TJAP - 0003566-93.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003566-93.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: KAREN VALADARES OLIVEIRA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Agravado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processo n.º 0003546-97.2022.8.03.0013 que julgou procedente o pedido de liquidação de sentença para arbitrar danos morais bem como fixou honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.A agravante busca a reforma da decisão agravada para majorar os danos morais e os honorários advocatícios.Contrarrazões apresentadas.É o relatório.
De acordo com o art. 932, III, CPC cabe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.Na hipótese, julgado procedente o pedido, a parte interpôs o presente agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos de declaração da CEA.
Como se infere da consulta ao processo principal, os aclaratórios foram acolhidos para reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir a ação.Em se tratando de decisão integrativa que extinguiu a ação dada a ilegitimidade ativa, aquela primeira decisão não mais prevalece, de modo que deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do presente agravo não havendo mais interesse em discutir valor de indenização fixada em ação extinta.Pelo exposto, não conheço do recurso.Publique-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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