TJAM - 0602733-79.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:02
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/12/2023 01:38
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 01:38
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 01:33
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 01:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
-
21/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
-
14/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
-
05/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:49
ALVARÁ ENVIADO
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25/08/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2023 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
07/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
-
07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
-
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 09:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
-
02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
13/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
-
13/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
-
10/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 13:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
-
08/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
-
28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/10/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
-
10/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
-
03/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
-
25/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
-
24/08/2022 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos negócios jurídicos objetos da presente demanda (contratos ns. 7740499358717919 e 7740499377744201, nos valores de R$ 87,19 e R$ 190,65 - ev. 1.2); b) Tornar definitiva a liminar concedida (ev. 8.1); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
23/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/08/2022 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/08/2022 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
-
11/08/2022 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
11/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
-
23/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 01:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/07/2022 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 01:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
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25/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
-
22/06/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente aos contratos discutidos ns. 7740499358717919 e 7740499377744201, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
07/06/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 08:13
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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06/06/2022 08:35
Recebidos os autos
-
06/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/06/2022 13:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2022 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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