TJAP - 0010691-12.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010691-12.2023.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: VICTOR HUGO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO Advogado(a): MARIA RAIMUNDA DA COSTA CONCEICAO - 10225PA Autoridade Coatora: SEAD - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: MO#89 - Defiro, desentranhe-se as peças processuais juntadas por equívoco.Não havendo mais nada a cumprir, arquive-se. -
28/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010691-12.2023.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: VICTOR HUGO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO Advogado(a): MARIA RAIMUNDA DA COSTA CONCEICAO - 10225PA Autoridade Coatora: SEAD - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – BOMBEIRO MILITAR – TESTE DE APITIDÃO FÍSICA – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTO COMO ETAPA DE CONCURSO - PRECEDENTES DO STJ E DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – SEGURANÇA DENEGADA. 1) Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pacíficos, o edital de concurso público é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o candidato; 2) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.733-DF, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou a compreensão segundo a qual os candidatos em concurso público não têm direito à remarcação dos testes de aptidão física, em virtude de contingências pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou decorrente de força maior.
Precedentes também do Superior Tribunal de Justiça; 3) Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 160ª Sessão Virtual realizada no período entre 02/02/2024 a 08/02/2024 por unanimidade, conheceu e decidiu: DENEGADA A SEGURANÇA, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal), ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Presidente).Macapá/AP, 08 de fevereiro de 2024. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010691-12.2023.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: VICTOR HUGO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO Advogado(a): MARIA RAIMUNDA DA COSTA CONCEICAO - 10225PA Autoridade Coatora: SEAD - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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