TJAM - 0600533-04.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/12/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA SOUZA BARBOSA
-
24/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2023 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2023 05:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 18:48
ALVARÁ ENVIADO
-
19/10/2023 00:00
Edital
A parte exequente peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que foram impostas na sentença.
Intimada, a parte executada não impugnou a manifestação da parte exequente. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
18/10/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:00
Edital
Não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
16/10/2023 13:04
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/09/2023 05:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:50
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
27/06/2023 14:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
22/05/2023 00:00
Edital
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à penhora e à transferência da quantia tornada indisponível e intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
11/05/2023 08:46
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 10:02
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
11/01/2023 10:34
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA SOUZA BARBOSA
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2022 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA SOUZA BARBOSA
-
30/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA FÁCIL ECONOMICA ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (R$ 2.000,00 x 2), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
19/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2022 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA SOUZA BARBOSA
-
18/08/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços(CESTA FÁCIL ECONÔMICA), debitadas diretamente na conta corrente da Requerente, devendo a Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais).
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 02 de junho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2022 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 19:54
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 19:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/05/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601231-08.2022.8.04.3800
Maria Socorro dos Santos Moraes
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0000429-19.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Edsomar Soares de Mendonca
Advogado: Gabriela Rodrigues Lago Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000151-87.2018.8.04.2801
Banco Bradesco S/A
Sildoney Cuesta de Oliveira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/10/2018 14:10
Processo nº 0001974-49.2018.8.04.4401
Luciete dos Santos Assemi
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique Eloi Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000016-29.2016.8.04.7301
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Delegacia Interativa de Humaita
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/01/2016 13:30