TJAP - 0003581-62.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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26/10/2023 11:17
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 5ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2023111914J5FW3
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26/10/2023 10:30
Nº: 4470291, Comunicação de trânsito em julgado para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 26/10/2023
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26/10/2023 08:58
Certifico que o Acórdão de mov. 52 transitou em julgado em 26/10/2023, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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10/10/2023 10:50
Certifico que esta rotina foi gerada para correção do compto do prazo recursal da parte ré devido a erro do sistema que não calculou os feriados e pontos facultativos do mês de outubro.
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10/10/2023 10:46
Certifico que o Defensor Público ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH foi devidamente habilitado.
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09/10/2023 23:35
Habilitação do Defensor Público Natural
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03/10/2023 09:52
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 64.
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29/09/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de LUCIANE SOUZA PEREIRA e provido na data: 18/09/2023 08:55:43 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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29/09/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de LUCIANE SOUZA PEREIRA e provido na data: 18/09/2023 08:55:43 - GABINETE 03) via Escritório Digital de JULIO CESAR DIAS COSTA (Advogado Réu).
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21/09/2023 13:26
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 61.
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20/09/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 18/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2023 em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003581-62.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: LUCIANE SOUZA PEREIRA Defensor(a): RODRIGO DIAS SARAIVA Agravado: KLEYTON SOUZA PEREIRA Advogado(a): JULIO CESAR DIAS COSTA - 5183AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL - DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO – NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO – PRERROGATIVA PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO. 1) Se no caso concreto a parte está assistida pela Defensoria Pública, a qual, embora intimada ao ato processual em audiência, tem a prerrogativa processual de início da contagem do prazo para recurso somente após a remessa e ingresso dos autos na secretaria daquela instituição.
Precedentes do STJ. 2) Agravo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 1336ª Sessão Ordinária realizada em 05/09/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, por unanimidade conheceu e decidiu: PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador JOAO LAGES (Vogal).Macapá/AP, 05 de setembro de 2023. -
19/09/2023 22:18
Registrado pelo DJE Nº 000171/2023
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19/09/2023 12:18
Acórdão (18/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/09/2023
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19/09/2023 12:18
Notificação (Conhecido o recurso de LUCIANE SOUZA PEREIRA e provido na data: 18/09/2023 08:55:43 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Auto
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19/09/2023 12:18
Notificação (Conhecido o recurso de LUCIANE SOUZA PEREIRA e provido na data: 18/09/2023 08:55:43 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JULIO CESAR DIAS COSTA
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19/09/2023 12:13
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4448278, que informou o Acordão proferido na ordem nº 52, via Malote Digital.
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19/09/2023 11:14
Nº: 4448278, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 19/09/2023
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19/09/2023 08:13
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2023, às 08:08:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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18/09/2023 08:56
CÂMARA ÚNICA
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18/09/2023 08:55
Em Atos do Desembargador.
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12/09/2023 08:45
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2023, às 08:45:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/09/2023 08:45
Conclusão
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11/09/2023 16:45
GABINETE 03
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11/09/2023 16:45
Certifico que o presente recurso foi levado na 1336ª Sessão Ordinária realizada em 05/09/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida procedida a seguinte retificação: Onde se lê: “ A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Esta
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11/09/2023 16:45
Certifico que o movimento de ordem nº 42 foi salvo indevidamente em razão de erro no texto.
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11/09/2023 16:42
Cancelamento da remessa Interna
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11/09/2023 09:37
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 46.* GABINETE 03
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11/09/2023 09:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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11/09/2023 09:36
Faço juntada a estes autos da mídia da retificação, ocorrida em 05/09/2023.
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11/09/2023 08:06
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 47.* Certifico que o presente recurso foi levado na 1336ª Sessão Ordinária realizada em 05/09/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida procedida a seguinte retificação: Onde se lê: “Cert
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16/08/2023 08:59
Certifico que o presente feito aguarda retificação da certidão de julgamento.
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15/08/2023 16:58
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2023, às 16:53:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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14/08/2023 10:29
CÂMARA ÚNICA
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14/08/2023 10:27
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.À secretaria para retificação da certidão de julgamento constante da ordem nº 33, vez que o voto que proferi foi pelo provimento do agravo.Cumpra-se.
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10/08/2023 10:07
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2023, às 10:07:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/08/2023 10:07
Conclusão
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07/08/2023 09:08
GABINETE 03
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07/08/2023 08:25
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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31/07/2023 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 158ª Sessão Virtual realizada no período entre 21/07/2023 a 27/07/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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14/07/2023 09:37
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 27.
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13/07/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/07/2023 08:00 até 27/07/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2023 em 13/07/2023.
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12/07/2023 20:30
Registrado pelo DJE Nº 000126/2023
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12/07/2023 16:50
Pauta de Julgamento (21/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/07/2023
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12/07/2023 16:49
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 158, realizada no período de 21/07/2023 08:00:00 a 27/07/2023 23:59:00
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12/07/2023 14:36
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2023, às 14:36:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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06/07/2023 11:19
CÂMARA ÚNICA
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06/07/2023 10:49
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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06/06/2023 15:02
Conclusão
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06/06/2023 15:02
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2023, às 15:01:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/06/2023 08:29
GABINETE 03
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06/06/2023 08:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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06/06/2023 08:27
Decurso de prazo em 05/06/2023 para a parte ré.
