TJAP - 0002512-05.2022.8.03.0008
1ª instância - 1ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 03:35
Publicado Notificação em 10/04/2023.
-
22/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
22/03/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2023 14:29
Expedição de Alvará.
-
09/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Laranjal do Jari Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2750588224 Número do Processo: 0002512-05.2022.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILZA FERREIRA BARROS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
DILZA FERREIRA BARROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação cível em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com destino a cidade de São Paulo.
Ocorre que no dia do voo ao tentar realizar o check-in foi impedida a pretexto de que tinha ocorrido um erro no localizador.
Afirma ainda que somente conseguiu embarcar no voo do dia seguinte o que resultou na alteração de todo o itinerário, além de todos transtornos decorrentes do descaso que a situação tratada pela reclamada.
Assim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, frustrada a tentativa de acordo, a LATAM apresentou defesa onde, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, disse que inexistiu qualquer responsabilidade da ré que enseje a condenação por danos morais.
Afirmou que ocorreu no máximo um mero descumprimento contratual, o que não seria suficiente para a caracterização de dano moral.
Assim, pediu pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve histórico.
DECIDO: Trata-se de ação de reclamação civil em que a parte Autora postula a condenação da Ré ao pagamento de indenização de danos morais em razão de falha na prestação de serviço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial sustentada pela ré, tendo em vista que consta à ordem #1 procuração devidamente juntada pela parte autora, onde concede os devidos poderes de representação nos autos.
No mérito, cumpre estabelecer que o contrato celebrado entre as partes submete-se às regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se quanto a este aspecto a regra que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, afastando-se o dever indenizatório apenas quando da existência de prova cabal no sentido da inexistência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, ao autor incumbi o ônus quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse aspecto, observo que é incontroverso que a autora foi impedida de embarcar no voo contratado para o dia 08/02/2022, conforme documentação anexada, inclusive, boletim de ocorrência e fotos da situação de total abandono por parte da empresa.
Em sua defesa, a TAM LINHAS AÉREAS S/A não apresentou nenhum motivo para o impedimento do embarque da reclamante, se atendo apenas a afirmar que ocorreu no máximo um descumprimento contratual que não configuraria danos morais.
Assim, percebe-se claramente que a Ré não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a realidade dos fatos, tão pouco demonstrou que adotou as medidas necessárias para minimizar os transtornos decorrentes da falha na prestação de serviço, que gerou não só frustração a autora como afetou a expectativa da viagem programada, violando a tranquilidade e a integridade psíquica da consumidora.
Assim sendo, tenho que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido.
Na verdade, a simples análise das circunstâncias evidencia o dano moral, que surge in re ipsa e deve ser indenizado.
Estabelecida a obrigação indenizatória quanto aos danos morais, o seu valor deve ser fixado com prudência, de modo que não signifique fonte de enriquecimento sem causa, mas guardando a força pedagógica suficiente para que situações análogas sejam evitadas no futuro.
Com base em tais parâmetros, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra necessária e suficiente para o caso.
ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, afasto a preliminar arguida pela Ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar a título de indenização por danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil reais), valor que deve ser atualizados monetariamente a partir desta sentença, e acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% ao mês a contar da citação; Assim sendo, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro eletrônico Laranjal do Jari/AP, 31 de março de 2023.
ZEEBER LOPES FERREIRA JUIZ TITULAR DA Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Laranjal do Jari -
04/04/2023 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 23:04
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
22/02/2023 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 07:36
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 08:55
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 às 11:34:32; VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZEN
-
06/12/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 às 12:02:21; VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZEN
-
10/11/2022 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 às 11:00:00; VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZEN
-
10/11/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 09:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 11:47
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 às 11:30:00; VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZEN
-
21/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 08:12
Processo Autuado
-
20/09/2022 17:52
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041335-74.2019.8.03.0001
Banco Bradesco S.A.
Eduardo Nunes Teixeira
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/09/2019 00:00
Processo nº 0040771-90.2022.8.03.0001
Breno Moraes Pereira
Samara Bianca Baia Angelo
Advogado: Bruna Dominique Fonseca Nunes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/09/2022 00:00
Processo nº 0002441-97.2022.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Michel dos Santos Aragao
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/10/2022 00:00
Processo nº 0000659-48.2023.8.03.0000
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Juizo de Direito da 3ª Vara Criminal e D...
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/02/2023 00:00
Processo nº 6000032-97.2023.8.03.0013
Suellen Tatyane Rodrigues Cumaru
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Zequiel Silva de Araujo Barros
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/03/2023 15:45