TJAP - 0031473-79.2019.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0031473-79.2019.8.03.0001 EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Embargante: ALYSON JORDY DE ALMEIDA SANTIAGO Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ABSOLVIÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1) Nos termos do parágrafo único do art. 609 do CPP "quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.
Se o desacordo for parcial os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência". 2) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso de documento falso ‘é crime formal, consumando-se, portanto, com a simples utilização do documento falso". 3) No caso concreto, o embargante utilizou a certidão falsa de curso de pintor de obras, com 120h, para remir sua pena (#120), e conforme decisão proferida no movimento processual n. 124 sua pena foi remida em 10 (dez) dias. 4) Os Embargos Infringentes possui efeito devolutivo restrito, ou seja, está restrito à divergência ao que foi alegado no voto vencido, o que no caso, se tratou apenas da ausência de provas para embasar a condenação.
Precedentes STJ. 5) Embargos Infringentes não acolhidos.
Visto e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 299ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/10/2023 a 16/10/2023, por maioria, rejeitou os embargos, vencido o Desembargador JAYME FERREIRA, tudo nos termos dos votos proferidos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), ROMMEL ARAÚJO (Revisor), GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal), JAYME FERREIRA (2º Vogal) e MÁRIO MAZUREK (4º Vogal).Macapá/AP, 16 de outubro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0031473-79.2019.8.03.0001 EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Embargado: ALYSON JORDY DE ALMEIDA SANTIAGO Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador CARLOS TORK -
28/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0031473-79.2019.8.03.0001 EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Embargado: ALYSON JORDY DE ALMEIDA SANTIAGO Defensor(a): ANA LUÍZA SARQUIS BOTREL Relator: Desembargador CARLOS TORK -
05/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0031473-79.2019.8.03.0001 EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Embargado: ALYSON JORDY DE ALMEIDA SANTIAGO Defensor(a): ANA LUÍZA SARQUIS BOTREL Relator: Desembargador CARLOS TORK
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
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