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24/05/2023 09:49
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 18 e 19.
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21/05/2023 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 11/05/2023 12:50:45 - GABINETE 03) via Escritório Digital de JULIO CESAR DIAS COSTA (Advogado Réu).
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21/05/2023 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 11/05/2023 12:50:45 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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12/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2023 em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003581-62.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: LUCIANE SOUZA PEREIRA Defensor(a): RODRIGO DIAS SARAIVA Agravado: KLEYTON SOUZA PEREIRA Advogado(a): JULIO CESAR DIAS COSTA - 5183AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Vistos, etc.LUCIANE SOUZA PEREIRA maneja Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação de divisão de imóvel nº 0017990-74.2022.8.03.0001, movida por KLEYTON SOUZA PEREIRA, indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem para que fosse cancelada a certificação de decurso de prazo para a contestação e que para que fosse aberto novo prazo em dobro para a prática desse ato (ordem nº 43 daquele processo).Pleiteia a gratuidade de justiça e aduz, em síntese, que o juízo de primeiro grau não observou a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública para qualquer realização de ato processual, pelo que os autos deveriam ter sido enviados ao órgão mediante entrega com vista, conforme preconizado no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994 e no art. 186, § 1º do CPC.Após tecer diversas outras considerações, inclusive cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e da boa-fé objetiva, pleiteia a concessão de tutela antecipada ou de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada (evento nº 1).É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.De antemão, concedo os benefícios da gratuidade de justiça, diante da presunção de veracidade que goza a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural.Pois bem, nos termos do CPC, cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal (art. 932, II; art. 1.019, I), cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, ou seja, há necessidade da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nesse contexto, percebe-se que na ordem nº 35 do processo principal foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, pelo que naquele ato foi aberto 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta pela agravante, a qual foi ali assistida pela Defensoria Pública, sendo certificado que o prazo transcorreu sem manifestação (certidão no evento nº 40).
Dito isso e sem muitas delongas, no caso realmente o juízo de primeiro grau não atentou para a jurisprudência do STJ quanto a distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual naquelas ações em que a Defensoria Pública em prol de determinada parte.
Ou seja, a fluência do prazo para a prática de determinado prazo somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação.
Confira-se:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CIÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO.
INÍCIO DO FLUXO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...]III.
Consoante a jurisprudência do STJ, ‘O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões judiciais.
Entretanto, o prazo de recurso deve ser contado a partir da data da entrega dos autos na sua repartição administrativa, e não da aposição no processo do ciente do seu membro (vide, entre outros, REsp 1.349.934/SE, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/9/2017)’ (STJ, REsp 1.696.764/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).IV.
Especificamente sobre o caso dos autos, orienta-se a jurisprudência no sentido de que, ‘a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa’, de modo que, somente a partir de tal momento considera-se iniciado o prazo para interposição do recurso cabível (STJ, REsp 1.190.865/MG, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2012).V.
A Terceira Seção do STJ, interpretando os arts. 4º, V e 44, I, da Lei Complementar 80/94, inclusive à luz do princípio da especialidade, em face do disposto no art. 242, § 1º, do CPC/73 (art. 1.003, § 1º, do CPC/2015), concluiu que ‘a distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação.
Precedentes’ (STJ, HC 296.0759/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2017).VI.
Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.VII.
Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1719656/RO, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)Aliás, recentemente esta Corte decidiu que "[...] A jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores é no sentido de que a intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão; [...]" (AGRAVO REGIMENTAL.
Processo Nº 0005746-19.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023)Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que seja reaberto o prazo para contestação pela agravante nos autos principais, com envio destes à Defensoria Pública.Intime-se o agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).Publique-se e cumpra-se, comunicando-se imediatamente ao juízo a quo.Publique-se e cumpra-se. -
11/05/2023 23:04
Registrado pelo DJE Nº 000085/2023
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11/05/2023 20:52
Registrado pelo DJE Nº 000085/2023
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11/05/2023 13:26
Decisão (11/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 11/05/2023
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11/05/2023 13:26
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 11/05/2023 12:50:45 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: RODRIGO DIAS SARAIVA Advo
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11/05/2023 13:25
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4364856, que encaminhou a decisão proferida na ordem nº 7, via Malote Digital.
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11/05/2023 13:21
Nº: 4364856, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 11/05/2023
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11/05/2023 13:11
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2023, às 13:08:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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11/05/2023 12:58
CÂMARA ÚNICA
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11/05/2023 12:50
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.LUCIANE SOUZA PEREIRA maneja Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da açã
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09/05/2023 10:52
Conclusão
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09/05/2023 10:52
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2023, às 10:52:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/05/2023 09:10
GABINETE 03
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09/05/2023 09:09
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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08/05/2023 17:26
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3221770 - Protocolado(a) em 08-05-2023 às 17:25. Processo Vinculado: 0017990-74.2022.8.03.0001
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08/05/2023 17:26
Tombo em 08-05-2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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