte Autora: KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES Advogado(a): KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - 2353AP Parte Ré: PARGEL VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA ME Interessado: CARLENE RAMOS NUNES, JESUS NAZARENO FERREIRA DOS SANTOS Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO - *02.***.*32-23 DECISÃO: I.Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES em face de PARGEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, pleiteando a cobrança de R$ 190.333,55 (cento e noventa mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao pagamento de honorários advocatícios.
Após decorrido o prazo de pagamento voluntário da dívida, e não logrando êxito a exequente propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.Através da análise da dinâmica processual, verifica-se que não fora apurada a existência de bens imóveis através de expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis; não houve a inclusão do nome da parte devedora no sistema SERASAJUD; nem fora realizada pesquisa de bens pelo sistema SNIPER, ferramenta recentemente disponibilizada pelo CNJ para a pesquisa de ativos financeiros.
Além do que, a exequente não trouxe documentos idôneos que comprovassem os requisitos caracterizadores do abuso de personalidade jurídica e da existência de indícios da existência de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, pressupostos do art. 50 do CC.
Pois bem, acerca destes fatos, o art. 50 do Código Civil, assim preleciona:Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)As alterações no referido artigo, foram por conta da Lei da Liberdade Econômica, que veio suprir a lacuna legal no que tange aos conceitos de "desvio de Finalidade" e "Confusão Patrimonial", que antes da referida lei, ficava ao critério da doutrina e da jurisprudência.Porém, após o advento da Lei da Liberdade Econômica, estes conceitos passaram a constar do Código Civil, especificamente em seu art. 50, com o fim de delimitar as situações em que poderiam ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, e com isso garantir maior proteção as empresas, frente as distorções interpretativas da lei civil.Evidente que tal lei passou a ser um marco, posto que alterou artigos do próprio Código Civil Brasileiro, o que denota a intenção do legislador quanto as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, aplicáveis ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.Da análise dos fatos e fundamentos do pedido de desconsideração, observei que não logrou êxito a exequente em comprovar tanto o desvio de finalidade, quanto a confusão patrimonial, elementos essenciais para a análise do pedido.
Não veio aos autos a demonstração do quadro societário da empresa, bem como sua composição atual, e nem a relação de seu patrimônio, a fim de que pudesse se constatar quanto a confusão patrimonial e o desvio de finalidade perpetrado por seus sócios.
O que ocorreu foi, após a primeira tentativa de localização de bens, a qual restou frustrada, requereu a exequente o incidente de desconsideração, sem que esgotasse outros meios de satisfação do seu crédito.Acerca da matéria, o STJ, por meio do Resp. nº 1.729.554-SP, assentou que, " a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.554 - SP (2017/0306831-0) Relator Min.
Luis Felipe Salomão, publicado em 8 de maio de 2018).Diante destes fundamentos, convencido de que não esgotados outros meios de satisfação do crédito do autor, e que também não comprovada as situações de desvio de finalidade dos sócios e administradores da executada, resta como INDEFERIDO, pelo menos por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.Deixo de condenar a exequente em honorários sucumbenciais pela ausência de previsão legal quanto a incidência de honorários de sucumbência em incidente processual, pois não consta esta previsão no rol taxativo do art. 85 § 1º do CPC 2015.Intimem-se. -
31/03/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 18:10
Determinada diligência
-
14/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:18
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 14/02/2023.
-
21/01/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 12:05
Determinada diligência
-
14/09/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:19
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/05/2022.
-
09/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES em 25/02/2022 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
15/02/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 12:00
Outras Decisões
-
17/12/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 12:49
Outras Decisões
-
03/12/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES em 02/12/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
01/12/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 23/11/2021.
-
22/11/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 11:18
Expediente Encaminhado ao DJE
-
17/11/2021 11:41
Outras Decisões
-
04/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:46
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/11/2021.
-
07/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES em 07/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
27/09/2021 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 11:15
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 27/09/2021.
-
01/09/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 17:51
Outras Decisões
-
16/07/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES em 08/07/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
05/07/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 21:20
Outras Decisões
-
30/03/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES em 15/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
08/03/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 14:22
Expediente Encaminhado ao DJE
-
04/03/2021 11:19
Outras Decisões
-
23/02/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 12/02/2021.
-
18/01/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES em 18/01/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
14/01/2021 13:58
Juntada de Ofício
-
08/01/2021 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 14:03
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 17/12/2020.
-
23/11/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 08:01
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES em 15/10/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
14/10/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 20:12
Outras Decisões
-
08/09/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 12:28
Expedição de Carta.
-
20/08/2020 23:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES em 30/07/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
27/07/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 14:47
Outras Decisões
-
29/06/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES em 29/06/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
25/06/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2020 17:43
Outras Decisões
-
13/05/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES em 20/03/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
10/03/2020 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2020 14:13
Outras Decisões
-
06/03/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 07:59
Processo Autuado
-
05/03/2020 18:51
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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