TJAP - 0000032-38.2023.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000032-38.2023.8.03.0002 Parte Autora: MARILENE GOMES DOS SANTOS Advogado(a): MARLON DOS SANTOS DE JESUS - 2654AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo Município de Santana/AP, alegando que a planilha de débito apresentada não segue os limites fixados na sentença, uma vez que ausente notas explicativas e os parâmetros utilizados como: percentual de juros, data de início e fim da correção dos valores e a incidência dos juros.
Assim, requereu a adequação da planilha e depois que seja remetida à Contadoria para ratificação dos cálculos, ordem 34.Intimada a exequente/impugnada, disse que o executado busca protelar a satisfação do crédito, pois consta na planilha todas informações necessárias, além do que a impugnação sequer apresenta os cálculos dos valores que entende corretos, ordem 42.É o relatório.
Decido.Sobre os argumentos do impugnante/Município, adianto que os mesmos não merecem acolhida.
Os principais fundamentos utilizados pelo impugnante/Município foram a ausência de notas explicativas na planilha de débito e ausência de parâmetros para apuração e atualização dos valores.Sobre a impugnação pela Fazenda Pública, o CPC prevê:"Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(…).III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;"No caso, o cumprimento de sentença fundamenta-se no título judicial que foi julgado procedente, em parte, os pedidos iniciais, condenando o executado ao pagamento de valores a título de verbas rescisórias, como: 13º salário e férias do período de vínculo laboral.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, tendo transitado em julgado em 16/05/2023, portanto, trata-se de título executivo plenamente exigível.Na hipótese, a sentença é líquida, pois houve a condenação do Município de Santana na obrigação de pagar quantia certa.O impugnante/executado alega a ausência de notas explicativas e de parâmetros para o cálculo dos valores devidos.Acontece que na planilha de débito apresentada constam sim: as notas explicativas, os períodos da cobrança, constando início e fim e os demais parâmetros como: juros de mora, índice de atualização, inclusive os descontos compulsórios.Desse modo, entende-se que os cálculos estão de acordo com os termos da sentença, sendo desnecessário, no caso, a confirmação pela Contadoria desta Comarca.Além disso, constam também na planilha de débito os índices utilizados para atualização da dívida, como: IPCA-E e Taxa Selic, a contar da vigência da EC nº 113/2021.Portanto, a rejeição da impugnação é medida que se impõe, uma vez que sequer informou os valores que entende corretos.Diante do exposto, REJEITO a impugnação oposta de ordem 34, devendo a execução ter regular prosseguimento.Cumpra-se os demais termos da decisão de ordem 30, iniciando-se pela expedição de ofício ao Procurador Geral do Município de Santana-AP, requisitando o pagamento da obrigação constante na planilha apresentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do valor nas suas contas bancárias para cumprimento da obrigação.Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, não vislumbro que referida impugnação tenha sido oferecida com a finalidade de opor resistência injustificada.Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se o necessário.
Após, tudo cumprido, conclusos para extinção do feito pela quitação.
Intimem-se. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000032-38.2023.8.03.0002 Parte Autora: MARILENE GOMES DOS SANTOS Advogado(a): MARLON DOS SANTOS DE JESUS - 2654AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 DESPACHO: Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ordem 34), manifeste-se a parte exeqüente no prazo de 15(quinze) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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